Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5201515-16.2023.8.09.0051 Residencial Jatoba Amanda Rodrigues Silva DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por RESIDENCIAL JATOBÁ em face de AMANDA RODRIGUES SILVA. Conforme se extrai dos autos, foi realizada avaliação do imóvel indicado, de forma indireta, pelo método comparativo de mercado, apurado o valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador (evento 130). Destarte, o exequente pugnou pela penhora do imóvel matriculado sob nº 250.658 da 1ª Circunscrição de Goiânia, tendo o Juízo deferido a penhora dos direitos aquisitivos, diante da existência de alienação fiduciária, e considerando também a existência de contrato de compra e venda entre a requerida e os proprietários registrais, o que foi deferido na mov. 135. Expedido mandado para intimação da devedora para ciência do laudo de avaliação do imóvel, no mesmo endereço em que anteriormente foi intimada, não foi possível seu cumprimento, uma vez que noticiado pelo oficial de justiça que “a parte supra pelo fato de que não reside no local, onde não houve resposta aos chamados pelo interfone. Então, em contato com o zelador do condomínio, Sr. José Mendes, informou que os moradores são inquilinos e que aquela é a proprietária, mas reside fora do país, não sabendo do seu contato para fornecer.” (mov. 147) O exequente, em resposta, diante do mandado não cumprido de mov. 147, pugnou pelo reconhecimento da validade do ato, sob o argumento de que a executada não informou a mudança de domicílio (mov. 150). Por fim, o credor fiduciário, devidamente intimado, informou que “não foi possível efetuar a pesquisa do contrato/imóvel com os dados informados em vosso Ofício, motivo pelo qual solicitamos a complementação das informações, para a segurança da pesquisa, encaminhando a cópia atualizada da matrícula” (mov. 153). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rememoro que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel já foi efetivamente deferida na mov. 46, tendo sido o mandado de avaliação cumprido na mov. 130. No que tange à validade da intimação direcionada ao endereço da executada, aclaro que o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece como dever das partes a atualização do endereço residencial sempre que ocorrer modificação, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação. O parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, cumprindo à parte o ônus da atualização. No caso em tela, verifico que a citação inicial foi devidamente recebida no endereço indicado na mov. 30, sendo este o mesmo local onde restou frustrada a intimação da penhora na mov. 147. A deixar de informar a alteração de paradeiro, a executada assumiu o risco de que as comunicações enviadas ao local anterior fossem consideradas eficazes. Portanto, a tentativa de intimação frustrada deve ser considerada válida para todos os efeitos legais, inclusive para o início do prazo de impugnação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA a intimação de AMANDA RODRIGUES SILVA acerca da penhora dos direitos aquisitivos, considerando-a intimada na data da juntada do mandado negativo aos autos. Inexistindo manifestação da executada, certifique a UPJ o decurso do prazo para impugnação da constrição. Por fim, diante da resposta ao ofício pela CEF, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel. Após, renove-se a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária, dando-lhe ciência da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, nos termos já pontuados na decisão de mov. 135. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição