Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autos n.º: 5769080-10.2023.8.09.0157 Promovente: Pedro Henrique Araujo Alves Promovido: Rogerio Pereira Dutra Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se nos autos que, anteriormente à sentença extintiva proferida, houve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.042,14, e que tal quantia foi regularmente convertida em penhora automática nos termos do art. 839 do CPC, ressalta-se que o ato constritivo se aperfeiçoou antes da extinção do processo. Cumpre destacar que, no curso da execução, também foi deferida a adjudicação de bem penhorado em favor do exequente, medida esta que igualmente se destinava à satisfação do crédito. Todavia, a adjudicação não tem o efeito de desfazer ou absorver atos constritivos anteriormente realizados, razão pela qual a penhora on-line permanece válida e apta a integrar a satisfação do crédito, sobretudo porque o valor bloqueado representa apenas parcela do montante originalmente executado. A sentença proferida, embora tenha extinguido a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não determinou a liberação dos valores em favor do executado. Assim, os atos executivos realizados antes da extinção permanecem válidos e eficazes, não havendo qualquer óbice para o levantamento pelo exequente, sobretudo porque a quantia bloqueada decorre diretamente do título executivo e inexiste impugnação, pendência ou controvérsia sobre ela. Ademais, a devolução automática ao executado geraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, ante a regularidade da penhora já efetivada e sua autonomia em relação à adjudicação posterior, expeça-se alvará de transferência de valores para a conta informada pelo exequente (mov. 60), com fundamento no artigo 906, paragrafo púnico, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se o necessário. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito