Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia/GO 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Apelação Criminal n. 5429032-41.2025.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia/GO Apelante: Luiz Fernando de Freitas Filho Advogados: Jales de Oliveira Melo Júnior e Thiago Marçal F. Borges Apelado: Alcides Monteiro Soares Filho Advogado: Ivan Alves da Cruz Júnior Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA AUDIOVISUAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. TESE REJEITADA. AGRESSÃO FÍSICA EM AMBIENTE PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ANALOGIA ART. 3° CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Fernando de Freitas Filho (evento 109) em face da sentença que julgou procedente a queixa-crime para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 140, § 2º, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena restritiva de direitos, além de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais (evento 92). Apresentadas contrarrazões (evento 114). 2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 109). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se há nulidade por falta de perícia audiovisual e por falta de fundamentação da sentença; (b) se a conduta do recorrente é atípica por ausência de dolo específico; (c) se há prova suficiente para condenação; (d) se o pedido de danos morais é viável; e (e) se cabe a fixação de honorários sucumbenciais no juízo de primeiro grau. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a defesa alegue nulidade por falta de perícia técnica no vídeo, verifica-se que este foi juntado no dia 02/06/2025, no ato do protocolo da queixa-crime (evento 1), e somente impugnado nas alegações finais (evento 83), deixando incidir, portanto, a preclusão prevista no art. 571, CPP. Preliminar rejeitada. 5. Relativamente à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação sobre as teses defensivas (ausência de dolo, nulidade da prova e inovação no pedido de indenização), cumpre observar que, ao contrário, os argumentos da defesa foram rechaçados de forma fundamentada e coerente. Ademais, conforme entendimento pacificado do Colendo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/05/2021). Preliminar rejeitada. 6. A tese de atipicidade da conduta por ausência de animus injuriandi, do mesmo modo, padece de fundamento. A injúria real, tipificada no art. 140, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se pelo emprego de violência ou vias de fato com o propósito de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. É uma ofensa através de contato físico. A conduta difere-se da lesão corporal pelo dolo, se a intenção é ofender ou lesionar. Ademais, é necessário que a prática seja aviltante ou vexatória, em si mesma ou pelo meio usado, tais como a chicotada, a bofetada, a esputação etc. (Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini - Manual de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 25ª edição, pág. 143). 7. Na hipótese em análise, a prova em vídeo mostra nitidamente que o recorrente agrediu o recorrido com um tapa no rosto, em estabelecimento comercial e na presença de terceiros (pai do recorrente e outro vendedor) (evento 1, arquivo whatsappvideoa20250415at08.4...), circunstâncias que revelam o dolo específico de humilhar e menosprezar o ofendido, extrapolando os limites de mero desentendimento. Assim, a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito (art. 140, §2°, Código Penal), razão pela qual a condenação deve ser mantida. 8. A tese de inviabilidade do pedido de danos morais, fundada na falta de indicação do valor pretendido, não encontra melhor sorte. Com efeito, a possibilidade de manejo de tal pretensão na jurisdição criminal foi instituída para que, desde logo, houvesse reparação mínima segundo o arbítrio do julgador da ação penal, não prejudicando, pois, a busca de complementação na esfera cível (inteligência do art. 387, IV, CPP). Logo, não há de se aplicar o rigor previsto no art. 292, V, CPC, mas sim os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, em prol do objetivo de ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, nos exatos termos do art. 62, da Lei 9.099/95. Preliminar rejeitada. 9. Passando ao respectivo mérito, tem-se que a respectiva condenação (R$2.000,00) deve ser mantida, pois restando comprovado que houve o crime de injúria real, é induvidoso que a conduta atingiu, concomitantemente, os direitos da personalidade da vítima, não carecendo de outras incursões probatórias. 10. Quanto ao afastamento dos honorários de sucumbência, o recorrente também não tem razão. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o art. 92 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal que, por sua vez, permite a aplicação analógica de normas processuais civis (art. 3º do CPP). Dessa forma, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações penais privadas, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/06/2018). DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios ficam majorados para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 3° do CPP c/c art. 85, §11º, do CPC. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 5 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA AUDIOVISUAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. TESE REJEITADA. AGRESSÃO FÍSICA EM AMBIENTE PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. POSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ANALOGIA ART. 3° CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Fernando de Freitas Filho (evento 109) em face da sentença que julgou procedente a queixa-crime para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 140, § 2º, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena restritiva de direitos, além de condenação em danos morais e honorários sucumbenciais (evento 92). Apresentadas contrarrazões (evento 114). 2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 109). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se há nulidade por falta de perícia audiovisual e por falta de fundamentação da sentença; (b) se a conduta do recorrente é atípica por ausência de dolo específico; (c) se há prova suficiente para condenação; (d) se o pedido de danos morais é viável; e (e) se cabe a fixação de honorários sucumbenciais no juízo de primeiro grau. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a defesa alegue nulidade por falta de perícia técnica no vídeo, verifica-se que este foi juntado no dia 02/06/2025, no ato do protocolo da queixa-crime (evento 1), e somente impugnado nas alegações finais (evento 83), deixando incidir, portanto, a preclusão prevista no art. 571, CPP. Preliminar rejeitada. 5. Relativamente à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação sobre as teses defensivas (ausência de dolo, nulidade da prova e inovação no pedido de indenização), cumpre observar que, ao contrário, os argumentos da defesa foram rechaçados de forma fundamentada e coerente. Ademais, conforme entendimento pacificado do Colendo STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05/05/2021). Preliminar rejeitada. 6. A tese de atipicidade da conduta por ausência de animus injuriandi, do mesmo modo, padece de fundamento. A injúria real, tipificada no art. 140, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se pelo emprego de violência ou vias de fato com o propósito de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. É uma ofensa através de contato físico. A conduta difere-se da lesão corporal pelo dolo, se a intenção é ofender ou lesionar. Ademais, é necessário que a prática seja aviltante ou vexatória, em si mesma ou pelo meio usado, tais como a chicotada, a bofetada, a esputação etc. (Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini - Manual de Direito Penal, Parte Especial, volume II, 25ª edição, pág. 143). 7. Na hipótese em análise, a prova em vídeo mostra nitidamente que o recorrente agrediu o recorrido com um tapa no rosto, em estabelecimento comercial e na presença de terceiros (pai do recorrente e outro vendedor) (evento 1, arquivo whatsappvideo20250415at08.4...), circunstâncias que revelam o dolo específico de humilhar e menosprezar o ofendido, extrapolando os limites de mero desentendimento. Assim, a conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito (art. 140, §2°, Código Penal), razão pela qual a condenação deve ser mantida. 8. A tese de inviabilidade do pedido de danos morais, fundada na falta de indicação do valor pretendido, não encontra melhor sorte. Com efeito, a possibilidade de manejo de tal pretensão na jurisdição criminal foi instituída para que, desde logo, houvesse reparação mínima segundo o arbítrio do julgador da ação penal, não prejudicando, pois, a busca de complementação na esfera cível (inteligência do art. 387, IV, CPP). Logo, não há de se aplicar o rigor previsto no art. 292, V, CPC, mas sim os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, em prol do objetivo de ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, nos exatos termos do art. 62, da Lei 9.099/95. Preliminar rejeitada. 9. Passando ao respectivo mérito, tem-se que a respectiva condenação (R$2.000,00) deve ser mantida, pois restando comprovado que houve o crime de injúria real, é induvidoso que a conduta atingiu, concomitantemente, os direitos da personalidade da vítima, não carecendo de outras incursões probatórias. 10. Quanto ao afastamento dos honorários de sucumbência, o recorrente também não tem razão. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o art. 92 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal que, por sua vez, permite a aplicação analógica de normas processuais civis (art. 3º do CPP). Dessa forma, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações penais privadas, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/06/2018). DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios ficam majorados para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 3° do CPP c/c art. 85, §11º, do CPC. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.