Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL. DESMEMBRAMENTO ANTERIORMENTE DETERMINADO. AUTUAÇÃO EM APARTADO A CARGO DA UPJ. CERTIDÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA OU OPERACIONAL. ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. ÔNUS REDISTRIBUÍDO À PARTE EXEQUENTE. PETICIONAMENTO DIRETO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAS CUSTAS INICIAIS. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RELATÓRIO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que, por decisão anterior, foi determinado o desmembramento do feito, com prosseguimento da execução remanescente em autos apartados, por dependência, a cargo da UPJ. Sobreveio certidão cartorária informando a inviabilidade técnica ou operacional de cumprimento da determinação pela serventia, com remessa dos autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A certidão cartorária não afasta a necessidade, a utilidade nem a adequação do desmembramento já determinado. Apenas revela dificuldade prática quanto ao modo de cumprimento da ordem anterior. O desmembramento, nesses casos, não constitui nova ação em sentido material, tampouco inaugura relação processual autônoma desvinculada da execução originária. Cuida-se de mera técnica de organização procedimental do módulo executivo, destinada a preservar a racionalidade da tramitação, evitar tumulto processual, concentrar atos executivos remanescentes em feito próprio e impedir que os autos originários permaneçam indefinidamente ativos apenas para a prática sucessiva de diligências incidentais. Por isso, certificada pela UPJ a inviabilidade técnica ou operacional de realizar diretamente a autuação do incidente, mostra-se adequado redistribuir à parte exequente, interessada no prosseguimento da execução, o ônus de promover o peticionamento direto do feito apartado, por dependência, instruindo-o com as peças necessárias à compreensão e ao prosseguimento da atividade executiva. Essa redistribuição do encargo não altera o conteúdo substancial da decisão anterior. Apenas adapta a forma de cumprimento à realidade operacional certificada, sem prejuízo do prosseguimento da execução no ambiente processual adequado. Como o processamento em apartado decorre de determinação judicial voltada à organização do acervo e não de ajuizamento de nova demanda em sentido material, fica mantida a dispensa de novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas despesas processuais supervenientes eventualmente incidentes. Por fim, a manutenção dos autos originários em tramitação ativa após a cisão procedimental seria incompatível com a própria finalidade do desmembramento. A partir desta decisão, os atos executivos remanescentes deverão ser deduzidos exclusivamente no incidente apartado a ser promovido pela parte exequente, não havendo providência útil a justificar a permanência destes autos em escaninho ativo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. MANTENHO a decisão anterior que determinou o desmembramento da execução remanescente, com prosseguimento em autos apartados. 2. Diante da inviabilidade técnica ou operacional certificada pela UPJ, ADEQUO apenas o modo de cumprimento da determinação anterior, para atribuir à parte exequente o ônus de promover o peticionamento direto do feito apartado, por dependência, instruindo-o com as peças necessárias. 3. CONSIGNO que permanecem hígidas todas as demais determinações já lançadas na decisão de desmembramento, inclusive quanto à dispensa de novas custas iniciais e à concentração dos atos executivos remanescentes nos autos apartados. 4. Ante a natureza eletrônica da tramitação, a cisão procedimental já determinada e a ausência de providência judicial útil a ser praticada nestes autos originários, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas, anotações e cautelas de praxe, independentemente da prévia comprovação de autuação do incidente apartado. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito