Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5393066-45.2025.8.09.0171 Polo Ativo: Thales Da Silva Melo Polo Passivo: Maria Zelia Alves Pereira Pinto A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por THALES DA SILVA MELO em face de MARIA ZELIA ALVES PEREIRA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo, permanecendo inerte. Em razão disso, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual se mostrou frutífera, alcançando valor suficiente para a integral satisfação do crédito, conforme se infere do evento 20. A parte executada foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da constrição, nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quedando-se, novamente, silente. Por sua vez, a parte exequente, no evento 23, requereu a conversão do bloqueio em penhora, bem como a expedição de alvará em seu favor, ao argumento de que o montante constrito é suficiente para a quitação integral do débito. Diante da inércia da parte executada, impõe-se a conversão do bloqueio realizado no evento 20 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora. Ademais, a concordância expressa do credor com o valor depositado configura quitação do débito, nos termos do art. 320 do Código Civil, que dispõe: "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". Desse modo, constatado o pagamento integral da obrigação exequenda, com a anuência expressa do credor, resta caracterizada a hipótese legal de extinção da execução prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o integral pagamento da obrigação. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará de transferência bancária referente aos valores bloqueados no evento 20, em favor da parte exequente, em conta bancária a ser oportunamente indicada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito