Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5047791-47.2025.8.09.0107 Polo Ativo: Produtec Comércio E Representações S.a Polo Passivo: NIVALDO FERREIRA BORGES DECISÃO DO RENAJUD DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud. Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada. Da localização de bem sem restrição Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), INCLUA-SE a restrição de Circulação, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o valor do bem (art. 871, IV, do CPC), conforme a Tabela FIPE, ou justificar a necessidade de avaliação. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Da localização de bem com restrição Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Outrossim, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos da parte devedor sobre o bem, defiro-a, devendo ser observadas as diretrizes acima mencionadas, com exceção da inserção de restrição via RENAJUD. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se observar a obrigatoriedade da intimação da credora fiduciária em caso de designação de leilão. Da ausência de localização de bem Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). Do pedido de utilização do Sistema SerasaJUD DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente. Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Do pedido de utilização do Sistema INFOJUD DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada. Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos. Efetue-se, igualmente, a BUSCA: 1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito