Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5835418-50.2023.8.09.0129 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: ADES RODRIGUES VARGAS Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Ades Rodrigues Vargas. A parte exequente, em sua petição inicial, alegou que as partes celebraram uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 70.000,00, com garantia de 30 vacas. Sustentou que o executado não cumpriu com as obrigações, gerando um débito de R$ 51.840,28. Requereu a citação do executado para pagamento do débito e a penhora dos bens dados em garantia (mov. 1). A parte exequente requereu a penhora dos bovinos encontrados e a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) para bloqueio da ficha cadastral do produtor (mov. 24). Foi determinado o bloqueio de 60 vacas, raça Girolanda, via ofício à Agrodefesa, e a intimação do exequente para informar a localização dos semoventes (mov. 26). A Agrodefesa comunicou o bloqueio dos semoventes (mov. 30). A oficiala de justiça certificou negativamente a penhora, pois o imóvel indicado no croqui não correspondia ao da matrícula informada (mov. 51). O executado e sua companheira requereram habilitação nos autos, juntando procurações (mov. 55). A parte exequente reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, informando novas coordenadas para a localização do bem (mov. 57). Foi comunicado o falecimento da Sra. Wanuza Mária de Souza. Assim, a parte executada requereu a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para manifestação sobre a habilitação dos sucessores (mov. 59, arquivos 1 e 2). Vieram os autos conclusos. Decido. Apesar do requerimento de suspensão do processo para a habilitação dos sucessores da Sra. Wanuza, ela não era parte no processo. Logo, não há se falar em sucessão processual. Assim, indefiro o requerimento e dou andamento. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas de locomoção. 2. Após, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. 3. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, ocasião em que o executado poderá impugnar a penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026