Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário.Processo: 5154673-65.2022.8.09.0098.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: DIEGO MOREIRA MENDES. SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DIEGO MOREIRA MENDES, brasileiro, nascido em 26/09/1988, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 505700 SPTC/GO, inscrito no CPF sob o n. 007.485.701-01, filho de Divina Moreira de Souza Mendes e Sebastião Mendes do Nascimento, atualmente institucionalizado no Instituto Espírita Batuíra de Saúde Mental, localizado à Av. Eurico Viana, quadra 44, Jardim Goiás, em Goiânia; pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, caput, Código Penal, em desfavor da vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira, ocorrido no dia 05/02/2022.Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público em 15/05/2025 (mov. 99) que:IMPUTAÇÃO DIEGO MOREIRA MENDES, agindo de forma livre e consciente, no dia 05 de fevereiro de 2022, por volta de 11h30, em frente à "Loja Bombas Injetoras", localizada na BR-070, Setor Central, em Jussara/GO, ofendeu a integridade física da vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira. NARRATIVA FÁTICAApurou-se que, na data dos fatos, a vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira estava na calçada da "Loja Bombas Injetoras", ocasião em que o denunciado se aproximou em uma bicicleta, apontou o dedo em sua direção, arremessou a bicicleta contra seu rosto e, em seguida, passou a desferir golpes contra Sebastião Antônio. As agressões físicas praticadas pelo denunciado em desfavor da vítima causaram as lesões descritas no relatório médico de fl. 12. Na mov. 85, foi juntada cópia de decisão do processo de insanidade mental do acusado que homologou o laudo juntado na mov. 20 dos autos 5426299-92.2024.8.09.0098, no qual restou comprovado que o acusado possui doença mental (CID-10: F31 – Transtorno Afetivo Bipolar) e que, à época do ato criminoso, estava em fase maníaca da patologia (CID-10: F31.1) e não tinha plena capacidade de entendimento e tinha sua determinação de acordo com esse entendimento muito reduzida.A Denúncia foi recebida em 20/05/2025 (mov. 102).Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 113), impugnando a denúncia, bem como requerendo a absolvição sua absolvição.Ante a inexistência das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 115).Na Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira e das informantes Divina Moreira de Souza Mendes e Gizelle Moreira Amâncio Mendes. Ato seguinte, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas na mov. 154. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.Na fase das alegações finais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, pugnando absolvição imprópria do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança (mov. 159).A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais,(mov. 163), por memoriais, pugnando pela preliminar da prescrição em perspectiva suscitada, e não sendo acolhida, requer a absolvição do acusado nos termos do artigo 26 do CP, vez que é inimputável conforme comprovado em processo de incidente de insanidade mental, e/ou a absolvição amparado nos dispositivos acima descritos, e/ou nos termos do art. 386, do CPP, devido à inexistência de provas suficientes para a condenação, bem como, amparado no princípio in dúbio pro reo.Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada na mov. 164. Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOA defesa sustenta, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição em perspectiva, pugnando pela extinção da punibilidade do acusado.Inicialmente, vale destacar que os Tribunais Superiores não admitem a chamada prescrição virtual ou em perspectiva que consiste no reconhecimento da prescrição considerando-se uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato.Nesse sentido, a Súmula 438 do STJ estabelece que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética (prescrição antecipada), independentemente da existência ou sorte do processo penal.Corroborando tal posicionamento: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PENA. INVIABILIDADE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do STJ. 2) Em atenção ao entendimento dos Tribunais Superiores, é impositiva a cassação da decisão que extingue a punibilidade, com base na prescrição virtual, ante inexistência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0177413-82.2015.8.09.0087, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2023)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. REFORMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Não merece prosperar a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido pela prescrição virtual, com base na pena hipotética, por força da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrando o instituto previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 10 (TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 0016637-96.2019.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Outrossim, verifico que o processo transcorreu regularmente, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, estão presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e de validade. Assim, diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Artigo 129, caput, do Código Penal No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do crime e dos indícios de autoria, assim como a correlação dos atos praticados com o tipo penal. MaterialidadeA materialidade dos fatos resta comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 23/2022 (mov. 1, arq. 1, págs. 02/05 do PDF), Registro de Atendimento Integrado n. 23494677 (mov. 1, arq. 1), Termo de declaração da vítima (mov. 1, arq. 1, págs. 09/10); Relatório Médico da vítima (mov. 1, arq. 1, pág. 12 do PDF), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.AutoriaQuanto à autoria, verifica-se que também está comprovada nos autos, ante as provas testemunhais colhidas, bem como os demais elementos e informações carreadas aos autos.A vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira informou que trabalhava em um bar à época dos fatos e que sempre cumprimentava o denunciado. Declarou que no dia dos fatos, cumprimentou o acusado e este se aproximou de forma agressiva e arremessou-lhe uma bicicleta.Acrescentou que, antes do ocorrido, Diego lhe pareceu estar alterado, aparentando comportamento estranho. Declarou, ainda, que o acusado também teria tentado agredir outras pessoas naquela ocasião.Narrou que foi atingido pela bicicleta e ficou machucado, sendo que duas pessoas que estavam próximas intervieram, pedindo para que o acusado não continuasse com a agressão, e que, após a intervenção, Diego deixou o local.Informou que sofreu lesão no olho em razão da agressão, permanecendo com sintomas por algum tempo.Na mesma oportunidade, a informante Divina Moreira de Souza Mendes, genitora do acusado, relatou que seu filho faz tratamento psiquiátrico e que, quando fica sem o remédio, fica bastante agressivo. Aduziu que tomou conhecimento de que, no dia dos fatos, a vítima foi grosseira com o denunciado, momento em que este, em crise, agrediu a vítima. Por sua vez, a informante Gizelle Moreira Amâncio Mendes, irmã do acusado, relatou que tomou conhecimento dos fatos através da vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira e que este narrou que havia sido agredido pelo denunciado. Relatou que, no dia seguinte, a vítima foi até sua residência, oportunidade em que afirmou que se vingaria do acusado. Aduziu que na época dos fatos, o denunciado estava em surto psicótico. O denunciado Diego Moreira Mendes, ao ser interrogado em Juízo, negou ter iniciado a agressão contra a vítima Sebastião Antônio Pires de Oliveira. Afirmou que, no dia dos fatos, encontrou a vítima em uma distribuidora de bebidas, onde este estava ingerindo bebida alcoólica. Informou que questionou Sebastião a respeito de um episódio envolvendo Zé Carlos, amigo em comum que havia sofrido um AVC. Relatou que, diante da pergunta, Sebastião teria se alterado e, em seguida, pegou uma bicicleta, arremessando-a contra ele.Informou, ainda, que conseguiu segurar a bicicleta no ar e, em ato reflexo, arremessou-a de volta em direção à vítima, que caiu. Declarou que, após esse episódio deixou o local, correndo para casa. Negou ter desferido socos ou praticado outra forma de agressão física contra a vítima Sebastião.Assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se firmes em demonstrar a prática dos fatos imputados ao acusado. O depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas coligidas, evidencia que o réu, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima ao arremessar uma bicicleta contra o seu rosto, ocasionando as lesões descritas no Relatório Médico (mov. 1, arq. 1, pág. 12 do PDF).Registre-se, ainda, que o próprio acusado, em juízo, confessou parcialmente a prática delitiva, circunstância que reforça a materialidade e a autoria.Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os depoimentos colhidos durante a instrução, apresenta-se coeso e harmônico, apontando de maneira segura para a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia.Tipicidade, culpabilidade e ilicitudeQuanto ao tipo penal referente ao crime de lesão corporal, o artigo 129, caput, do Código Penal dispõe que: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Trata-se de crime contra a pessoa, consistente em qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, seja anatômico, fisiológico ou psíquico, protegendo-se, assim, a integridade física e a saúde do indivíduo.No presente caso, a tipicidade da conduta se mostra devidamente caracterizada, conforme relatório médico acostado aos autos (mov. 1, arq. 1, pág. 12 do PDF), que atesta as lesões sofridas pela vítima. Assim, os atos praticados pelo acusado se subsomem ao tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal.No tocante à ilicitude, não se verificam causas excludentes previstas em lei. O acusado alega que apenas teria pegado a bicicleta arremessada pela vítima contra si e jogado de volta em sua direção, todavia, a tese alegada pela defesa não encontra respaldo nas demais provas dos autos, conforme se observa do Relatório Médico que demonstra as lesões em desfavor da vítima. Dessarte, não foi comprovada a existência da legítima defesa alegada pelo réu em interrogatório.Passa-se, então, ao exame da culpabilidade.Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Trata-se de hipótese de inimputabilidade penal, que, embora não afaste a tipicidade e a ilicitude, exclui a culpabilidade, impondo, se for o caso, a aplicação de medida de segurança (art. 97, CP).Nos autos, consta o Laudo de Exame Médico Pericial de Insanidade Mental, elaborado em 09/01/2025 pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que concluiu:O periciando Diego Moreira Mendes possui doença mental (CID-10: F31 Transtorno Afetivo Bipolar). À época do ato criminoso em tela estava em fase maníaca da patologia (CID-10: F31.1) e não tinha plena capacidade de entendimento e tinha sua determinação de acordo com esse entendimento muito reduzida.Dessa forma, evidenciado que, ao tempo dos fatos, o acusado não possuía plena capacidade de compreensão e de autodeterminação, configurando a inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal.Nessa hipótese, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, mas ausente a culpabilidade.Nos termos do art. 97 do Código Penal, sendo inimputável o agente, deve o juiz determinar a sua internação. Contudo, tratando-se de infração punida com detenção, poderá o magistrado optar pela medida de tratamento ambulatorial, prevista no art. 96, II, do CP.Portanto, considerada a natureza da infração (lesão corporal simples) e as circunstâncias do caso, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da medida de tratamento ambulatorial, a qual deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, tendo em vista a pena máxima e o entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 527).III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 386, inciso VI, c/c artigo 26, caput, do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória e, em consequência ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DIEGO MOREIRA MENDES, já qualificado, reconhecendo a sua inimputabilidade, em relação à prática, em tese, do art. 129, caput, do Código Penal. Assim, APLICO-LHE a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, conforme prevê o inciso II do art. 96 do Código Penal, pelo prazo de 01 (um) ano.Ao término do prazo estipulado, deverá ser realizada perícia médica, a fim de averiguar-se a cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do Código Penal).Transitada em julgado, expeça-se guia de execução para fins de tratamento, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal.Oficie-se ao PAILI – Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator, informando a determinação de submissão do sentenciado a medida de tratamento ambulatorial e solicitando agendamento para o tratamento com urgência, encaminhando ao Programa a cópia da guia de execução, da denúncia, e desta sentença.Intime-se o Ministério Público da sentença.Intime-se o acusado por intermédio de seu defensor constituído, via DJe.Intime-se a vítima (artigo 201, §2º, do CPP). Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício. Cumpridas as determinações e nada restando a cumprir, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto