Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5439319-49.2025.8.09.0088 Promovente: Gerson Mariano Da Silva Promovido:Sandro Luis Costa SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E mais o art. 48 da lei 9.099/95 com a redação dada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil, in verbis: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Há omissão quando a sentença deixa de apreciar algum pedido ou alegação feita por uma das partes ou ainda matéria que o juiz tenha que se pronunciar de ofício no decorrer da relação processual, enquanto que a contradição ocorre quando o ato judicial se pronuncia de uma forma, para depois se pronunciar de forma antagônica e há obscuridade quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Da análise dos pedidos, e da legislação, entendo que não há como acolher os presentes embargos, tendo em vista que a matéria versada trata-se de matéria recursal, e não aquelas elencadas no dispositivo retro mencionado É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 1.022 e incisos do CPC. Deve o embargante, caso queira, se valer do recurso próprio. Ao teor do exposto, não vislumbrando na sentença proferida qualquer contradição, obscuridade e principalmente omissão, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los. Intimem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito