Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete da 2ª Vara Cível Autos nº: 5203757-19.2025.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba LTDA - SICOOB AGRORUAL em face de Juliano Rodrigues Vieira Martins, partes qualificadas. Determinada a intimação do exequente para impulsionamento do feito nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o procurador quedou-se inerte. Posteriormente, intimado pessoalmente (evento 24), o exequente continuou inerte. É o relatório que basta. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E conforme dos § 1º e 6º do referido artigo “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" e "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Pois bem. Compulsando os autos, vê-se claramente que o exequente abandonou a causa, pois através de seu advogado ficou ciente da obrigação de dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e não houve impulsionamento. Depois, intimado pessoalmente da obrigação, quedou-se completamente inerte. Destaco que é dever das partes manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 274 do CPC, assim, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na exordial, cumprindo à parte atualizá-lo, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ante o exposto, por força do abandono da causa, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Esta sentença possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2.673/2026