Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5402164-57.2022.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSPolo Passivo: Sandromario Neves Dos SantosS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de SANDROMARIO NEVES DOS SANTOS, partes qualificadas.Na tramitação do feito compareceram as partes informando a celebração de acordo, pelo que requerem sua homologação e suspensão do feito até o seu integral cumprimento (evento 104).É o relatório. Decido.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. A sentença que homologa acordo firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, cabendo à parte exequente, em caso de inadimplemento, exigir-lhe o cumprimento da obrigação nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC. Assim, NÃO HAVERÁ QUALQUER prejuízo às partes, uma vez que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte devedora cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. Como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato de constrição de bens em face da parte executada enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas das custas finais ou remanescentes, a teor do art. 90, § 3°, do CPC.Honorários conforme avençado.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento dos autos mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio