Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963639-76.2024.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: REMI LIMA SOUSA APELADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de negativação indevida de nome. O autor alegou a ausência de débito e pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve negativação indevida do nome do autor e, consequentemente, se este faz jus à indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, de modo que se aplica ao caso o CDC, nos termos dos arts. 2 º e 3 º 4. A prova dos autos demonstrou a existência de dívida contraída pelo autor, quando o próprio apelante fez a comunicação de troca de titularidade junto à apelada. 5. A negativação se deu em decorrência da inadimplência do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A negativação do nome do autor não foi indevida. 2. Não há direito à indenização por ausência de comprovação de danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, II; 932, inc. IV, do CPC. CC 186. CDC art. 2º e 3º. Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. (TJGO Apelação Cível, 5619691-98.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963639-76.2024.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: REMI LIMA SOUSA APELADO: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 42), interposta por REMI LIMA SOUSA diante de sentença (mov. 30), proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo em sede de Ação de Declaratória c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Assim sendo, tendo se comprovado a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção efetuada, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.” (mov. 30). Opostos Embargos de Declaração (mov. 33) foram rejeitados (mov. 39). Em suas razões recursais (mov. 42), sustenta que a apelada realizou uma restrição em seu nome junto ao SPC, referente ao contrato nº 2024014199614, por uma suposta dívida no valor de R$ 112,48 (cento e doze reais e quarenta e oito centavos) Esclarece que a única unidade consumidora que possuía registrado junto a apelada é a de número 190040403, e a negativação segunda a apelada é originária da unidade consumidora nº 190036564. Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais pelas razões demonstradas, devendo ser observados os documentos juntados que comprovam as alegações do apelante. Preparo dispensado em face do deferimento da assistência gratuita deferida (mov. 10). Juntada de contrarrazões (mov. 46), sustentando que não existiu falha na prestação dos serviços, isso porque não existiu o efetivo pagamento da fatura que estava em nome do apelante, sendo direito da empresa apelada a inscrição no rol do cadastro de maus pagadores, sendo legítima a manutenção da restrição até o efetivo e concreto pagamento. É o relatório, em síntese, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível e a julgo por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC c/c, passo ao julgamento monocrático da presente Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de débito atribuível ao apelante, e se a fatura pendente de pagamento fosse de seu efetivo uso. Com efeito, a matéria debatida é de consumo, sendo aplicável a Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sobretudo nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Estabelecidas tais premissas, convém realçar que o autor/apelante baseia seus argumentos para a reforma da sentença no ponto de que a unidade consumidora apontada não foi e nunca teria sido de sua titularidade. Ocorre que na confrontação dos documentos apresentados pelo autor e pelo réu não enseja guarida a pretensão autoral, vejo que as faturas apresentadas pelo apelante constam como referência a unidade consumidora nº 190036564. A apelada em sua contestação também colacionou documentos e em especial a “declaração de troca de titularidade” em que consta especificamente a referida unidade consumidora com a oposição de assinatura do apelante, deixando espeque de dúvidas que se tornou responsável também por esta unidade. Dito isso, considerando a relação de consumo, caberia à apelada comprovar a relação jurídica entre as partes e, por consequência, a regularidade das cobranças que acarretaram a inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 373, II do CPC, ônus do qual se desincumbiu. Em razão disso, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, de forma acertada. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem age com imprudência ou negligência (culpa) e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo não agindo assim a apelada. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. A Constituição Federal também autoriza a reparação à indenização pelo dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, que assim prevê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui também uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato, o que não se mostra presente no caso. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÕES EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor em face de concessionária de energia elétrica, declarando inexistentes os débitos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, sendo necessário verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público de energia elétrica. 4. Nas ações declaratórias negativas, em que o autor alega a inexistência da relação jurídica que gerou o débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A apresentação de telas sistêmicas e cadastros unilaterais, sem documentação comprobatória da contratação, não constitui prova hábil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. 6. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a origem das cobranças realizadas. 2. Telas sistêmicas e cadastros, desacompanhados de outros elementos probatórios, não são suficientes para demonstrar a existência de vínculo obrigacional. 3. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo. 4. A indenização pelos danos morais deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (data da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil, deduzindo o IPCA (correção ex officio). 5. Uma vez irrisório o valor da condenação e do proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ter por base de calculo o valor atualizado da causa (correção ex officio) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 944 e 406, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 487, I; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1076; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5683861-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5518537-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5711938-94.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5643688-58.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/03/2023; TJGO, Apelação Cível 5153888-10.2021.8.09.0011, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5166791-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5030147-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5311369-47.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 02/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1539823/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2019." (TJGO Apelação Cível, 5619691-98.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025). Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença fustigada. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, contudo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator