Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0375687-64.2011.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOSE MARIA RIBEIRO FREIRE Requerido(a): ESPOLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originariamente por JOSÉ MARIA RIBEIRO FREIRE, sucedido nos autos por seu espólio, representado por sua única filha e herdeira CRISTIANE ANANIAS FREIRE (mov. 61), em desfavor de EDSON NOLASCO GUIMARÃES, igualmente sucedido por seu espólio, representado pelo inventariante EDSON NOLASCO GUIMARÃES FILHO (mov. 3, arq. 32), todos devidamente qualificados. A pretensão executiva funda-se em contrato de compra e venda de máquina agrícola, cujo débito, à época da propositura da ação, em 01 de setembro de 2011 (novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), montava a R$ 175.921,28 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) (mov. 3, arq. 1). Após diversas tentativas de citação pessoal do executado original, noticiou-se seu falecimento, sendo deferida a sucessão processual pelo seu espólio (mov. 3, arq. 26). O espólio executado, devidamente representado, habilitou-se nos autos (mov. 3, arq. 32). No curso do processo, determinou-se a penhora de bem imóvel de propriedade do espólio executado, localizado na Comarca de Campinápolis/MT, com a consequente expedição de Carta Precatória para a realização dos atos expropriatórios (mov. 3, arq. 54). A referida missiva, autuada sob o n. 1000584-67.2019.8.11.0110, culminou na realização de leilão público, o qual restou infrutífero (mov. 53, arq. 5). Determinou-se a suspensão do feito executivo em razão da oposição de Embargos de Terceiro (Processo n° 5491061-28.2020.8.09.0076), os quais, após regular trâmite, foram julgados e a respectiva sentença transitou em julgado (mov. 58, arq. 1). Em despacho proferido no evento 55, este juízo determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos embargos apensos e, após, que a parte exequente fosse intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, notadamente quanto ao interesse na expedição de nova Carta Precatória. A certidão de trânsito em julgado foi juntada no evento 58. Intimado (mov. 58), o espólio exequente, por meio de sua representante legal, peticionou no evento 61, requerendo a expedição de nova Carta Precatória de Penhora do bem imóvel anteriormente indicado. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, nesta fase processual, à análise do pedido de expedição de nova carta precatória para a continuidade dos atos executivos sobre bem imóvel de propriedade do espólio executado. Conforme se extrai dos autos, nos Embargos de Terceiro nº 5491061-28.2020.8.09.0076, foi determinada a exclusão da área correspondente ao lote 17 das matrículas nº 1.913 e 1.914, permanecendo hígida a constrição sobre o bem remanescente. Tendo a referida decisão transitado em julgado, conforme certificado no evento 58, encontra-se superada a causa de suspensão do feito executivo, sendo possível o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à área remanescente do imóvel. A execução, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor, sendo certo que a Carta Precatória anteriormente expedida foi devolvida e arquivada em razão da necessidade de aguardar o desfecho dos embargos apensos, conforme decisão do evento 55. Com a resolução definitiva da questão incidental, o andamento da execução deve ser retomado, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. A Carta Precatória anterior (n. 1000584-67.2019.8.11.0110) foi devolvida ao juízo deprecante e arquivada (mov. 53), precipuamente porque se aguardava o desfecho da presente demanda e dos embargos a ela apensados, conforme se depreende da decisão exarada no evento 55. Nesse contexto, tendo o exequente se manifestado tempestivamente (mov. 61) em atenção à intimação (mov. 58), reiterando o interesse na expropriação do mesmo bem, a expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Campinápolis/MT é medida processual adequada e necessária para o impulsionamento do feito, em conformidade com o que dispõem os artigos 237, inciso II, e 914, §2º, do Código de Processo Civil. O pleito, portanto, merece acolhida, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva e o regular prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente na petição de evento 61, com fundamento nos artigos 771 e 797 do Código de Processo Civil,. Em consequência, DETERMINO a expedição de nova CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, para que se proceda aos atos de penhora, avaliação e subsequente expropriação judicial (leilão) da área remanescente do bem imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE EDSON NOLASCO GUIMARÃES, cuja matrícula mais recente consta no mov. 3, petição 62 (ID 25644719), dos autos da Carta Precatória nº 1000584-67.2019.8.11.0110, qual seja: Área de terras com superfície de 912,5087 ha, denominada “Fazenda Pontal – Gleba A”, objeto da matrícula nº 1.913, do Cartório do 1º Ofício da cidade de Campinápolis/MT, excluída a área correspondente ao lote 17. A missiva deverá ser instruída com cópia desta decisão, da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5491061-28.2020.8.09.0076, da respectiva certidão de trânsito em julgado, das peças que comprovam a exclusão da área correspondente ao lote 17, bem como das demais peças processuais consideradas indispensáveis ao seu cumprimento. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO