NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB/SP 328643·CPF·Representa: Autor
MANUELA FERREIRA CAMERS
OAB/GO 43107·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO 40823·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/06/2026, 09:58
Petição
22/06/2026, 16:41
Expedição de documento
09/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados. Proferida a decisão de saneamento e organização (mov. 150), o BANCO BMG S.A. requereu a dispensa da prova pericial e impugnou os honorários periciais (movs. 175 e 212). O BANCO DAYCOVAL S/A pediu esclarecimentos e ajustes sobre a decisão saneadora (mov. 177) e insurgiu-se contra os honorários propostos pelo perito (mov. 214). Na mov. 184, o perito nomeado manifestou a insuficiência dos honorários fixados e propôs novo valor de R$ 28.000,50. A parte autora apresentou emenda à petição inicial com plano de pagamento (mov. 185). As requeridas, PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 211), BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 213), PEFISA S.A. (mov. 215), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 223), REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 246) e o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 248) apresentaram impugnações aos honorários periciais. O PARANÁ BANCO S/A, por sua vez, requereu a sua exclusão do polo passivo por liquidação integral dos contratos (mov. 247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 185), juntando plano de pagamento e detalhando sua situação financeira, com renda líquida de R$ 1.510,75, despesas básicas de R$ 1.340,00 e compromissos financeiros mensais de R$ 2.885,19, perfazendo comprometimento de renda superior a 190%. A apresentação do plano de pagamento, além de suprir eventual lacuna apontada nas contestações, atende ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, consolidando os elementos necessários ao processamento do feito. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pela autora Quanto ao pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo (mov. 247), não merece acolhimento neste momento. A alegação de quitação dos contratos, baseada em registros internos, não é suficiente para afastar sua permanência na demanda, uma vez que a ação de superendividamento envolve a análise global do passivo do consumidor. A verificação acerca da existência ou não de vínculo contratual deverá ser realizada por meio da perícia contábil, sendo possível a reapreciação da matéria ao final da instrução. No tocante aos esclarecimentos requeridos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (mov. 177), não se verifica omissão na decisão saneadora, a qual já apreciou a preliminar de ausência de interesse de agir e delimitou adequadamente os pontos controvertidos. A análise da regularidade contratual e do crédito responsável decorre diretamente do microssistema do superendividamento, não configurando inovação indevida da lide. No que se refere à prova pericial, o pedido de dispensa formulado pelo BANCO BMG S.A. não merece acolhimento, uma vez que a apuração do superendividamento, com análise da renda, dos descontos e da situação contratual perante múltiplas instituições financeiras, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado propôs sua majoração com base na multiplicação do valor da tabela pelo número de requeridos (mov. 184), critério que não encontra respaldo jurídico, pois a perícia é una e destinada à elaboração de laudo único. Diante da incompatibilidade entre o valor proposto e os parâmetros adotados por este Juízo, bem como considerando o pedido de substituição formulado pelo próprio perito, impõe-se sua substituição, mantendo-se o valor dos honorários periciais fixado na decisão saneadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo sem prejuízo de reapreciação ao final da instrução. MANTENHO a determinação de realização da prova pericial contábil, REJEITO a proposta de honorários formulada pelo perito na mov. 184, e acolho o pedido de substituição por ele formulado. Portanto, NOMEIO, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE GOMES MACHADO, CPF nº 013.236.931-14, com endereço profissional na Av. Olinda, nº 960, Shopping Lozandes, Torre Trade, Sala 2305, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: [email protected], telefone: (62) 98237-0000, inscrito no Banco de Administradores Judiciais e de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Cumpra-se os demais termos da decisão da mov. 150. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 18:42
Confirmada
02/06/2026, 18:42
Confirmada
02/06/2026, 18:42
Confirmada
02/06/2026, 18:42
Perito
02/06/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 12:23
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Decurso de Prazo
20/05/2026, 18:34
Petição
13/05/2026, 22:09
Petição
11/05/2026, 13:28
Petição
06/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 19:19
Confirmada
04/05/2026, 19:19
Confirmada
04/05/2026, 19:19
Confirmada
04/05/2026, 19:19
Expedida/certificada
04/05/2026, 18:48
Expedida/certificada
04/05/2026, 18:48
Petição
26/03/2026, 16:34
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 13:22
Petição
24/03/2026, 21:43
Petição
23/03/2026, 19:17
Petição
23/03/2026, 14:58
Petição
23/03/2026, 11:15
Petição
20/03/2026, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 18:32
Confirmada
13/03/2026, 18:32
Confirmada
13/03/2026, 18:32
Confirmada
13/03/2026, 18:32
Confirmada
13/03/2026, 18:32
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:27
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:34
Documento
10/02/2026, 17:26
Documento
06/02/2026, 15:42
Ofício (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:33
Expedição de documento
27/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 6160601-57.2024.8.09.0082 Polo ativo: Elizangela Aparecida De Jesus Polo passivo: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas proposta por ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANÁ BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG S.A., PEFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com dívidas de consumo que comprometem mais de 103% de seus rendimentos mensais líquidos. Informa que possui uma renda mensal de R$ 1.510,75 e despesas que superam sua capacidade de pagamento, o que compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a elaboração de um plano de pagamento. Decisão da mov. 5 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência, determinando-se a exclusão das dívidas de crédito consignado do procedimento, considerando que estes são regidos por legislação específica e encontram óbice nos requisitos de necessidade e adequação, conforme previsto expressamente no Decreto n. 11.150/22, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos débitos oriundos de cartão de crédito, crédito pessoal e cheque especial. O requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse de agir por refinanciamento. No mérito, defendeu a impossibilidade do pedido e a regularidade dos contratos (mov. 8). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da lei, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, prejudicial de decadência e alegação de fraude processual (mov. 25). O requerido Banco Agibank S.A., em sua peça de defesa, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de pretensão resistida e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (mov. 29). O requerido Banco Daycoval S.A. contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por liquidação da operação antes do ajuizamento da ação, inépcia da exordial e ilegitimidade ativa (mov. 31). O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contestação, arguindo a falta de interesse de agir pela exclusão dos créditos consignados (mov. 52). A requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contestou o feito, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a autora não possui débitos junto à instituição (mov. 61). A requerida Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não possui débito em atraso (mov. 64). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e a não caracterização da situação de superendividamento (mov. 68). A requerida Nu Financeira S.A., na mov. 70, requereu o processamento em segredo de justiça e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 83). O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Bradesco S.A. também apresentaram suas defesas, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de condições da ação, do plano de pagamento ilegal e refutando o mérito da causa (mov. 99 e 100). A parte autora apresentou réplica às contestações na mov. nº 60 e 84. Certificou-se o decurso de prazo para a autora se manifestar sobre as demais contestações (mov. 107, 109, 110 e 111). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 112), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 137). O requerido Banco BMG S.A. (mov. 147) pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 147). Os demais requeridos requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146), com exceção do Banco Santander e Banco Agibank, que se mantiveram inertes conforme certidão da mov. 148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, CPC. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Desta forma, AFASTO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL As preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por diversas instituições financeiras sob o argumento de ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais, devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o qual é claro e determinado. A apresentação de um plano detalhado de pagamento, embora essencial para a fase conciliatória (art. 104-A, CDC), não constitui requisito indispensável da petição inicial, cuja ausência enseja sua inépcia, mormente quando a parte autora justifica a impossibilidade de sua elaboração pela falta de acesso a todos os contratos. REJEITO, portanto, a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Banco Daycoval, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A) As requeridas arguiram a falta de interesse de agir, sustentando que os contratos listados na inicial encontram-se com o status de "liquidados" em seus sistemas internos, não havendo descontos ativos. A preliminar não merece acolhimento. A ação de repactuação de dívidas visa tratar o passivo global do consumidor superendividado. Excluir o credor da lide com base apenas em telas sistêmicas de "liquidação" de contratos antigos, enquanto os descontos persistem nos rendimentos, frustraria o objetivo da lei e a tutela do mínimo existencial. Se a dívida foi apenas novada ou refinanciada, ela deve compor o plano de pagamento. Portanto, AFASTO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões relevantes controvertidas são: verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, considerando renda líquida e despesas essenciais; analisar a regularidade dos contratos celebrados, quanto à legalidade dos juros, encargos e cláusulas; examinar a evolução dos débitos, valores atualizados e eventual prática abusiva, inclusive capitalização indevida de juros; avaliar o cumprimento do dever de concessão de crédito responsável pelas instituições financeiras. DAS PROVAS DEFIRO o pedido de prova pericial, para tanto, NOMEIO o administrador OLIVER PEREIRA DA SILVA / PERITOS & ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA, perito(a) contábil, contato telefônico: (62) 3932-1140 (62) 9267-4274, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO. Deverá o expert nomeado apurar a renda líquida da autora, considerando os valores brutos percebidos e os descontos compulsórios legalmente admitidos; verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei n.14.516/2022 quanto aos descontos consignados. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, os honorários periciais são devidos pela parte que requisitou. Desta forma, em razão da parte promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil Dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, alterado pelo DJ n.º 2.000/2023, que o valor da perícia em caso análogo ao do presente processo (item 6.3 - Outras) é o montante de R$ 412,78. No entanto, o artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela, observado, contudo, os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a referida resolução estabelece em seu artigo 2.º, § 4.º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentadamente. Diante disso, denota-se que o valor estabelecido no Anexo do Decreto Judiciário n.° 2.000/2023, do TJGO, não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Destarte, fixo os honorários periciais na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), nos termos do artigo 2.°, § 4.° da Resolução n.° 232/2016 do CNJ e Decreto Judiciário n.º 1.068/21 do TJGO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Havendo concordância, intimem-se as partes para providenciar o necessário para a realização dos trabalhos. Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Perito, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Quanto à produção de prova documental, o Banco BMG (mov. 147), requereu a intimação da autora para anexar aos autos documentos capaz de comprovar sua renda líquida mensal, bem como comprovantes das despesas fixas a fim de viabilizar a capacidade financeira e a real extensão da alegada situação de superendividamento. Portanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, a fim de analisar a capacidade financeira e a extensão da situação de superendividamento. Em relação à produção de prova testemunhal pretendida pela requerida Banco BMG (mov. 147), a fim de se comprovar os fatos alegados na inicial, registro que tal prova não trará efetividade prática para o andamento da presente demanda. O artigo 370, parágrafo único do CPC atribui ao magistrado a tarefa de analisar quais provas deverão ser produzidas no feito, devendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. É claro que a Constituição garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém o mero indeferimento de produção de determinada prova que não trará efetividade prática ao desenvolvimento do processo não configura ofensa ao art. 5º, LV da CF/88. Sendo assim, sem delongas, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:47
Confirmada
13/01/2026, 13:13
Confirmada
13/01/2026, 13:13
Confirmada
13/01/2026, 13:12
Confirmada
13/01/2026, 13:12
Confirmada
13/01/2026, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:16
Expedição de documento
02/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:09
Petição (Resposta)
19/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:40
Confirmada
13/08/2025, 15:30
Confirmada
13/08/2025, 15:30
Confirmada
13/08/2025, 15:30
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:21
Expedição de documento
13/08/2025, 15:21
Expedição de documento
13/08/2025, 15:16
Expedição de documento
07/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 13:55
Confirmada
11/07/2025, 13:53
Expedição de documento
11/07/2025, 13:52
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:52
Confirmada
05/06/2025, 21:43
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:07
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:02
Petição (Contestação)
25/04/2025, 19:24
Petição (Contestação)
23/04/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 16:45
Confirmada
15/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 14:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/04/2025, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/04/2025, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 15:50
Expedição de documento
03/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:23
Confirmada
01/04/2025, 13:05
Confirmada
01/04/2025, 13:01
Confirmada
01/04/2025, 12:50
Confirmada
01/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:02
Petição (Contestação)
31/03/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:37
Petição (Contestação)
31/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:23
Petição (Contestação)
31/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:45
Petição (Contestação)
28/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:56
Petição (Contestação)
27/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 17:27
Expedição de documento
19/03/2025, 17:09
Expedição de documento
19/03/2025, 17:07
Expedição de documento
19/03/2025, 17:04
Confirmada
12/03/2025, 03:53
Confirmada
10/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 14:10
Petição (Contestação)
27/02/2025, 15:37
Expedida/Certificada
25/02/2025, 23:32
Expedida/Certificada
25/02/2025, 23:26
Expedida/Certificada
25/02/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:09
Confirmada
20/02/2025, 13:02
Confirmada
20/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 17:16
Confirmada
18/02/2025, 17:16
Confirmada
18/02/2025, 17:15
Confirmada
18/02/2025, 17:13
Confirmada
18/02/2025, 17:06
Expedição de documento
18/02/2025, 16:53
Expedição de documento
18/02/2025, 16:49
Expedição de documento
18/02/2025, 16:43
Petição (Contestação)
13/02/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:52
Petição (Contestação)
04/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)