Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 6097095-06.2024.8.09.0051 Parte Autora: Priscilla Rosa Landim Parte Ré: Robson Do Carmo Brito Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO A parte interessada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificada a SENTENÇA EXTINTIVA, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artitos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC. É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os presentes embargos de declaração, de forma visível, têm por escopo a modificação do julgado, em virtude da extinção do processo por ausência de endereço ou bens da parte Requerida. É sabido que a finalidade desse tipo de recuso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpôr recurso próprio (RECURSO INOMINADO) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso, do contrário é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante. Ora, trata-se de matéria prevista no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/97, que diz expressamente "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Não sendo possível atacar a decisão judicial via embargos de declaração, tal como ocorre no presente caso. Portanto, incabível. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los "in totum", ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo inalterada a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 279