Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785647-98.2025.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: HAMILTON CARNEIRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 36), opostos por HAMILTON CARNEIRO, contra o acórdão (mov. 27) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, referente à ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER S/A, contra o insurgente e CONVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E À MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre quotas sociais de titularidade do executado, sócio de empresa em recuperação judicial, por entender que a medida recai sobre patrimônio particular do devedor solidário e não sobre bens da pessoa jurídica recuperanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sócio de empresa em recuperação judicial, sem afronta à Lei nº 11.101/2005 e aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução; (ii) definir se a constrição depende de autorização da assembleia geral de credores ou do juízo da recuperação judicial; (iii) verificar a possibilidade de substituição da penhora de cotas pela constrição de lucros e dividendos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face de coobrigados ou devedores solidários (Súmula nº 581/STJ). 2. A constrição das quotas sociais não implica, de forma automática, liquidação da participação, ingresso de novo sócio ou violação à affectio societatis, inexistindo ofensa aos princípios da preservação da empresa e da função social. 3. Inexiste necessidade de autorização do juízo universal da recuperação judicial ou da assembleia geral de credores, porquanto a medida não recai sobre bens da empresa recuperanda, mas sobre direito patrimonial do sócio executado. 4. O contraditório em matéria de penhora é, em regra, diferido, sendo desnecessária a prévia oitiva do executado, que pode impugnar a constrição após sua efetivação, como ocorrido no caso concreto. 5. A substituição da penhora de quotas pela constrição de lucros e dividendos, no caso, não atende aos requisitos legais (CPC/2015, art. 847), especialmente diante da inexistência de expectativa concreta de distribuição de resultados por empresa em recuperação judicial, o que comprometeria a efetividade da execução. IV. TESES. 1. É juridicamente admissível a penhora de quotas sociais de titularidade de sócio de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio particular do devedor e não comprometer, por si só, a preservação da atividade empresarial. 2. A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução, nem a constrição de bens particulares de coobrigados ou devedores solidários. 3. A penhora de quotas sociais prescinde de autorização do juízo da recuperação judicial ou da assembleia geral de credores, por se tratar de medida que não recai sobre bens da empresa recuperanda, mas sobre direito patrimonial do sócio executado. 4. A substituição do bem penhorado exige demonstração concomitante de menor onerosidade ao executado e ausência de prejuízo ao exequente, ônus que não se satisfaz com a indicação de lucros e dividendos incertos. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Inconformado (mov. 36), o embargante sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no julgado. Aponta omissão quanto à análise da tese recursal sob a ótica da interpretação sistemática dos arts. 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que o acórdão não enfrentou o argumento de que a penhora das quotas sociais, embora formalmente incidente sobre o patrimônio do sócio, pode gerar efeitos concretos sobre a empresa em recuperação, impactando sua estrutura de controle e a viabilidade do plano de soerguimento, o que atrairia a competência do juízo universal. Assevera, ainda, omissão no tocante ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência de contradição ao se afirmar, de um lado, que a penhora das quotas sociais não interfere na gestão da empresa e, de outro, reconhecer que a constrição recai sobre a participação societária do executado na própria empresa recuperanda. Para o embargante, a participação societária confere direitos políticos e patrimoniais que influenciam a condução da empresa, sendo contraditório afirmar que a expropriação dessa participação jamais poderá interferir na governança ou na estabilidade da sociedade. Ao cabo, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e das teses jurídicas invocadas. Preparo dispensado por força do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se a viabilidade do julgamento imediato dos aclaratórios, uma vez que a falta de efeito infringente dispensa a necessidade de apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Já em relação ao vício da contradição, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(...) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (...)” (REsp 1.250.367/RJ, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013). No caso em análise, o embargante alega haver omissão e contradição no acórdão. A presente insurgência, contudo, não prospera. Quanto à suposta omissão na análise dos arts. 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, verifico que o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a questão controvertida. A decisão colegiada baseou-se na premissa de que a constrição incidiu sobre o patrimônio particular do devedor solidário (quotas sociais), e não sobre bens da pessoa jurídica em recuperação judicial. Essa distinção é crucial e foi o pilar da fundamentação para afastar a competência do juízo universal e a necessidade de autorização da assembleia de credores. Com efeito, o julgado consignou expressamente que a penhora de quotas sociais não compromete, por si só, a preservação da atividade empresarial, uma vez que a medida não implica liquidação automática da participação societária nem interfere diretamente na administração da empresa. Esse entendimento, embora contrário à tese do embargante, representa a posição jurídica adotada por esta Corte, devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula nº 581/STJ. Tampouco prospera a alegação de contradição. O embargante aponta uma incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a penhora não interfere na gestão da empresa e o reconhecimento de que ela recai sobre a participação societária. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a divergência entre a fundamentação do julgado e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito. A decisão distinguiu o ato de constrição do direito patrimonial (a quota) de uma ingerência direta e imediata nos atos de gestão da sociedade. Ademais, a penhora, como ato assecuratório, não se confunde com a expropriação ou com a alteração forçada do quadro societário. O procedimento para a eventual alienação das quotas penhoradas é regido por normas próprias (art. 861, CPC/2015), que visam justamente harmonizar o direito do credor com a preservação da empresa. Portanto, as afirmações do acórdão são coerentes e não excludentes, inexistindo a contradição apontada. Observa-se, em verdade, que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios processuais, busca a rediscussão do mérito do agravo de instrumento e suas alegações revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. Noutro giro, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) Logo, de rigor, a rejeição dos aclaratórios. Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 23 de março de 2026. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5785647-98.2025.8.09.0011. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios e REJEITÁ-LOS, conforme voto da relatora. Participaram do julgamento e votaram com a relatora, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o qual também presidiu a sessão de julgamento. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de março de 2026. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, para manter a penhora de quotas sociais de titularidade do executado, sócio de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se: (i) o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica dos arts. 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005; (ii) há contradição na decisão ao afirmar que a penhora de quotas não interfere na gestão da empresa, embora recaia sobre a participação societária do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de modo fundamentado a questão controvertida, consignando que a constrição incidiu sobre o patrimônio particular do devedor solidário (quotas sociais), e não sobre bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, o que afasta a competência do juízo universal e a necessidade de autorização da assembleia de credores. 2. Não é contraditório o acórdão que distingue o ato de constrição (penhora) da efetiva expropriação, esclarecendo que a penhora das quotas, por si só, não implica alteração do quadro societário ou interferência na gestão empresarial. 3. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, em razão de mero inconformismo da parte. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, por força do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). IV. TESES. 1. Inexiste omissão no julgado que, ao manter a penhora de quotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial, fundamenta a decisão na distinção entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica, afastando a competência do juízo universal para deliberar sobre o ato. 2. Não há contradição interna na decisão que, a um só tempo, reconhece que a penhora recai sobre a participação societária e afirma que esse ato não interfere diretamente na gestão da empresa, vez que o ato de constrição patrimonial é distinto da efetiva expropriação. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 861, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp 1.250.367/RJ; TJGO, EDAI nº 5677448-27.