Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 12:51
Documento
13/08/2025, 12:44
Documento
12/08/2025, 14:28
Documento
11/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 19:40
Confirmada
08/08/2025, 19:40
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293316-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAAS SERVIÇOS LTDA. E OUTRA RECORRIDA: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. DECISÃO MAAS Serviços Ltda. e outra, regularmente representadas, interpuseram recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 51) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 52) do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 64), as partes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo, nos termos constantes da petição coligida na mov. 71. É o brevíssimo relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil). A par disso, conquanto não conste nos termos do acordo pedido expresso de desistência dos recursos especial e extraordinário, verifico, sem muito esforço, que houve a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte das recursantes, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebraram acordo sobre o objeto da demanda, pugnando pela respectiva homologação. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita dos recursos interpostos, ficando prejudicada a análise das insurgências. Isto posto, declarado prejudicado os recursos especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Soluções Inovadoras De Apoio a Negócios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Defiro o requerimento da parte requerida referente ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme estabelecido no termo de acordo (mov. 125).Assim, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 137.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, o comprovante de transferência do referido alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 19:40
Confirmada
08/08/2025, 19:40
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293316-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAAS SERVIÇOS LTDA. E OUTRA RECORRIDA: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. DECISÃO MAAS Serviços Ltda. e outra, regularmente representadas, interpuseram recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 51) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 52) do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 64), as partes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo, nos termos constantes da petição coligida na mov. 71. É o brevíssimo relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil). A par disso, conquanto não conste nos termos do acordo pedido expresso de desistência dos recursos especial e extraordinário, verifico, sem muito esforço, que houve a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte das recursantes, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebraram acordo sobre o objeto da demanda, pugnando pela respectiva homologação. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita dos recursos interpostos, ficando prejudicada a análise das insurgências. Isto posto, declarado prejudicado os recursos especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293316-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAAS SERVIÇOS LTDA. E OUTRA RECORRIDA: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. DECISÃO MAAS Serviços Ltda. e outra, regularmente representadas, interpuseram recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 51) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 52) do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 64), as partes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo, nos termos constantes da petição coligida na mov. 71. É o brevíssimo relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil). A par disso, conquanto não conste nos termos do acordo pedido expresso de desistência dos recursos especial e extraordinário, verifico, sem muito esforço, que houve a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte das recursantes, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebraram acordo sobre o objeto da demanda, pugnando pela respectiva homologação. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita dos recursos interpostos, ficando prejudicada a análise das insurgências. Isto posto, declarado prejudicado os recursos especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5293316-42.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAAS SERVIÇOS LTDA. E OUTRA RECORRIDA: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. DECISÃO MAAS Serviços Ltda. e outra, regularmente representadas, interpuseram recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 51) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – mov. 52) do acórdão unânime visto na mov. 43, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis. Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 64), as partes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo, nos termos constantes da petição coligida na mov. 71. É o brevíssimo relatório. Decido. De início, convém esclarecer que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao Relator do acórdão vergastado (inteligência dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil). A par disso, conquanto não conste nos termos do acordo pedido expresso de desistência dos recursos especial e extraordinário, verifico, sem muito esforço, que houve a perda superveniente do interesse recursal, dada a prática, por parte das recursantes, de ato incompatível com a vontade de recorrer, uma vez que celebraram acordo sobre o objeto da demanda, pugnando pela respectiva homologação. E isso, por conseguinte, implica a desistência tácita dos recursos interpostos, ficando prejudicada a análise das insurgências. Isto posto, declarado prejudicado os recursos especial e extraordinário. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao órgão fracionário, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
05/08/2025, 00:00
Documento
04/08/2025, 14:07
Documento
04/08/2025, 14:05
Documento
04/08/2025, 14:03
Confirmada
04/08/2025, 12:11
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:08
Documento
04/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:02
Desarquivamento
01/08/2025, 15:10
Documento
01/08/2025, 14:14
Definitivo
25/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Considerando que a competência para processamento e julgamento da presente demanda já foi devidamente fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou pertencer à Justiça Federal, e não havendo mais atos processuais a serem praticados por este Juízo, deixo de homologar o acordo formalizado entre as partes, cujos termos devem ser levados ao conhecimento, para deliberação, do juízo competente.Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas, ficando salientado às partes que a reiteração de pedidos a este Juízo, cuja competência foi refutada por órgão colegiado superior, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa, a ser revertida em prol do FUNDESP.Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se desde logo os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Considerando que a competência para processamento e julgamento da presente demanda já foi devidamente fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou pertencer à Justiça Federal, e não havendo mais atos processuais a serem praticados por este Juízo, deixo de homologar o acordo formalizado entre as partes, cujos termos devem ser levados ao conhecimento, para deliberação, do juízo competente.Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas, ficando salientado às partes que a reiteração de pedidos a este Juízo, cuja competência foi refutada por órgão colegiado superior, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa, a ser revertida em prol do FUNDESP.Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se desde logo os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Considerando que a competência para processamento e julgamento da presente demanda já foi devidamente fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou pertencer à Justiça Federal, e não havendo mais atos processuais a serem praticados por este Juízo, deixo de homologar o acordo formalizado entre as partes, cujos termos devem ser levados ao conhecimento, para deliberação, do juízo competente.Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas, ficando salientado às partes que a reiteração de pedidos a este Juízo, cuja competência foi refutada por órgão colegiado superior, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa, a ser revertida em prol do FUNDESP.Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se desde logo os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 19:22
Confirmada
24/07/2025, 19:21
Arquivamento
24/07/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 101), reiterado nos movimentos 112 e 114, referente às seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A requerida sustenta que, em razão das decisões proferidas posteriormente pelo TJGO, que reconheceram a perda superveniente do objeto e tornaram sem efeito as decisões anteriormente proferidas, os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido nos movimentos 110 e 111, argumentando que não há decisão definitiva sobre a competência, que a situação financeira precária da requerida compromete eventual futura indenização, e informaram no movimento 115 ter ajuizado pedido de tutela de urgência perante a Justiça Federal.É o breve relatório. Passo a decidir.Primeiramente, observo que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme acórdão proferido no agravo interno no agravo de instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 (movimento 113), o qual negou provimento ao recurso das autoras e confirmou definitivamente a incompetência desta Justiça Estadual.Já houve o envio das peças processuais à Justiça Federal competente, conforme se vê no movimento 81, para que o feito seja lá autuado e processado.Quanto à alegação da requerida de que teria direito ao levantamento dos valores em face da revogação das decisões que autorizaram os depósitos, entendo que tal entendimento não prospera. Com efeito, havendo revogação da decisão que autorizara a consignação pelas autoras, em tese seriam estas - e não a requerida - que teriam direito ao levantamento dos valores depositados.Ademais, considerando que a competência para processar e julgar o feito foi definitivamente reconhecida como sendo da Justiça Federal, não cabe a este Juízo estadual deliberar sobre questões de mérito relacionadas ao levantamento de valores que integram a própria substância da lide principal.A alegação da requerida de que haveria "perda superveniente do fundamento da medida judicial" não afasta a circunstância de que os valores depositados constituem garantia processual vinculada ao objeto da demanda, devendo sua destinação ser apreciada pelo juízo competente para o julgamento da causa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.DETERMINO que os valores depositados em juízo sejam transferidos para conta bancária vinculada à Vara Federal competente para apreciar e processar o feito, a fim de que eventual destinação seja decidida pelo juízo competente.Oficie-se à Justiça Federal competente comunicando a transferência dos valores e remetendo informações sobre os depósitos realizados.Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 101), reiterado nos movimentos 112 e 114, referente às seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A requerida sustenta que, em razão das decisões proferidas posteriormente pelo TJGO, que reconheceram a perda superveniente do objeto e tornaram sem efeito as decisões anteriormente proferidas, os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido nos movimentos 110 e 111, argumentando que não há decisão definitiva sobre a competência, que a situação financeira precária da requerida compromete eventual futura indenização, e informaram no movimento 115 ter ajuizado pedido de tutela de urgência perante a Justiça Federal.É o breve relatório. Passo a decidir.Primeiramente, observo que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme acórdão proferido no agravo interno no agravo de instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 (movimento 113), o qual negou provimento ao recurso das autoras e confirmou definitivamente a incompetência desta Justiça Estadual.Já houve o envio das peças processuais à Justiça Federal competente, conforme se vê no movimento 81, para que o feito seja lá autuado e processado.Quanto à alegação da requerida de que teria direito ao levantamento dos valores em face da revogação das decisões que autorizaram os depósitos, entendo que tal entendimento não prospera. Com efeito, havendo revogação da decisão que autorizara a consignação pelas autoras, em tese seriam estas - e não a requerida - que teriam direito ao levantamento dos valores depositados.Ademais, considerando que a competência para processar e julgar o feito foi definitivamente reconhecida como sendo da Justiça Federal, não cabe a este Juízo estadual deliberar sobre questões de mérito relacionadas ao levantamento de valores que integram a própria substância da lide principal.A alegação da requerida de que haveria "perda superveniente do fundamento da medida judicial" não afasta a circunstância de que os valores depositados constituem garantia processual vinculada ao objeto da demanda, devendo sua destinação ser apreciada pelo juízo competente para o julgamento da causa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.DETERMINO que os valores depositados em juízo sejam transferidos para conta bancária vinculada à Vara Federal competente para apreciar e processar o feito, a fim de que eventual destinação seja decidida pelo juízo competente.Oficie-se à Justiça Federal competente comunicando a transferência dos valores e remetendo informações sobre os depósitos realizados.Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 101), reiterado nos movimentos 112 e 114, referente às seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A requerida sustenta que, em razão das decisões proferidas posteriormente pelo TJGO, que reconheceram a perda superveniente do objeto e tornaram sem efeito as decisões anteriormente proferidas, os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido nos movimentos 110 e 111, argumentando que não há decisão definitiva sobre a competência, que a situação financeira precária da requerida compromete eventual futura indenização, e informaram no movimento 115 ter ajuizado pedido de tutela de urgência perante a Justiça Federal.É o breve relatório. Passo a decidir.Primeiramente, observo que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme acórdão proferido no agravo interno no agravo de instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 (movimento 113), o qual negou provimento ao recurso das autoras e confirmou definitivamente a incompetência desta Justiça Estadual.Já houve o envio das peças processuais à Justiça Federal competente, conforme se vê no movimento 81, para que o feito seja lá autuado e processado.Quanto à alegação da requerida de que teria direito ao levantamento dos valores em face da revogação das decisões que autorizaram os depósitos, entendo que tal entendimento não prospera. Com efeito, havendo revogação da decisão que autorizara a consignação pelas autoras, em tese seriam estas - e não a requerida - que teriam direito ao levantamento dos valores depositados.Ademais, considerando que a competência para processar e julgar o feito foi definitivamente reconhecida como sendo da Justiça Federal, não cabe a este Juízo estadual deliberar sobre questões de mérito relacionadas ao levantamento de valores que integram a própria substância da lide principal.A alegação da requerida de que haveria "perda superveniente do fundamento da medida judicial" não afasta a circunstância de que os valores depositados constituem garantia processual vinculada ao objeto da demanda, devendo sua destinação ser apreciada pelo juízo competente para o julgamento da causa.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.DETERMINO que os valores depositados em juízo sejam transferidos para conta bancária vinculada à Vara Federal competente para apreciar e processar o feito, a fim de que eventual destinação seja decidida pelo juízo competente.Oficie-se à Justiça Federal competente comunicando a transferência dos valores e remetendo informações sobre os depósitos realizados.Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 18:00
Outras Decisões
15/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:12
Documento
10/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição de mov. 101, no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância com o pedido ou em caso de inércia dos autores, fica desde já deferida expedição de alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados bancários indicados no mov. 101.Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após o comprovante de transferência do referido alvará e pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição de mov. 101, no prazo de 05 (cinco) dias.Havendo concordância com o pedido ou em caso de inércia dos autores, fica desde já deferida expedição de alvará de transferência em relação à quantia depositada judicialmente, mais rendimentos, observando os dados bancários indicados no mov. 101.Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após o comprovante de transferência do referido alvará e pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 18:31
Mero expediente
27/06/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:44
Documento
27/06/2025, 13:47
Documento
27/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 90), referente a seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento.A requerida sustenta que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 - movimento 62), a decisão que determinou o depósito judicial perdeu sua eficácia, razão pela qual os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido (movimento 91), argumentando que a decisão sobre competência ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento agravo interno, e que não houve determinação expressa de revogação das tutelas de urgência anteriormente concedidas.É o breve relatório.Passo a decidir.O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (movimento 62), tal decisão ainda não transitou em julgado.Com efeito, verifica-se dos autos que foi interposto agravo interno contra a referida decisão, o qual ainda se encontra pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Segundo que a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal não determinou a revogação da liminar que autorizara o depósito dos valores em juízo.Assim, aplicável o disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".A interpretação sistemática do referido dispositivo legal indica que a mera declaração de incompetência não implica, automaticamente, na revogação das decisões anteriormente proferidas. É necessária decisão expressa determinando tal revogação ou, alternativamente, decisão do juízo competente em sentido contrário.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.Determino que os valores permaneçam depositados em juízo até nova decisão judicial.Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051.Após, concluída definitivamente a remessa dos autos à Justiça Federal, arquivem-se.Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 90), referente a seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento.A requerida sustenta que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 - movimento 62), a decisão que determinou o depósito judicial perdeu sua eficácia, razão pela qual os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido (movimento 91), argumentando que a decisão sobre competência ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento agravo interno, e que não houve determinação expressa de revogação das tutelas de urgência anteriormente concedidas.É o breve relatório.Passo a decidir.O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (movimento 62), tal decisão ainda não transitou em julgado.Com efeito, verifica-se dos autos que foi interposto agravo interno contra a referida decisão, o qual ainda se encontra pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Segundo que a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal não determinou a revogação da liminar que autorizara o depósito dos valores em juízo.Assim, aplicável o disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".A interpretação sistemática do referido dispositivo legal indica que a mera declaração de incompetência não implica, automaticamente, na revogação das decisões anteriormente proferidas. É necessária decisão expressa determinando tal revogação ou, alternativamente, decisão do juízo competente em sentido contrário.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.Determino que os valores permaneçam depositados em juízo até nova decisão judicial.Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051.Após, concluída definitivamente a remessa dos autos à Justiça Federal, arquivem-se.Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados em juízo formulado por ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. (movimento 90), referente a seis parcelas depositadas pelas autoras em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento.A requerida sustenta que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051 - movimento 62), a decisão que determinou o depósito judicial perdeu sua eficácia, razão pela qual os valores deveriam ser liberados em seu favor.As autoras, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido (movimento 91), argumentando que a decisão sobre competência ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento agravo interno, e que não houve determinação expressa de revogação das tutelas de urgência anteriormente concedidas.É o breve relatório.Passo a decidir.O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (movimento 62), tal decisão ainda não transitou em julgado.Com efeito, verifica-se dos autos que foi interposto agravo interno contra a referida decisão, o qual ainda se encontra pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Segundo que a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal não determinou a revogação da liminar que autorizara o depósito dos valores em juízo.Assim, aplicável o disposto no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".A interpretação sistemática do referido dispositivo legal indica que a mera declaração de incompetência não implica, automaticamente, na revogação das decisões anteriormente proferidas. É necessária decisão expressa determinando tal revogação ou, alternativamente, decisão do juízo competente em sentido contrário.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela requerida ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.Determino que os valores permaneçam depositados em juízo até nova decisão judicial.Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5293316-42.2025.8.09.0051.Após, concluída definitivamente a remessa dos autos à Justiça Federal, arquivem-se.Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:32
Confirmada
14/06/2025, 00:32
Indeferimento
13/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:47
Desarquivamento
12/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Definitivo
10/06/2025, 20:46
Confirmada
10/06/2025, 14:11
Confirmada
10/06/2025, 13:52
Confirmada
10/06/2025, 13:52
Confirmada
10/06/2025, 13:51
Expedição de documento
10/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 13:20
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:18
Documento
09/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:49
Documento
09/06/2025, 10:55
Documento
09/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:40
Expedição de documento
06/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:03
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:03
Documento
05/06/2025, 18:03
Documento
05/06/2025, 17:59
Documento
02/06/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:20
Por decisão judicial
08/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:28
Documento
07/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:20
Confirmada
15/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por SIAN - SOLUÇÕES INOVADORAS DE APOIO A NEGÓCIOS LTDA. e MAAS SERVIÇOS LTDA. em face de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.As autoras alegam, em síntese, que celebraram com a ré "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Cotas Societárias Originadas de Cisão Empresarial", sendo que por meio da cisão parcial da ITA TRANSPORTES foi criada a empresa MAAS SERVIÇOS, para a qual foram transferidos ativos, incluindo uma frota de veículos. Sustentam que a ITA TRANSPORTES estaria utilizando indevidamente créditos fiscais de depreciação acelerada relativos à frota transferida.A requerida, por sua vez, alega preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e incompetência da Justiça Estadual; c) ausência de interesse de agir; d) ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, defende que a depreciação acelerada é um direito seu, pois se refere ao período em que os veículos ainda lhe pertenciam (2020-2022).A tutela de urgência inicialmente indeferida (movimento 6) foi posteriormente concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento e de agravo interno no agravo de instrumento (movimentos 31 e 32), determinando que a ré se abstenha de utilizar os créditos decorrentes da depreciação acelerada relativa à frota de veículos transferida.As partes requereram a produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal.Breve relatório.Passo a decidir. Das Questões Preliminares1. Competência da Justiça EstadualA preliminar de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5984141-17.2024.8.09.0051 (movimento 32), ocasião em que foi rejeitada com a seguinte fundamentação:"Com relação à alegada incompetência da justiça estadual para apreciar e julgar o feito originário, sendo competente o juízo federal para apreciar a matéria, sem razão a recorrida, tendo em vista que versando a espécie sobre ação de obrigação de fazer e de não fazer, com vistas a sujeitar a vontade da empresa demandada, força convir que somente a esfera jurídica da empresa ré poderá vir a ser atingida, inexistindo, em tal pretensão, interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em tal providência. Deste modo, ausentes as hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, não há se falar em competência da justiça federal para apreciar e julgar a lide subjacente." Dessa forma, já tendo tal questão sido deliberada pela instância superior, afasto a preliminar de incompetência e determino o prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual. 2. Interesse de Agir e Legitimidade AtivaQuanto às preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, verifica-se que também foram previamente apreciadas quando do julgamento do agravo de instrumento.No que tange ao interesse processual, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, as autoras pretendem compelir a ré a se abster de utilizar créditos fiscais e a retificar declarações que entendem indevidas, demonstrando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.Já em relação à legitimidade ativa, verifico que as autoras, na qualidade de adquirentes das quotas societárias da MAAS SERVIÇOS e dos ativos a ela transferidos mediante cisão parcial, são, em tese, titulares da relação jurídica de direito material posta em juízo. O vínculo entre as partes decorre do negócio jurídico que fundamenta a pretensão, qual seja, o instrumento de promessa de compra e venda e subsequentes atos societários de cisão e transferência patrimonial.Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. 3. Impugnação ao Valor da CausaO artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece parâmetros para a fixação do valor da causa, determinando que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor. Muito embora tenha sido mencionado na petição inicial o montante de R$ 58.838.970,54 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao custo residual dos veículos, é importante observar que tal valor não representa diretamente o proveito econômico perseguido pelos autores.Em análise, verifico que o objeto principal da demanda consiste em obrigações de fazer e não fazer relativas ao uso de créditos fiscais de depreciação. O benefício econômico efetivo corresponde à economia tributária resultante da utilização desses créditos, e não ao valor contábil do custo residual dos bens.Considerando que a economia tributária seria uma percentagem do valor do crédito fiscal, e que a petição inicial não quantifica esse benefício com precisão, até porque a parte autora alega não ter conhecimento de eventual valor já utilizado pela parte ré com essa finalidade, não há elementos suficientes para concluir que o valor da causa deva corresponder ao montante integral do custo residual mencionado.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em ações cujo proveito econômico não possa ser precisamente quantificado no momento do ajuizamento, é admissível a fixação do valor da causa em quantia provisória estimada, passível de posterior adequação. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' 2. É firme o entendimento do STJ de que 1o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda.' (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.633.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) - destaque nosso Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, não se olvidando de possível adequação posterior. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIAPara melhor compreensão dos aspectos que serão objeto da instrução processual, convém esclarecer o cenário jurídico subjacente à presente demanda:O caso origina-se de uma reorganização societária que resultou na cisão parcial da ITA TRANSPORTES, com parte de seu patrimônio sendo vertido para a constituição da MAAS SERVIÇOS (inicialmente denominada ITA Serviços).Entre os ativos transferidos na cisão, encontra-se uma frota de veículos avaliada em R$106.885.200,38, com depreciação acumulada de R$48.046.229,84, resultando em valor residual de R$58.838.970,54, conforme o balancete anexo ao laudo de cisão.O ponto central da controvérsia reside em determinar quem tem o direito de utilizar os créditos fiscais decorrentes da depreciação acelerada dessa frota de veículos: As autoras alegam que tais créditos foram transferidos juntamente com a frota, como parte integrante e indissociável do patrimônio cindido, sem qualquer ressalva ou condicionante na Promessa ou nos documentos da cisão. A ré, por outro lado, sustenta que os créditos fiscais decorrentes da depreciação acelerada são relativos ao período 2020-2022, quando ela ainda era proprietária dos veículos, tratando-se de direito personalíssimo que não é automaticamente transferido na cisão, conforme o art. 57, §7º da Lei 4.506/1964. PONTOS CONTROVERTIDOSAssim, fixo como pontos controvertidos:1) A existência e extensão da transferência dos créditos fiscais de depreciação acelerada no contexto da cisão parcial, considerando a interpretação conjunta da Promessa, da Cisão Parcial e da 4ª Alteração Contratual da MAAS SERVIÇOS.2) A natureza jurídica do crédito fiscal de depreciação acelerada e a possibilidade ou não da sua transferência em operações de cisão parcial.3) O momento da utilização da depreciação acelerada pela ITA TRANSPORTES (se antes ou depois da cisão parcial).4) O conhecimento das autoras sobre a existência e utilização da depreciação acelerada no contexto da negociação.5) A existência de provisoriedade ou definitividade do balancete que serviu de base para a cisão parcial.6) O impacto econômico da utilização dos créditos fiscais no patrimônio das partes. MEIOS DE PROVA1. Prova PericialDefiro a produção de prova pericial contábil/econômica requerida pelas partes, a qual é pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos acima especificados.Considerando a natureza da controvérsia, que envolve aspectos contábeis, fiscais e econômicos complexos, nomeio como perito RAFAEL MARQUES DE CAMARGOS, economista registrado no CORECON-GO sob o nº 2.461/D (telefone: (62)99134-3972/ (62)99312-4664, [email protected], end. Rua 1135, Qd 240, Lt 30, Sala 03, Setor Marista, Goiânia-GO), devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da nomeação do perito, podendo arguir o impedimento ou a suspeição, se for ocaso, bem como apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do parágrafo único do artigo 465 do CPC.Nos termos do caput do art. 465, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entregado laudo pericial, cujo início do decurso ocorrerá somente após futura intimação para o início dos trabalhos.Decorrido o prazo retro, a Escrivania promoverá a intimação por telefone ou pessoal da Expert, que deverá, nos termos do parágrafo segundo do artigo 465 do CPC, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Aceito o encargo, e não havendo impugnação quanto à nomeação do perito ou à proposta de honorários, as partes deverão efetuar o depósito dos honorários em conta vinculada a estes autos (50% para autores e 50% para a ré), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de produzir a prova que pretende. 2. Prova OralDefiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada após a conclusão da prova pericial.Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil formulado pela ré, pois as questões técnicas atinentes à depreciação acelerada e sua transferibilidade em operações de cisão parcial podem ser devidamente esclarecidas pelo perito judicial.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
24/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:54
Expedição de documento
19/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Sian Ltda e Maas Serviços Ltda em face de Ita Empresa De Transportes Ltda, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à requerida que se abstenha de utilizar a depreciação acelerada relativa à frota de veículos transferida à MAAS Serviços, caso ainda esteja em curso e haja crédito fiscal pendente de utilização.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 6.No mov. 12 os requerentes noticiaram a existência de um fato novo referente ao inadimplemento da promessa contratual firmada com a ré e pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, proibindo a requerida de adotar quaisquer medidas para sua cobrança, bem como para autorizar o depósito judicial dos valores devidos na data do respectivo vencimento, isentando-a dos efeitos da mora.Comparecimento espontâneo da parte requerida no mov. 13, manifestando pelo indeferimento do pedido dos autores.Indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado no mov. 12, no mov. 15.Contestação no mov. 23, onde a requerida sustenta que as autoras não têm direito aos créditos fiscais de depreciação acelerada dos veículos, pois estes são referentes ao período em que os bens pertenciam à ré (2020-2022), sendo um direito personalíssimo que não pode ser transferido. Argumenta que o procedimento de depreciação foi regular, seguiu a legislação aplicável e foi validado por laudo do Instituto Nacional de Tecnologia, tendo ocorrido com pleno conhecimento das autoras, inclusive por meio de seu atual diretor que, à época, era executivo da ré. Preliminarmente, pede a adequação do valor da causa para R$ 58,8 milhões, a inclusão da União como litisconsorte necessária, com remessa à Justiça Federal, bem como o reconhecimento da ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé.Réplica no mov. 30.Em sede de agravo de instrumento, o Egrégio TJGO reformou a decisão originária e concedeu a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de utilizar os créditos decorrentes da depreciação acelerada relativa à frota de veículos transferida à MAAS Serviços Ltda., caso ainda a esteja utilizando e caso haja crédito em aberto para sua utilização.Dando prosseguimento, antes de proceder com o saneamento do feito, as partes devem, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir ou, caso se deem satisfeitas com as já constantes nos autos, manifestar-se no sentido de requererem o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão analisadas as preliminares de contestação, a viabilidade de produção de novas provas e a possibilidade de julgamento antecipado, se for o caso. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5931810-58.2024.8.09.0051Parte autora: Solucoes Inovadoras De Apoio A Negocios LtdaParte requerida: Ita Empresa De Transportes Ltda DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Sian Ltda e Maas Serviços Ltda em face de Ita Empresa De Transportes Ltda, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à requerida que se abstenha de utilizar a depreciação acelerada relativa à frota de veículos transferida à MAAS Serviços, caso ainda esteja em curso e haja crédito fiscal pendente de utilização.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 6.No mov. 12 os requerentes noticiaram a existência de um fato novo referente ao inadimplemento da promessa contratual firmada com a ré e pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, proibindo a requerida de adotar quaisquer medidas para sua cobrança, bem como para autorizar o depósito judicial dos valores devidos na data do respectivo vencimento, isentando-a dos efeitos da mora.Comparecimento espontâneo da parte requerida no mov. 13, manifestando pelo indeferimento do pedido dos autores.Indeferimento do pedido de tutela de urgência pleiteado no mov. 12, no mov. 15.Contestação no mov. 23, onde a requerida sustenta que as autoras não têm direito aos créditos fiscais de depreciação acelerada dos veículos, pois estes são referentes ao período em que os bens pertenciam à ré (2020-2022), sendo um direito personalíssimo que não pode ser transferido. Argumenta que o procedimento de depreciação foi regular, seguiu a legislação aplicável e foi validado por laudo do Instituto Nacional de Tecnologia, tendo ocorrido com pleno conhecimento das autoras, inclusive por meio de seu atual diretor que, à época, era executivo da ré. Preliminarmente, pede a adequação do valor da causa para R$ 58,8 milhões, a inclusão da União como litisconsorte necessária, com remessa à Justiça Federal, bem como o reconhecimento da ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé.Réplica no mov. 30.Em sede de agravo de instrumento, o Egrégio TJGO reformou a decisão originária e concedeu a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de utilizar os créditos decorrentes da depreciação acelerada relativa à frota de veículos transferida à MAAS Serviços Ltda., caso ainda a esteja utilizando e caso haja crédito em aberto para sua utilização.Dando prosseguimento, antes de proceder com o saneamento do feito, as partes devem, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir ou, caso se deem satisfeitas com as já constantes nos autos, manifestar-se no sentido de requererem o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão analisadas as preliminares de contestação, a viabilidade de produção de novas provas e a possibilidade de julgamento antecipado, se for o caso. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3