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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas, atualmente em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença (evento 202).Depreende-se dos autos que, após a homologação do acordo celebrado entre as partes, a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas dos imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento 232, requerendo a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, justificando que estava diligenciando para cumprir o acordo, porém necessitaria de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Este Juízo, no evento 237, deferiu parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento integral do acordo homologado.Posteriormente, a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI informou, por meio de petição juntada no evento 248, que o acordo foi integralmente cumprido pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, tendo sido expedidas as baixas das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, conforme avençado.Destarte, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se, com as cautelas de mister.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas, atualmente em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença (evento 202).Depreende-se dos autos que, após a homologação do acordo celebrado entre as partes, a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas dos imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento 232, requerendo a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, justificando que estava diligenciando para cumprir o acordo, porém necessitaria de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Este Juízo, no evento 237, deferiu parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo ao exequente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento integral do acordo homologado.Posteriormente, a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI informou, por meio de petição juntada no evento 248, que o acordo foi integralmente cumprido pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, tendo sido expedidas as baixas das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, conforme avençado.Destarte, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se, com as cautelas de mister.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:02
Confirmada
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Arquivamento
22/09/2025, 17:57
Documento
15/09/2025, 16:53
Expedição de documento
10/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:28
Expedição de documento
09/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença proferida no evento nº 202.Verifica-se que a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento nº 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento nº 232, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, justificando que está diligenciando para cumprir o acordo, porém necessita de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Além disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, por meio do Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), solicitou informações acerca da atual situação deste processo, tendo em vista a existência de penhora sobre imóvel com matrícula nº 25.853 do CRI de Silvânia/GO, que possivelmente possui gravame hipotecário vinculado a este feito.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 232, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que compre o cumprimento integral do acordo homologado, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a homologação do acordo e o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.Quanto ao Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), determino a expedição de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, informando que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença em 05/06/2025 (evento nº 202). Nos termos do acordo homologado, com o pagamento do valor avençado, o Banco exequente se comprometeu a providenciar a baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853, 25.852 e 25.622 do CRI de Silvânia/GO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de verificação do cumprimento do acordo, tendo a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI alegado o descumprimento parcial pelo exequente, especificamente quanto à obrigação de baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853 e 25.852. O Banco exequente foi intimado para comprovar o cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à baixa das hipotecas das matrículas mencionadas, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o integral atendimento do acordo ou eventual descumprimento, voltando-me conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença proferida no evento nº 202.Verifica-se que a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento nº 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento nº 232, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, justificando que está diligenciando para cumprir o acordo, porém necessita de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Além disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, por meio do Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), solicitou informações acerca da atual situação deste processo, tendo em vista a existência de penhora sobre imóvel com matrícula nº 25.853 do CRI de Silvânia/GO, que possivelmente possui gravame hipotecário vinculado a este feito.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 232, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que compre o cumprimento integral do acordo homologado, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a homologação do acordo e o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.Quanto ao Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), determino a expedição de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, informando que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença em 05/06/2025 (evento nº 202). Nos termos do acordo homologado, com o pagamento do valor avençado, o Banco exequente se comprometeu a providenciar a baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853, 25.852 e 25.622 do CRI de Silvânia/GO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de verificação do cumprimento do acordo, tendo a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI alegado o descumprimento parcial pelo exequente, especificamente quanto à obrigação de baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853 e 25.852. O Banco exequente foi intimado para comprovar o cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à baixa das hipotecas das matrículas mencionadas, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o integral atendimento do acordo ou eventual descumprimento, voltando-me conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença proferida no evento nº 202.Verifica-se que a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento nº 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento nº 232, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, justificando que está diligenciando para cumprir o acordo, porém necessita de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Além disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, por meio do Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), solicitou informações acerca da atual situação deste processo, tendo em vista a existência de penhora sobre imóvel com matrícula nº 25.853 do CRI de Silvânia/GO, que possivelmente possui gravame hipotecário vinculado a este feito.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 232, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que compre o cumprimento integral do acordo homologado, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a homologação do acordo e o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.Quanto ao Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), determino a expedição de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, informando que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença em 05/06/2025 (evento nº 202). Nos termos do acordo homologado, com o pagamento do valor avençado, o Banco exequente se comprometeu a providenciar a baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853, 25.852 e 25.622 do CRI de Silvânia/GO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de verificação do cumprimento do acordo, tendo a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI alegado o descumprimento parcial pelo exequente, especificamente quanto à obrigação de baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853 e 25.852. O Banco exequente foi intimado para comprovar o cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à baixa das hipotecas das matrículas mencionadas, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o integral atendimento do acordo ou eventual descumprimento, voltando-me conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença proferida no evento nº 202.Verifica-se que a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento nº 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento nº 232, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, justificando que está diligenciando para cumprir o acordo, porém necessita de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Além disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, por meio do Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), solicitou informações acerca da atual situação deste processo, tendo em vista a existência de penhora sobre imóvel com matrícula nº 25.853 do CRI de Silvânia/GO, que possivelmente possui gravame hipotecário vinculado a este feito.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 232, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que compre o cumprimento integral do acordo homologado, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a homologação do acordo e o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.Quanto ao Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), determino a expedição de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, informando que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença em 05/06/2025 (evento nº 202). Nos termos do acordo homologado, com o pagamento do valor avençado, o Banco exequente se comprometeu a providenciar a baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853, 25.852 e 25.622 do CRI de Silvânia/GO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de verificação do cumprimento do acordo, tendo a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI alegado o descumprimento parcial pelo exequente, especificamente quanto à obrigação de baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853 e 25.852. O Banco exequente foi intimado para comprovar o cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à baixa das hipotecas das matrículas mencionadas, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o integral atendimento do acordo ou eventual descumprimento, voltando-me conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado por sentença proferida no evento nº 202.Verifica-se que a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI apresentou petição no evento nº 229, alegando descumprimento parcial do acordo pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, especificamente quanto à obrigação de proceder à baixa das hipotecas relacionadas às matrículas de imóveis nºs 25.853 e 25.852, tendo sido cumprida apenas a baixa relativa à matrícula nº 25.622.Em seguida, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no evento nº 232, requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, justificando que está diligenciando para cumprir o acordo, porém necessita de mais tempo em razão da quantidade de procedimentos administrativos necessários à sua concretização.Além disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, por meio do Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), solicitou informações acerca da atual situação deste processo, tendo em vista a existência de penhora sobre imóvel com matrícula nº 25.853 do CRI de Silvânia/GO, que possivelmente possui gravame hipotecário vinculado a este feito.Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado no evento nº 232, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que compre o cumprimento integral do acordo homologado, tendo em vista o tempo já transcorrido desde a homologação do acordo e o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.Quanto ao Ofício nº 183/2025 (evento nº 234), determino a expedição de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, informando que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença em 05/06/2025 (evento nº 202). Nos termos do acordo homologado, com o pagamento do valor avençado, o Banco exequente se comprometeu a providenciar a baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853, 25.852 e 25.622 do CRI de Silvânia/GO. Atualmente, o processo encontra-se em fase de verificação do cumprimento do acordo, tendo a executada SEBASTIANA PIGNATA BOCHI alegado o descumprimento parcial pelo exequente, especificamente quanto à obrigação de baixa das hipotecas que gravam os imóveis de matrículas nºs 25.853 e 25.852. O Banco exequente foi intimado para comprovar o cumprimento integral do acordo, especialmente quanto à baixa das hipotecas das matrículas mencionadas, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se o integral atendimento do acordo ou eventual descumprimento, voltando-me conclusos para as providências cabíveis.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 22:00
Confirmada
01/09/2025, 22:00
Mero expediente
01/09/2025, 18:09
Documento
01/09/2025, 15:08
Documento
01/09/2025, 15:04
Documento
08/08/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:05
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 17:03
Confirmada
24/06/2025, 17:03
Expedida/certificada
24/06/2025, 12:50
Documento
22/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 20:13
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:40
Documento
12/06/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:19
Expedição de documento
10/06/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 197, as partes requerem a homologação de acordo.É o relatório. Decido.Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Destarte, diante da previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, prevalecendo acordo das partes em sentido diverso.Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 197, as partes requerem a homologação de acordo.É o relatório. Decido.Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Destarte, diante da previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, prevalecendo acordo das partes em sentido diverso.Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 197, as partes requerem a homologação de acordo.É o relatório. Decido.Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Destarte, diante da previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, prevalecendo acordo das partes em sentido diverso.Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 197, as partes requerem a homologação de acordo.É o relatório. Decido.Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Destarte, diante da previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, prevalecendo acordo das partes em sentido diverso.Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as já qualificadas nos autos.Conforme petição interlocutória juntada no evento nº 197, as partes requerem a homologação de acordo.É o relatório. Decido.Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Nesse sentido, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Destarte, diante da previsão do artigo 840 do Código Civil, a homologação do acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, prevalecendo acordo das partes em sentido diverso.Honorários advocatícios nos moldes do acordo. Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:40
Confirmada
05/06/2025, 21:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/06/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:57
Documento
29/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:44
Expedição de documento
05/05/2025, 18:08
Mero expediente
05/05/2025, 17:39
Documento
05/05/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170875-59.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE: SEBASTIANA PIGNATA BOCHIAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIANA PIGNATA BOCHI contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da ora agravante.Pela decisão recorrida, foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331).A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei.O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída.No caso, as alegações sobre abusividade de cláusulas contratuais (capitalização de juros, correção monetária, honorários advocatícios) exigem ampla produção de provas, devendo ser discutidas em sede própria de embargos à execução.Assim, conheço parcialmente da exceção, limitando a análise à prescrição intercorrente e à liquidez do título.[...]Quanto a alegação de prescrição intercorrente, a prescrição intercorrente na execução é regulada pelo art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, que estabelece prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo prescricional do título.No caso, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.Contudo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Isso porque não houve inércia do credor, que diligenciou reiteradamente em busca da citação dos executados, apresentando diversos endereços e recolhendo as custas respectivas.O fato de as tentativas de citação restarem infrutíferas não caracteriza desídia do exequente, especialmente considerando que após o falecimento do executado Bernardo, comunicado nos autos em 16/08/2021, houve necessidade de habilitação dos herdeiros.Quanto à liquidez do título, vejo que o título executivo apresentado (Cédula de Crédito Bancário) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. A planilha de cálculo que acompanha a inicial discrimina adequadamente o valor do débito, encargos e forma de evolução da dívida.As alegações de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser discutidas em embargos à execução.[…]Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e no mérito, rejeito-a, determinando o prosseguimento da execução.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).” (evento 182, autos nº 5196566-22.2018.8.09.0051) Irresignada, a executada interpõe o presente agravo, aduzindo a necessidade de reforma da decisão recorrida, ao argumento primeiro de que o cálculo colacionado à exceção de pré-executividade é prova documental pré-constituída com base na própria cédula que deu origem ao débito executado, de modo que não se exige dilação probatória.Obtempera que a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a matéria possa ser analisada de plano, com base em prova documental pré-constituída e já constante nos autos, sem necessidade de fase introdutória.Afirma que fundamentou o pedido na falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da omissão na apresentação dos extratos da conta-corrente desde sua abertura, memórias de cálculos de todos os débitos, índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada e termo inicial e final de sua incidência, bem ainda no excesso de execução, tratando-se, pois, de vícios cognoscíveis até mesmo de ofício e que não demandam produção probatória.Sustenta, outrossim, que a decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ignorando a falta de diligência da parte exequente e o decurso do prazo prescricional.Explica que a execução foi ajuizada pelo exequente em 27/04/2018 e, desde então, as tentativas de citação da executada Daniela Eterna Valadão Bochi foram sucessivamente frustradas, sendo que, ao longo dos anos, não foi realizado qualquer pedido de diligência efetiva.Destaca que mesmo após o falecimento do executado Bernardo Pignata Bochi, em 16/08/2021, o exequente se manteve inerte quanto à citação dos herdeiros necessários.Argumenta que foram procedidas sucessivas intimações do exequente para que promovesse a substituição do polo passivo, contudo, a determinação nunca foi cumprida, prolongando-se injustificadamente o andamento do processo.Salienta que o exequente aviou uma sequência de petições procrastinatórias postulando a citação da executada Daniela, sem que fossem indicados os herdeiros para citação, embora seus nomes constassem no atestado de óbito acostado aos autos.Defende que “o descaso processual do exequente e a falta de interesse em dar prosseguimento ao feito ultrapassou a cinco anos, ou seja, muito superior ao prazo de prescrição do título executado, que é de três anos (70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004)”.Registra que a inércia do exequente/agravado está caracterizada não só pela falta de citação da executada Daniela, mas também pela ausência de pedido de intimação por edital e na providência da inclusão dos herdeiros na lide.Frisa que os Tribunais Pátrios têm entendido que as diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “considerando que a tramitação do feito executivo fundado em título prescrito pode dar ensejo a indevido ato expropriatório contra a agravante”.No mérito, pugna pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.Não sendo esse o entendimento, requer seja reformada/anulada a decisão atacada, a fim de determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de falta de liquidez e exigibilidade do título e do excesso de execução.Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Passo à análise do pedido liminar.Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, e tendo em vista as peculiaridades do feito, analisadas por meio dos argumentos avocados pela agravante e do compulso atento do caderno processual, reputa-se não demonstrados os motivos que autorizam o deferimento do pedido liminar requestado.Com efeito, verifica-se que inexiste, nas razões recursais, fundamentação jurídica no sentido da defesa da concessão do efeito suspensivo, apta a subsidiar a análise do pedido liminar por esta Relatoria.Em rigor, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado ao final da peça recursal veio desacompanhado da devida fundamentação, estando apoiado tão somente no fato de que “a tramitação do feito executivo fundado em título prescrito pode dar ensejo a indevido ato expropriatório contra a agravante”.Para além disso, não se vislumbra, a princípio, o desacerto da decisão agravada.No ponto, convém ressaltar a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão do efeito suspensivo, seja concreto, atual e grave1, ou seja, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito, hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos, porque lastreada em argumentos voltados ao tempo de tramitação do processo.Acrescente-se que a mera rejeição da exceção de pré-executividade não importa em constrição propriamente dita, sendo insuficiente para demonstrar a urgência na suspensão da decisão vergastada.Faço constar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018).Nesse toar, a agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de perigo de dano concreto, sobretudo porque a recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender que resta evidente a ocorrência de prescrição intercorrente, o que exige a compreensão exauriente das circunstâncias processuais e esgota a via recursal, o que não se faz possível nesse estágio inaugural.Demais disso, saliento que não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, porque fundamentada no fato de que “não houve inércia do credor, que diligenciou reiteradamente em busca da citação dos executados, apresentando diversos endereços e recolhendo as custas respectiva”, bem ainda de que “as tentativas de citação restarem infrutíferas não caracteriza desídia do exequente, especialmente considerando que após o falecimento do executado Bernardo, comunicado nos autos em 16/08/2021, houve necessidade de habilitação dos herdeiros”, evidenciando que em nenhum momento a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual rejeitou-se a tese de prescrição intercorrente.Daí porque, não verificada a urgência para a concessão do efeito suspensivo, tratando-se de requisito indispensável para o desiderato, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, de modo a resguardar a análise meritória para o momento próprio, após o oferecimento do contraditório.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta.Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Ultimadas as providências determinadas, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR 71 "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected]
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:31
Documento
07/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5196566-22.2018.8.09.0051 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SEBASTIANA PIGNATA BOCHI em face da execução movida por BANCO BRADESCO S/A, arguindo prescrição intercorrente e excesso de execução.A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a primeira tentativa de citação de DANIELLA ETERNA VALADÃO BOCHI em 29/03/2019 (evento 51) já se passaram mais de 5 anos sem êxito.Quanto ao excesso de execução, sustenta que o banco pratica capitalização diária de juros sem previsão contratual, quando na prática aplica capitalização mensal. Aponta cobrança indevida de correção monetária no valor de R$ 24.098,89 sem previsão contratual. Questiona ainda a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% na fase administrativa. Com base em parecer técnico unilateral, afirma que o saldo devedor correto seria de R$ 433.797,99, e não R$ 603.015,80 como cobrado pelo banco.Requer: a) concessão de justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) extinção por prescrição intercorrente; d) subsidiariamente, reconhecimento do excesso de execução; e) descaracterização da mora por conta das cobranças abusivas; f) repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.O excepto apresentou impugnação (evento 180), refutando a ocorrência de prescrição intercorrente ante a ausência de inércia processual. Defende a legalidade dos encargos cobrados e a liquidez do título executivo. Impugna o laudo pericial unilateral e pede o prosseguimento da execução.É o relatório.Decido:Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à excipiente, considerando a documentação acostada aos autos.Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei.O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída.No caso, as alegações sobre abusividade de cláusulas contratuais (capitalização de juros, correção monetária, honorários advocatícios) exigem ampla produção de provas, devendo ser discutidas em sede própria de embargos à execução.Assim, conheço parcialmente da exceção, limitando a análise à prescrição intercorrente e à liquidez do título.Lecionando sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, págs. 1.778/ 1.779 - livro digitalizado), com propriedade, ensina que:“(...) o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (…) segundo o entendimento do tribunal, a alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória. Há também entendimento no tribunal que sendo o excesso de execução fundado em cobrança de encargos indevidos (taxas de juros, comissão de permanência e capitalização) não se admite a alegação por via da exceção de pré-executividade.”Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte.[…] 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp. nº 1.077.490/RS - Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - Quarta Turma - Julgado em: 21/11/2017).Na mesma direção, a orientação do e. Tribunal de Justiça de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.110.925/SP, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592814-95.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não prospera a tese do agravado de inadmissibilidade do recurso, pois, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a agravante infirmou especificamente o fundamento adotado para rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A alegação de excesso de execução só é admitida via exceção de pré-executividade quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. No caso, há necessidade de contraditório, estando correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538491-55.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022)Quanto a alegação de prescrição intercorrente, a prescrição intercorrente na execução é regulada pelo art. 921, §§ 1º a 5º do CPC, que estabelece prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo prescricional do título.No caso, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 44 da Lei 10.931/2004.Contudo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Isso porque não houve inércia do credor, que diligenciou reiteradamente em busca da citação dos executados, apresentando diversos endereços e recolhendo as custas respectivas.O fato de as tentativas de citação restarem infrutíferas não caracteriza desídia do exequente, especialmente considerando que após o falecimento do executado Bernardo, comunicado nos autos em 16/08/2021, houve necessidade de habilitação dos herdeiros.Quanto à liquidez do título, vejo que o título executivo apresentado (Cédula de Crédito Bancário) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. A planilha de cálculo que acompanha a inicial discrimina adequadamente o valor do débito, encargos e forma de evolução da dívida.As alegações de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser discutidas em embargos à execução. Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade presta-se ao exame de matérias que possam ser conhecidas pelo juiz, de ofício, ou que independam de dilação probatória. 2. O documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. Logo, a ação de execução de título extrajudicial é adequada à pretensão da exequente/agravada. 3. A matéria atinente ao excesso de execução, por suposta abusividade de cláusulas contratuais, só pode ser discutida em sede de embargos à execução. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5463713-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e no mérito, rejeito-a, determinando o prosseguimento da execução.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do crédito remanescente, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito.Cumpra-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
11/02/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
10/02/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)