Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:41
Custas
03/10/2025, 12:33
Expedição de documento
02/10/2025, 17:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 17:56
Expedição de documento
02/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5641913-69.2024.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Osmar Virgílio de Freitas Promovido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 25 de julho de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5641913-69.2024.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Osmar Virgílio de Freitas Promovido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 25 de julho de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:34
Expedição de documento
25/07/2025, 14:28
Recebimento
24/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela anteriormente deferida à parte autora (evento 05) e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e a inexigibilidade dos débitos aduzidos na peça inicial; b. CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do consumidor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, pelo débito indevido efetuado em seu benefício, referente à cobrança da rubrica “257 – CONTRIB. AMBEC”, cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice INPC, e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e súmula 54/STJ), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). c. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com a incidência de juros moratórios no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, da data dos descontos. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Pois bem. Consoante emerge dos autos, o autor/apelado busca a declaração de inexistência de contratação junto à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados pela ré em seu benefício previdenciário, desde 10/2023, denominados 'Contribuição AMBEC', no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que alega não ter autorizado. Por outro lado, em sede de contestação (mov. 14), a associação ré/apelante aduz que o requerente/apelado se associou de forma livre e consciente, e para corroborar suas alegações, anexou aos autos uma autorização de descontos, na qual se observa, a manifestação de anuência do autor com o serviço ofertado, bem como a confirmação de seus dados pessoais, mediante um aceite por token digital com hash de segurança, via ligação telefônica. Assim, sustenta a validade da contratação e licitude dos descontos realizados. Contudo, a questão não é complexa, nem exige maiores digressões, não merecendo respaldo a súplica recursal formulada pela ré. Isso porque, a referida prova, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da malfadada contratação, tampouco é possível inferir a existência de um assentimento válido por parte do autor/recorrido para a contratação dos serviços/benefícios que lhe foram ofertados, tampouco há nos autos a gravação telefônica que originou a contratação. Nesse desiderato, inconteste que a conduta da ré/apelante violou a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações negociais. Deveras, a cobrança de dívida inexistente por parte da Associação constitui conduta ilícita consistente em agressão injusta a bem personalíssimo, impondo sua responsabilização pelo dano moral suportado pelo consumidor, que na espécie se caracterizou pela não comprovação tempestiva de pactuação que teria autorizado descontos de valores de seu benefício previdenciário. Denota-se, a bem da verdade, nítida prática abusiva pela associação, por violar o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ofertado (art. 6º, inc. III, do CDC). Não é demais pontuar que o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, proíbe expressamente a autorização de descontos no benefício de aposentadoria dada por telefone. Confira-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(g.) Tais disposições devem ser aplicadas ao caso, por analogia, pois a modalidade de contratação vertida na espécie se assemelha às narradas no dispositivo supracitado, certo que a ré/apelante figurou como instituição financeira, perpetrando descontos no benefício previdenciário do autor/apelado, de valores referentes ao pagamento de seus serviços. Inclusive, destaca-se que os descontos ora discutidos constam no histórico de créditos do INSS do apelado (mov. 01) Nesse cenário de evidente fragilidade do consumidor, idoso e aposentado, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, não se pode concluir que, de fato, houve a sua inequívoca anuência em contratar os serviços da ré/apelante e, por consequência, que houve expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. E, considerando que diante do fato negativo arguido pelo autor, aliado à inversão do ônus da prova aplicada tanto em razão da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes quanto pela pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que autoriza o juiz a realizar a inversão do ônus probante, conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC (mov. 05), torna-se irrefutável a conclusão de que é dever da parte ré comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. Logo, denota-se que a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (mov. 373, inc. II do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor/apelado. Fincadas essas premissas, a relação contratual se mostra nula de pleno direito, dada a sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto nos arts. 6º, inc. III; 39, inc. IV e 51, inc. IV, do CDC. Logo, ante a ausência de efetiva intenção do autor/apelado de se filiar à ré/apelante, bem como a ausência de expressa autorização para os descontos em benefício previdenciário, se revela impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a de inexigibilidade do débito correlato. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL.1. Tratando-se de suposta contratação de seguro, resta manifesta a relação de consumo a autorizar a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante. 3. O desconto indevido, decorrente da ausência de autorização expressa, configura hipótese de dano moral presumido, de modo que não se exige a prova efetiva de alguma lesão aos direitos da personalidade daquele que foi vítima de contratação ilegítima. 4. (…). APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABORDAGEM POR TELEFONE. GRAVAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2. No caso, a gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. Ademais, conforme gravação telefônica, a abordagem da consumidora foi feita de forma a ludibriá-la a aceitar o que estava sendo oferecido na forma de vários benefícios, em ligação quase ininteligível e sem mencionar todos os detalhes da suposta contratação, não havendo clareza, transparência e informações adequadas e compreensíveis a respeito das cobranças que seriam efetuadas diretamente do seu benefício previdenciário, violando o dever de informação previsto no CDC. 3. Assim o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico que estabeleça descontos em benefício previdenciário requer a expressa autorização pela contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, não sendo suficiente uma gravação telefônica. 4. Logo, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação e débito havidos pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser reformada a sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente da autora em seu benefício previdenciário. 5. Configurada a inexistência da contratação, somado aos descontos indevidos em seu parco benefício de aposentadoria, por vários meses e anos, verba alimentar e da qual necessita para a sua sobrevivência, sem solução, e, tratando-se a autora de idosa e parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 6. Logo, a requerida deve ser condenada a indenizar moralmente a autora, devendo o valor ser arbitrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 5. APELO Apelação Cível 5439623-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023, g.) Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão, para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Transpondo essas considerações ao caso sub examine, como os valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelado a partir de 10/2023, estes deverão ser restituídos na forma em dobro. Assim, mostra-se correto o tópico da sentença que condena a ré/apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelado, a serem apurados em cumprimento de sentença. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro. 2. A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. 3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) No que se refere ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, como visto, foram perpetrados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelado. Diante desse cenário, inconteste, pois, que os descontos indevidos ocasionaram a diminuição da capacidade financeira do autor/apelado, notadamente por incidirem sobre o seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, vulnerando os seus direitos da personalidade. Por tal razão, exsurge à parte ré/apelante a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor/apelado. Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral na espécie. Concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Outrossim, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que a indenização por danos morais não se norteia por critério matemático, mas pelo prudente arbítrio do magistrado, de modo que não propicie enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem seja causa de ruína ao obrigado. Além disso, destaca-se que inexiste legislação que estabeleça, de forma expressa, parâmetros para se chegar a valores específicos de danos morais. Consequentemente, como a dor não se mede monetariamente, o magistrado deverá fixar a verba indenizatória com base na análise das peculiaridades do caso concreto, atendendo sempre aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no meio social, as condições econômicas das partes e as circunstâncias fáticas. Nesse delinear, impõe-se também a mantença da sentença no tocante à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente porque a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça preconiza que a verba indenizatória somente será modificada caso não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Senão vejamos: Súmula nº 32. “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios fixados em desproveito da apelante para patamar equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenação por danos morais, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação entre as partes para autorização de descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar se os descontos realizados configuram prática abusiva em relação ao consumidor; (iii) definir a responsabilidade pelo dano moral alegado e seu valor indenizatório; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela parte ré não se mostrou suficiente para comprovar a regularidade da contratação ou a anuência do consumidor. 4. A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurada prática abusiva pela ausência de autorização expressa para os descontos, em afronta às normas aplicáveis ao caso, incluindo a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 6. O dano moral decorre da lesão à dignidade da parte autora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de autorização expressa e válida do consumidor torna nula a relação jurídica de desconto em benefício previdenciário. 2. A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor à informação, ensejando reparação por dano moral. 3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenação por danos morais, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação entre as partes para autorização de descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar se os descontos realizados configuram prática abusiva em relação ao consumidor; (iii) definir a responsabilidade pelo dano moral alegado e seu valor indenizatório; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela parte ré não se mostrou suficiente para comprovar a regularidade da contratação ou a anuência do consumidor. 4. A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurada prática abusiva pela ausência de autorização expressa para os descontos, em afronta às normas aplicáveis ao caso, incluindo a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 6. O dano moral decorre da lesão à dignidade da parte autora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de autorização expressa e válida do consumidor torna nula a relação jurídica de desconto em benefício previdenciário. 2. A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor à informação, ensejando reparação por dano moral. 3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela anteriormente deferida à parte autora (evento 05) e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e a inexigibilidade dos débitos aduzidos na peça inicial; b. CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do consumidor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, pelo débito indevido efetuado em seu benefício, referente à cobrança da rubrica “257 – CONTRIB. AMBEC”, cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice INPC, e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e súmula 54/STJ), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). c. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com a incidência de juros moratórios no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, da data dos descontos. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Pois bem. Consoante emerge dos autos, o autor/apelado busca a declaração de inexistência de contratação junto à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados pela ré em seu benefício previdenciário, desde 10/2023, denominados 'Contribuição AMBEC', no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que alega não ter autorizado. Por outro lado, em sede de contestação (mov. 14), a associação ré/apelante aduz que o requerente/apelado se associou de forma livre e consciente, e para corroborar suas alegações, anexou aos autos uma autorização de descontos, na qual se observa, a manifestação de anuência do autor com o serviço ofertado, bem como a confirmação de seus dados pessoais, mediante um aceite por token digital com hash de segurança, via ligação telefônica. Assim, sustenta a validade da contratação e licitude dos descontos realizados. Contudo, a questão não é complexa, nem exige maiores digressões, não merecendo respaldo a súplica recursal formulada pela ré. Isso porque, a referida prova, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da malfadada contratação, tampouco é possível inferir a existência de um assentimento válido por parte do autor/recorrido para a contratação dos serviços/benefícios que lhe foram ofertados, tampouco há nos autos a gravação telefônica que originou a contratação. Nesse desiderato, inconteste que a conduta da ré/apelante violou a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações negociais. Deveras, a cobrança de dívida inexistente por parte da Associação constitui conduta ilícita consistente em agressão injusta a bem personalíssimo, impondo sua responsabilização pelo dano moral suportado pelo consumidor, que na espécie se caracterizou pela não comprovação tempestiva de pactuação que teria autorizado descontos de valores de seu benefício previdenciário. Denota-se, a bem da verdade, nítida prática abusiva pela associação, por violar o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto ofertado (art. 6º, inc. III, do CDC). Não é demais pontuar que o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, proíbe expressamente a autorização de descontos no benefício de aposentadoria dada por telefone. Confira-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(g.) Tais disposições devem ser aplicadas ao caso, por analogia, pois a modalidade de contratação vertida na espécie se assemelha às narradas no dispositivo supracitado, certo que a ré/apelante figurou como instituição financeira, perpetrando descontos no benefício previdenciário do autor/apelado, de valores referentes ao pagamento de seus serviços. Inclusive, destaca-se que os descontos ora discutidos constam no histórico de créditos do INSS do apelado (mov. 01) Nesse cenário de evidente fragilidade do consumidor, idoso e aposentado, a quem não foram fornecidas informações claras e adequadas acerca da oferta, não se pode concluir que, de fato, houve a sua inequívoca anuência em contratar os serviços da ré/apelante e, por consequência, que houve expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. E, considerando que diante do fato negativo arguido pelo autor, aliado à inversão do ônus da prova aplicada tanto em razão da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes quanto pela pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que autoriza o juiz a realizar a inversão do ônus probante, conforme disposto no artigo 373, §1º do CPC (mov. 05), torna-se irrefutável a conclusão de que é dever da parte ré comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. Logo, denota-se que a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (mov. 373, inc. II do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor/apelado. Fincadas essas premissas, a relação contratual se mostra nula de pleno direito, dada a sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé, segundo o disposto nos arts. 6º, inc. III; 39, inc. IV e 51, inc. IV, do CDC. Logo, ante a ausência de efetiva intenção do autor/apelado de se filiar à ré/apelante, bem como a ausência de expressa autorização para os descontos em benefício previdenciário, se revela impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a de inexigibilidade do débito correlato. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL.1. Tratando-se de suposta contratação de seguro, resta manifesta a relação de consumo a autorizar a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante. 3. O desconto indevido, decorrente da ausência de autorização expressa, configura hipótese de dano moral presumido, de modo que não se exige a prova efetiva de alguma lesão aos direitos da personalidade daquele que foi vítima de contratação ilegítima. 4. (…). APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABORDAGEM POR TELEFONE. GRAVAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2. No caso, a gravação telefônica trazida pela requerida para fazer prova da contratação com a autora, pessoa idosa, hipossuficiente e parte vulnerável da relação, desacompanhada de qualquer contrato escrito e assinado, conforme Instrução Normativa nº 28/2008, é ineficaz para provar a regular contratação. Ademais, conforme gravação telefônica, a abordagem da consumidora foi feita de forma a ludibriá-la a aceitar o que estava sendo oferecido na forma de vários benefícios, em ligação quase ininteligível e sem mencionar todos os detalhes da suposta contratação, não havendo clareza, transparência e informações adequadas e compreensíveis a respeito das cobranças que seriam efetuadas diretamente do seu benefício previdenciário, violando o dever de informação previsto no CDC. 3. Assim o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico que estabeleça descontos em benefício previdenciário requer a expressa autorização pela contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, não sendo suficiente uma gravação telefônica. 4. Logo, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação e débito havidos pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devendo ser reformada a sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente da autora em seu benefício previdenciário. 5. Configurada a inexistência da contratação, somado aos descontos indevidos em seu parco benefício de aposentadoria, por vários meses e anos, verba alimentar e da qual necessita para a sua sobrevivência, sem solução, e, tratando-se a autora de idosa e parte hipossuficiente da relação, que precisou ajuizar a presente ação para que fosse resolvido o seu problema, restaram comprovados os danos morais passíveis de indenização. 6. Logo, a requerida deve ser condenada a indenizar moralmente a autora, devendo o valor ser arbitrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e a adequação, a fim de que possa cumprir sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora. 5. APELO Apelação Cível 5439623-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023, g.) Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. Ademais, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão, para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Transpondo essas considerações ao caso sub examine, como os valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelado a partir de 10/2023, estes deverão ser restituídos na forma em dobro. Assim, mostra-se correto o tópico da sentença que condena a ré/apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelado, a serem apurados em cumprimento de sentença. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro. 2. A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido. 3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) No que se refere ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, como visto, foram perpetrados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelado. Diante desse cenário, inconteste, pois, que os descontos indevidos ocasionaram a diminuição da capacidade financeira do autor/apelado, notadamente por incidirem sobre o seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, vulnerando os seus direitos da personalidade. Por tal razão, exsurge à parte ré/apelante a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor/apelado. Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral na espécie. Concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Outrossim, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que a indenização por danos morais não se norteia por critério matemático, mas pelo prudente arbítrio do magistrado, de modo que não propicie enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem seja causa de ruína ao obrigado. Além disso, destaca-se que inexiste legislação que estabeleça, de forma expressa, parâmetros para se chegar a valores específicos de danos morais. Consequentemente, como a dor não se mede monetariamente, o magistrado deverá fixar a verba indenizatória com base na análise das peculiaridades do caso concreto, atendendo sempre aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no meio social, as condições econômicas das partes e as circunstâncias fáticas. Nesse delinear, impõe-se também a mantença da sentença no tocante à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente porque a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça preconiza que a verba indenizatória somente será modificada caso não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. Senão vejamos: Súmula nº 32. “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios fixados em desproveito da apelante para patamar equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenação por danos morais, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação entre as partes para autorização de descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar se os descontos realizados configuram prática abusiva em relação ao consumidor; (iii) definir a responsabilidade pelo dano moral alegado e seu valor indenizatório; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela parte ré não se mostrou suficiente para comprovar a regularidade da contratação ou a anuência do consumidor. 4. A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurada prática abusiva pela ausência de autorização expressa para os descontos, em afronta às normas aplicáveis ao caso, incluindo a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 6. O dano moral decorre da lesão à dignidade da parte autora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de autorização expressa e válida do consumidor torna nula a relação jurídica de desconto em benefício previdenciário. 2. A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor à informação, ensejando reparação por dano moral. 3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641913-69.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: OSMAR VIRGÍLIO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenação por danos morais, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação entre as partes para autorização de descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar se os descontos realizados configuram prática abusiva em relação ao consumidor; (iii) definir a responsabilidade pelo dano moral alegado e seu valor indenizatório; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova apresentada pela parte ré não se mostrou suficiente para comprovar a regularidade da contratação ou a anuência do consumidor. 4. A conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurada prática abusiva pela ausência de autorização expressa para os descontos, em afronta às normas aplicáveis ao caso, incluindo a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 6. O dano moral decorre da lesão à dignidade da parte autora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de autorização expressa e válida do consumidor torna nula a relação jurídica de desconto em benefício previdenciário. 2. A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao direito do consumidor à informação, ensejando reparação por dano moral. 3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5386965-70.2023.8.09.0103.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 12:14
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 12:14
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5641913-69.2024.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Osmar Virgílio de Freitas Promovido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 1º, CPC). Catalão, 5 de maio de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão2ª VARA CÍVELAv. Nicolau Abrão, 80, Centro – Catalão-GO - CEP 75.701-900 - Tel. (64) [email protected] - [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5641913-69.2024.8.09.0029Polo Ativo: Osmar Virgílio de FreitasPolo Passivo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBECSENTENÇA(com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória e indenizatória c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por OSMAR VIRGILIO DE FREITAS, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes qualificadas.Informou a parte autora, em sua petição inicial, que recebe benefício previdenciário do INSS (NB: 193.068.930-3) e que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com cobranças mensais indevidas, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) vertidas em favor da parte ré, supostamente vinculados a um contrato de associação de benefícios, sob a rubrica “257 – CONTRIB. AMBEC”.A parte promovente mencionou que, além de não ter consentido com tal desconto, jamais firmou negócio jurídico com a parte promovida e que em razão de seus gastos mensais necessários para manutenção de sua saúde e bem-estar, os descontos indevidos causaram diversos prejuízos financeiros.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que sejam suspensos os descontos mensais efetuados em seu benefício, sob pena de multa diária.No mérito, a confirmação da tutela porventura deferida com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como, a condenação da parte ré à reparação por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.A decisão proferida no evento 05, deferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, bem como, a antecipação da tutela de urgência, para que a parte promovida suspendesse os descontos mensais de parcelas no benefício previdenciário da parte autora.Citada (evento 13), a parte ré apresentou contestação (evento 14), impugnando em preliminares, a concessão da assistência judiciária deferida à parte autora.No mérito, alegou se tratar de uma associação sem fins lucrativos, voltada ao público de aposentados e pensionistas, e que o desconto realizado refere-se à adesão da parte autora aos benefícios oferecidos pela associação, além de que não houve vício de consentimento quando da formalização da relação jurídica, ao argumento de que a contratação se deu através de ligação telefônica, sendo firmado contrato posteriormente.Defendeu, ainda, que não há dano moral a ser reparado, pois o desconto mensal de baixo valor trata-se de consequência da formalização de contrato associativo entre as partes, tendo agido, portanto, no regular exercício de seu direito ao efetuar os débitos no benefício da parte promovente.Discorreu que ante a intenção apresentada pela parte autora, efetuou o cancelamento do contrato, tendo pleiteado a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Réplica à contestação apresentada pela parte autora no evento 18.Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 27).Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOFoi pleiteado pela parte ré os benefícios da assistência judiciária em sede de contestação, tendo a parte acostado aos presentes autos comprovação documental suficiente a comprovar que faz jus ao benefício pleiteado.Assim prevê o enunciado da súmula nº 25, do E. TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Data de aprovação: 19/09/2016)Também, nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula 481/STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n)No caso, a pessoa jurídica promovida encontra-se regularmente constituída e não restou demonstrada ou comprovada a ausência de receitas aferidas ou patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual em favor da parte ré.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las.Em sede de preliminar de contestação, a parte promovida impugnou a benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora por este Juízo. Neste ponto considera-se importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa acerca da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural.Outrossim, tal presunção só pode ser afastada por circunstâncias e afirmações concretas. No caso em deslinde, em que pese a parte autora tenha impugnado o referido benefício, foram utilizadas argumentações genéricas, ou seja, sem evidência concreta da fidelidade de tais informações.Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)Além do requerimento pelo indeferimento do benefício, incumbe à parte contrária, apresentar documento que comprove, de forma clara, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu.Isto posto, rejeito a impugnação, ao passo em que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido.Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré preenche os requisitos de fornecedor, conforme o teor do artigo 3º, uma vez que a associação promovida oferta produtos aos seus associados mediante remuneração, ao passo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC).É o entendimento pacífico do E. TJGO:AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. 1. Considerando que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade associativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados, mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica debatida. 2. A falta de comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, leva à conclusão de que a cobrança é ilegítima, tornando-se imperiosa a devolução, em dobro, da quantia indevidamente deduzida, sobretudo porque caracterizada a má-fé. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência, quando razoável, não deve ser alterado, nos termos da Súmula 32, deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5780575-15.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.n)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I (...). II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III (...). IV (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) (g.n)Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei de Consumo.A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º, do referido artigo 14, do CDC.Vale mencionar, ainda, que a parte requerida é quem possui tecnologia na prestação do serviço, que deve ser disponibilizada ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, cabendo-lhe a prova de que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor neste aspecto possui hipossuficiência técnica.Constata-se, dos autos, a hipossuficiência da parte autora e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, destarte, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova sobre a regularidade da contratação que ensejou os descontos compete à parte ré.Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato, que ensejou os débitos, pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que não contratou determinado tipo serviço junto ao fornecedor, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC.Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...)" (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). (g.n)DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido" (STJ. AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) (g.n)De mais a mais, na ótica da jurisprudência sedimentada do C. STJ, “"É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).Nos termos da Súmula 18 do E. TJGO:Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. (Data de aprovação: 19/09/2016) (g.n)No entendimento balizado pelo Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações declaratórias negativas afigura-se flagrante a hipossuficiência técnica do requerente quanto à produção de provas, dada a impossibilidade da prova de fato negativo, tal qual previsto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, mesmo porque perfeitamente possível à parte ré fazer a prova da existência da relação jurídica da qual decorre o débito negado. 2. Por outro lado, a verossimilhança da alegação ressai da conversa estabelecida entre as partes, realizada no canal de atendimento da agravante, no qual fica demonstrado que a agravada efetuou o cancelamento do cartão de crédito via SAC. Requisitos legais atendidos. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 57049056820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) (g.n)Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte promovida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.O cerne da demanda se resume em analisar a legalidade dos descontos realizados, pela parte ré, no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, bem como se a eventual ilegalidade, caso reconhecida, enseja a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores cobrados e em compensação por dano moral à parte autora.Na situação em apreço, a parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício no valore de R$45,00 (quarenta e cinco reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” rubrica 257, referente ao período compreendido entre 10/2023 e 06/2024, totalizando 09 (nove) débitos efetuados.Por outro lado, a parte ré, ao apresentar sua peça contestatória, no evento 14, trouxe ao processo a informação acerca da existência de gravação de áudio de ligação telefônica que alegadamente comprovaria a origem do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício da parte autora, contudo, nenhum link ou arquivo foi apresentado nesse sentido.A prova da regularidade da associação da parte autora é ônus que compete à parte promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Também, foi acostado pela associação promovida o documento denominado “autorização de desconto” (evento 14, arquivo 03).Frisa-se que o documento jungido pela associação ré não se presta a comprovar a higidez do negócio firmado, uma vez que não é possível auferir as credenciais e validade de autenticação digital informada, tampouco há nos autos qualquer contrato que especifique os detalhes e cláusulas do serviço.O termo de autorização de desconto apresentado apenas consigna que o consumidor autoriza a realização dos descontos em seu benefício pela associação, não havendo qualquer especificação sobre os serviços contratados, entre outros elementos essenciais necessários à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, III, do CDC.Além disso, consigna a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: (...)III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto.§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; eII - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. (g.n)A associação ré alegou existir no seguimento de oferecimento de benefícios aos associados idosos por mais de duas décadas, de sorte que, também ressoa incomum o fato de que mesmo após tanto tempo em atividade, não tenha a associação se inteirado dos requisitos objetivos legalmente impostos para se efetivar novas adesões de usuários.A ausência dos elementos contidos na supramencionada PRES/INSS nº 128/2022, invalida a autorização supostamente concedida pela autora para os descontos em seu benefício previdenciário.Na confluência do exposto, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre que a parte promovente tenha, efetivamente, se associado ao clube de benefícios, ônus que competia à parte promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário reconhecer a inexistência do negócio jurídico, bem como os débitos decorrentes.Em se tratando de demanda judicial, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.Observa-se, portanto, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371, do Código de Processo Civil.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC.Nessa direção: “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (...)”(STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha).No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar.Portanto, conclui-se pela inexistência de contrato válido entre as partes no que tange aos débitos cobrados pela parte ré, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é medida que se impõe.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO CINAAP. MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não havendo prova de contratação válida e tampouco autorização do autor para a filiação e realização de descontos mensais a título de ?Contribuição CINAAP? em seu benefício previdenciário, torna-se necessária a restituição, em dobro, dos descontos indevidos. 2. Os descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam a reparação por danos morais in re ipsa, posto que verificados os requisitos da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal. 3. Em relação ao quantum a ser fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para atender tanto a sua finalidade reparatória quanto punitiva, ante as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverte-se o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 58512490520238090044 FORMOSA, Relator: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 2. Conforme se extrai da perícia grafotécnica produzida em juízo, a assinatura constante no termo de filiação e autorização de incidência de descontos não corresponde àquela da parte autora/apelada, sendo manifestamente descabida a exigência de contribuição sindical associativa sem a autorização do contribuinte. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) (g.n)No que se refere ao pedido da parte autora, pela repetição do indébito, sabe-se que nas relações de consumo, tal previsão é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.Logo, o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.No caso em questão, em razão da inexistência de contratação, é indiscutível que os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora são indevidos. Diante disso, impõe-se a restituição do montante em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado por quantia indevida o direito à repetição do indébito, em valor equivalente ao dobro do montante pago, acrescido de correção monetária e juros.Quanto aos valores efetivamente cobrados em face da parte autora, a recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se dá no sentido de que devem ser restituídos de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois independe da demonstração da natureza do elemento volitivo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor de produto e/ou serviço que realizou a cobrança, não se podendo exigir confirmação de má-fé, sob pena de se impor requisito não previsto em lei, atribuindo ao consumidor prova excessivamente difícil de ser produzida (STJ – EAREsp nº 676608/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021).Isto posto, apenas serão restituídos em dobro, os valores indevidamente cobrados após o julgamento definitivo do EAREsp nº 676608/RS, em 30/03/2021. As cobranças anteriores, se houver, serão restituídas de forma simples.RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO COMO CONTARTO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (EAREsp nº 676.608/RS). (...) 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do c. Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão da c. Corte Superior. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54673803720228090083, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) (g.n)No presente caso verifica-se a comprovada incorreção dos débitos, conforme se extrai dos documentos anexados ao feito, restando atestado que a parte promovida realizou 09 (nove) descontos no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), cada, no benefício recebido pela parte autora, no período compreendido entre 10/2023 e 06/2024.Com efeito, impõe-se a condenação da associação demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença.Por se tratar de responsabilidade extracontratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice INPC, e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e súmula 54/STJ), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sabe-se que o dano pode ser patrimonial ou moral. O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo.Para a sua caracterização, é necessário que a conduta do agente agrida os direitos da personalidade da “vítima”, causando-lhe vexame, gerando sofrimento, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio, o que não restou demonstrado no caso.Nos termos da jurisprudência do TJGO: “os danos morais caracterizam-se pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa, desse modo, a ocorrência de meros dissabores, relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização por dano moral” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00676410820188090051, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).O simples fato de a associação descontar indevidamente valores direto do benefício da parte autora, sem a sua anuência e consentimento, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, principalmente se levarmos em consideração que o referido desconto só é obstado pela atuação do Poder Judiciário, acionado para intervir na celeuma.Além disto, o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de efetiva contratação é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado. É o que dispõe a Súmula 12, das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Desconto indevido em conta corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor."Comprovado está o dano e também o nexo de causalidade entre ele e as suas consequências, porque, em situações desta natureza, faz-se desnecessária a comprovação de qualquer prejuízo, já que o dano é concebido in re ipsa, sendo suficiente a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo ofendido, vez que a violação dos direitos da personalidade é inerente à ilicitude do ato praticado. Razões pelas quais a instituição promovida deve responder patrimonialmente pelas consequências do ilícito que praticou.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Por força da modulação dos efeitos, a nova orientação deve ser aplicada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante ocorreram após esta data, devem ser restituídos em dobro. II - Dano moral caracterizado. Valor da condenação mantido. Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais na hipótese em análise pelo julgador singular em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser compatível com os critérios que devem ser observados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 32 deste TJGO). III - Débitos realizados durante o trâmite da demanda. Possibilidade de repetição. Havendo pedido expresso de repetição do indébito no que se refere aos futuros descontos que possam ocorrer no benefício previdenciário da apelante durante o trâmite da demanda, todos os débitos realizados no benefício previdenciário da recorrente denominados CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO devem ser restituídos em dobro. Ademais, o acolhimento de tal pedido é consectário lógico do julgamento de parcial procedência da demanda, notadamente em razão da ausência de suspensão dos descontos pela apelada no transcurso do processo. IV - Pleito de fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa. Possibilidade. A apelante possui razão no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, uma vez irrisório o valor da condenação e do proveito econômico obtido, o que impõe o provimento recurso de apelação para reformar a sentença neste capítulo. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 51332405720238090134, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. (...) III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial. II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54365262520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5098941-34.2023.8.09.0173, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 2. Conforme se extrai da perícia grafotécnica produzida em juízo, a assinatura constante no termo de filiação e autorização de incidência de descontos não corresponde àquela da parte autora/apelada, sendo manifestamente descabida a exigência de contribuição sindical associativa sem a autorização do contribuinte. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4. Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) (g.n)Assim, em observância às diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, de modo a desestimular a reincidência na ofensa a bem juridicamente tutelado pela lei, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso em exame, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se razoável para compensação dos danos morais.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela anteriormente deferida à parte autora (evento 05) e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e a inexigibilidade dos débitos aduzidos na peça inicial;b. CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do consumidor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, pelo débito indevido efetuado em seu benefício, referente à cobrança da rubrica “257 – CONTRIB. AMBEC”, cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade extracontratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice INPC, e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e súmula 54/STJ), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).c. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com a incidência de juros moratórios no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, da data dos descontos.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Catalão/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 690/2025)
06/03/2025, 00:00
Procedência
05/03/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 13:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/02/2025, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2025, 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação