Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0140097-75.2001.8.09.0006Polo Ativo: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDAPolo Passivo: NASSIM MIGUEL DECISÃO Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em face de NASSIM MIGUEL, lastreada em cheques juntados no evento n. 3.No evento n. 60, foi reconhecida a conexão com outras cinco execuções, determinando-se a tramitação conjunta e a concentração dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 14.785 nos autos nº 0165760-26.Na mesma decisão, a parte exequente foi intimada a sanear o feito, informando o interesse na manutenção de outras penhoras, o que foi cumprido apenas parcialmente (evento n. 74) e reiterado no evento n. 90.No evento n. 96, a exequente requer a suspensão do feito, aguardando o leilão em processo conexo.Persistem, contudo, o descumprimento parcial da ordem do evento n. 60 e a irregularidade na representação processual do executado.É o relatório. Decido. Fundamentação Gestão processual e economia de atos. Diante da conexão reconhecida e do apensamento amplo das execuções e incidentes, a centralização dos atos expropriatórios em um único feito (nº 165760.26) atende aos princípios da efetividade, cooperação e duração razoável do processo (CPC, arts. 4º, 6º e 139, VI), evitando duplicidade de editais, avaliações e atos de praça, além de risco de expropriações conflitantes. Suspensão do presente feito até o leilão do bem já penhorado. A suspensão aqui não se confunde com as hipóteses típicas do art. 921 do CPC; trata-se de sobrestamento por gestão processual e prevenção de atos inúteis, enquanto se realiza a alienação judicial no feito líder (165760.26), onde se encontra a penhora prioritária e a avaliação já encaminhada (CPC, arts. 797, 798, 879, 886 e 903, c/c art. 139, VI). Medida idêntica já foi sinalizada nos próprios autos ao intimar-se o exequente para manifestação visando suspensão até a venda judicial naquele feito. Penhoras remanescentes e racionalização. Permanecem registradas penhoras/indícios de constrição sobre: (a) fração rural da Fazenda Barreiro (R-1-1.947); (b) prédio na Av. Tiradentes, nº 143; (c) apartamentos (matrículas 49.793/49.794/49.791, com notícia de leilão na Justiça Federal); e (d) o próprio imóvel da matrícula 14.785 — este, já centralizado no 165760.26. Impõe-se oportunizar ao exequente a atualização de interesse nessas constrições, evitando multiplicidade e possível excesso de cautela (CPC, arts. 8º, 805 e 847). Intimação pessoal do executado. O mandado retornou negativo por endereço desatualizado. Antes de nova diligência externa — após o fim do sobrestamento do feito por força da realização do leilão nos autos em apenso — recomenda-se busca qualificada e escalonada de endereços (CPC, art. 319, §1º; art. 246, §1º), mediante pesquisas em bases disponíveis (p.ex., sistemas cadastrais e fiscos), para só então expedir novo mandado, otimizando tempo e custo da diligência. Dispositivo Ante o exposto, SOBRESTO a presente execução até a realização do leilão do imóvel penhorado no proc. nº 165760.26, onde se concentram os atos expropriatórios, mantidos apenas os atos de conservação. Após a assinatura do auto de arrematação/adjudicação e a destinação do produto naquele feito, voltem conclusos para: (i) abatimento e atualização do saldo; (ii) eventual replanejamento dos atos executivos; ou (iii) extinção, conforme o caso.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.