Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/07/2026, 00:00
Petição
30/06/2026, 12:07
Petição
24/06/2026, 20:39
Petição
23/06/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 12:47
Confirmada
17/06/2026, 12:47
Expedida/certificada
17/06/2026, 12:39
Petição
15/06/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6106604-58.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Nalgima Costa Pereira Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Nalgima Costa Pereira em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CLICKBANK LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência. Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que sejam limitadas, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, a requerente ainda, requer que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês, na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado. Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora. Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18. Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça. Decisão no evento 20 indeferindo a gratuidade. Contestação do Santander no evento 40 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva já que os empréstimos com a autora são consignados, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e não comprovação de adequação ao mínimo existencial. No mérito, pugna pela validade do contrato e regularidade dos descontos. Contestação da Lecca Crédito S.A. (evento 54) alegando ilegitimidade passiva, vez que houve cessão de crédito ao Meu Cash Card S.A. havendo o comparecimento espontâneo. Alega incompetência do foro de Goiânia, vez que a autora é servidora do Distrito Federal, impugnação à gratuidade, ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma o uso indevido da Lei, já que a proteção do mínimo é para pessoas sem condições de subsistência. Contestação da Nu Pagamento (evento 67) alegando defeito na representação, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, afirma que a autora não preenche os requisitos objetivos da Lei. Audiência de conciliação realizada no evento 74, sem êxito. Contestação do banco Bradesco no evento 85 alegando ilegitimidade passiva, vez que o crédito foi cedido ao Banco Digio, impugnação à gratuidade concedida, e que confusão nos pedidos com causa de pedir, vez que a repactuação exige plano de pagamento e não limitação. No mérito, alega ausência de pressupostos para repactuação de dívidas. Caixa Econômica Federal apresenta contestação no evento 86 alegando inexistência de requisitos para caracterização do superendividamento (evento 86). Click Bank apresenta contestação no evento 87 alegando que dívidas de consignação não entram na discussão e a autora não possui requisitos para a Lei. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (evento 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos no evento 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue Inexistem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu no evento 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Decisão no evento 154 mantendo a Nu Pagamentos no polo passivo. Neste ponto, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, entendo que a providência é desnecessária para o julgamento do feito. A ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza voltada à reorganização da capacidade de pagamento do consumidor, não condicionando a análise judicial à realização de exame técnico-contábil, mas à demonstração documental da renda, das despesas essenciais e das dívidas existentes. Ademais, a prova pericial, no caso, apenas oneraria e retardaria o feito, sobretudo porque a questão central consiste em verificar se a autora preenche, ou não, os pressupostos legais do superendividamento, notadamente quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, na condição de destinatário final da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A Lecca Crédito arguiu a incompetência do foro de Goiânia. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (Art. 101, I, do CDC). A autora comprovou residência nesta Capital, o que torna este Juízo plenamente competente. Rejeito a preliminar. Quanto ao Banco Bradesco, este alega ter cedido o crédito ao Banco Digio. Todavia, não colacionou aos autos prova documental inequívoca da referida cessão relativa aos contratos da autora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Assim, mantenho o Bradesco no polo passivo. Em relação à Lecca Crédito, houve informação de cessão à MeuCashCard S.A., que compareceu espontaneamente ao processo, apresentou defesa e participou da audiência de conciliação. Diante do comparecimento da cessionária, defiro a substituição processual para que a MeuCashCard S.A. responda pelo feito, mantendo-se a Lecca pela responsabilidade na cadeia de fornecimento. Quanto ao Santander e Clickbank, a tese de que consignados excluem a legitimidade confunde-se com o mérito e, conforme entendimento do STF, tais débitos devem compor a repactuação global. O Santander e a Lecca impugnaram o valor da causa, alegando que este deveria representar o proveito econômico e não o passivo total. Rejeito a impugnação. No rito especial da Lei do Superendividamento, o objetivo é a repactuação global de todas as dívidas de consumo. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos débitos que se pretende renegociar, pois este reflete o impacto financeiro total do plano de pagamento buscado. Com relação às demais preliminares, a representação processual está regular; eventuais nulidades de assinatura eletrônica são sanáveis e foram superadas pelo comparecimento em audiência. A ausência de tentativa administrativa não obsta o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A inicial é apta e permitiu o amplo contraditório. Afasto-as. Superadas as questões processuais, verifica-se que cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de sua condição de superendividada, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a imposição de plano de pagamento aos credores. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve pessoa natural destinatária final de serviços bancários e financeiros, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. A norma, portanto, exige a presença concomitante de requisitos objetivos e subjetivos: a existência de consumidor pessoa natural; a boa-fé; a existência de dívidas de consumo; a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas exigíveis e vincendas; e o comprometimento do mínimo existencial. De início, registro que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação de superendividamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, assentando que tal modalidade de crédito também deve ser incluída na aferição da real capacidade de pagamento do consumidor em situação de superendividamento. Assim, não se excluem da presente análise os contratos consignados indicados pela autora. Ao contrário, todos os débitos de consumo informados devem ser considerados para aferição da situação econômica global da demandante. Todavia, a inclusão dos empréstimos consignados no exame do superendividamento não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a parte autora da demonstração concreta de que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial. No caso concreto, a própria inicial informa que a autora possui remuneração bruta média de R$ 11.024,38 e, após descontos obrigatórios indicados no valor de R$ 1.463,30, renda líquida de R$ 9.561,08. A autora também indicou despesas mensais mínimas de R$ 3.350,00, referentes genericamente a luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário. A partir desses dados, a própria autora elaborou plano de pagamento considerando como disponível para dívidas bancárias o percentual de 30% de sua renda líquida, equivalente a R$ 2.868,32. No plano apresentado, foram indicadas as seguintes parcelas atuais: CEF: R$ 1.738,40; Santander: R$ 388,76; Olé: R$ 607,82; Nubank: R$ 30,07; Clickbank: R$ 230,67; Lecca: R$ 233,49; Bradesco: R$ 1.890,68. O somatório das parcelas indicadas pela própria autora alcança R$ 5.119,89. Considerando a renda líquida por ela própria informada, de R$ 9.561,08, e as despesas essenciais indicadas, de R$ 3.350,00, tem-se que, antes mesmo da incidência integral das parcelas bancárias, remanesceria diferença de R$ 6.211,08. Ainda que se reconheça elevado comprometimento da renda com operações financeiras, esse dado, por si só, não caracteriza o superendividamento juridicamente protegido. A Lei n.º 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo à limitação linear de todas as dívidas ao percentual de 30% da remuneração. Também não autorizou a revisão compulsória de contratos bancários apenas porque o consumidor assumiu múltiplas obrigações financeiras. O procedimento de repactuação pressupõe demonstração concreta e documental da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Não basta, portanto, a alegação de que as parcelas são elevadas ou de que a autora gostaria de reorganizar sua vida financeira em condições mais favoráveis. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, inadequação da via eleita e ausência de plano de pagamento. 2. A autora é servidora pública e apresenta contracheque com descontos decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça em segunda instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) saber se contratos de empréstimo consignado podem ser repactuados à luz da Lei nº 14.181/2021 e se a ausência de plano de pagamento na petição inicial inviabiliza a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora recolheu o preparo recursal, afastando o prejuízo às partes e suprindo a exigência processual, o que inviabiliza a impugnação à gratuidade da justiça. 5. As razões recursais observaram o princípio da dialeticidade, combatendo expressamente os fundamentos da sentença. 6. A Lei nº 14.181/2021 admite a repactuação das dívidas de consumo desde que haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece valor fixo de R$ 600,00 como parâmetro e exclui, para essa aferição, dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.7. Embora o decreto não vede expressamente a repactuação de dívidas consignadas, a submissão exclusiva dessas dívidas ao procedimento especial é incompatível com seu regime jurídico próprio, que possui regramento específico, configurando inadequação da via eleita. 8. Comprovada a ausência de comprometimento do mínimo existencial, ante a renda líquida remanescente da autora superior ao parâmetro legal, o que afasta o interesse de agir necessário à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 9. A ausência de plano de pagamento na inicial é irrelevante diante da inadequação da pretensão formulada, tornando prejudicada a discussão sobre o momento oportuno de sua apresentação. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta quando o preparo recursal é regularmente recolhido. 2. Observa-se o princípio da dialeticidade quando a parte recursal enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 3. As dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por estarem excluídas da aferição do mínimo existencial, não ensejam repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. 4. A ausência de plano de pagamento, aliada à inexistência de comprometimento do mínimo existencial, torna prejudicada a discussão sobre o momento de sua apresentação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – AC: 6063644-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2025). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Ademais, a autora possui dois vínculos funcionais remunerados. Além disso, as despesas essenciais foram indicadas de forma genérica, no importe de R$ 3.350,00, sem discriminação documental bastante que permita aferir, com segurança, quais gastos são efetivamente indispensáveis, quais são eventuais, quais são pessoais e quais eventualmente dizem respeito a terceiros. A simples indicação de despesas com “luz, água, moradia, alimentação, medicamentos e vestuário” não supre a exigência probatória necessária ao reconhecimento da situação excepcional de superendividamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023) Não se ignora que a autora enfrenta relevante comprometimento financeiro. Contudo, endividamento elevado não se confunde, necessariamente, com superendividamento juridicamente qualificado. O instituto não se destina a preservar padrão de vida anterior, nem a simplesmente melhorar as condições de pagamento de contratos regularmente assumidos, mas a proteger o consumidor de boa-fé quando demonstrada situação objetiva de impossibilidade global de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Por fim, não há prova concreta de vício de consentimento, abusividade específica dos contratos, concessão irresponsável de crédito ou falha informacional individualizada capaz de autorizar a revisão judicial dos encargos ou a imposição de plano compulsório aos credores. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a renda global, as despesas essenciais e a efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações. Portanto, ausente comprovação suficiente dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade. PROCEDA-SE com a inclusão do MeuCashCard S.A. no polo passivo da ação. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/06/2026, 00:00
Confirmada
30/05/2026, 13:20
Confirmada
30/05/2026, 13:20
Confirmada
30/05/2026, 13:20
Improcedência
30/05/2026, 13:17
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
09/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 6106604-58.2024.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Nalgima Costa Pereira REQUERIDA: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. Na mov. n. 117, foi determinada à parte autora a complementação do pedido, com a apresentação detalhada dos débitos e do comprometimento de sua renda, diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o NU PAGAMENTOS S.A. Em manifestação posterior (mov. n. 132), a parte requerente informou possuir conta ativa junto à referida instituição financeira. Em atenção ao contraditório, o NU PAGAMENTOS S.A. foi intimado a se manifestar, tendo apresentado esclarecimentos na mov. n. 149, nos quais reconhece a existência de vínculo contratual com a autora, consistente na manutenção de conta corrente e cartão de crédito, embora alegue inexistirem parcelas vencidas, havendo apenas obrigações a vencer. A requerente, por sua vez, requereu na mov. n. 152 a manutenção do NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Nos termos dos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, o procedimento de repactuação por superendividamento não se limita a dívidas vencidas ou inadimplidas, abrangendo o conjunto das obrigações de consumo do consumidor de boa-fé, desde que, consideradas globalmente, comprometam o seu mínimo existencial. A inexistência de parcelas vencidas, por si só, não afasta a legitimidade do credor, sobretudo quando reconhecida a relação contratual e a existência de obrigações em curso, as quais podem integrar o plano de pagamento, caso se revelem relevantes para a superação da situação de superendividamento. Eventual exclusão ou limitação de obrigações específicas deverá ser analisada oportunamente, à luz do plano de repactuação e da efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo essa análise cabível em sede de definição do polo passivo. Verifico, ainda, que o NU PAGAMENTOS S.A., embora tenha se manifestado nos autos para prestar esclarecimentos, ainda não apresentou contestação de mérito. Diante disso, MANTENHO o NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da presente demanda e INTIME-SE a referida instituição para, caso ainda não o tenha feito, apresentar contestação no prazo de 15 ( quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 18:11
Expedida/certificada
05/02/2026, 17:07
deferimento
05/02/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 10:41
Expedida/certificada
12/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 6106604-58.2024.8.09.0051 Parte requerente: Nalgima Costa Pereira Parte requerida: Caixa Econômica Federal Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 117, foi determinada à parte autora a complementação de seu pedido, com a apresentação detalhada de todos os débitos e do comprometimento de sua renda, especialmente diante da informação então existente nos autos de que não haveria dívidas perante o Nu Pagamentos. A autora apresentou manifestação no evento 132, afirmando que possui sim conta ativa junto à referida instituição financeira, vinculada à conta nº 75597010-0, Agência 0001, o que se contrapõe à informação anteriormente registrada sobre a inexistência de relação de débito. Considerando que a nova informação altera o quadro fático e demanda pleno esclarecimento, bem como a necessidade de observância ao contraditório, INTIME-SE a requerida NU PAGAMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou inexistência de vínculo contratual e de débitos em nome da autora, juntando, se for o caso, documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 16:52
Confirmada
26/11/2025, 16:52
Confirmada
26/11/2025, 16:52
Outras Decisões
26/11/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e outrosEm análise aos autos, verifica-se que na manifestação do evento 115, o banco Nu Pagamentos informa que a autora sequer possui débitos com a instituição.Assim, INTIME-SE a parte autora para esclarecer seu pedido, elencando todos os débitos que possui, bem como o comprometimento da sua renda de forma detalhada.Após, OUÇA-SE a parte contrária em 15 dias, e não havendo provas a serem produzidas, CONCLUSOS para sentença.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:44
Confirmada
08/08/2025, 15:44
Confirmada
08/08/2025, 15:44
Mero expediente
08/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:32
Petição (Replica)
21/07/2025, 17:52
Petição (Petição inicial)
18/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:21
Mero expediente
15/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 19:01
Confirmada
09/07/2025, 19:01
Confirmada
09/07/2025, 19:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:54
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:54
Confirmada
09/07/2025, 18:53
Confirmada
09/07/2025, 18:52
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:50
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:49
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:47
Petição (Contestação)
01/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:56
Petição (Petição inicial)
25/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 17:22
Confirmada
13/06/2025, 17:22
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 16:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/06/2025, 16:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/06/2025, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 16:12
Petição (Petição inicial)
10/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:23
Confirmada
08/06/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:50
Petição (Contestação)
06/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:53
Confirmada
05/06/2025, 21:53
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:11
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:27
Expedida/Certificada
23/05/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 13:27
Petição (Contestação)
20/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:20
Confirmada
08/05/2025, 00:49
Confirmada
08/05/2025, 00:49
Documento
08/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 13:25
Documento
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento
22/04/2025, 14:36
Expedida/Certificada
16/04/2025, 23:35
Expedida/Certificada
16/04/2025, 23:34
Confirmada
12/04/2025, 04:55
Expedida/Certificada
11/04/2025, 23:37
Expedida/Certificada
11/04/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 11:53
Confirmada
08/04/2025, 11:44
Confirmada
05/04/2025, 05:30
Documento
05/04/2025, 03:33
Documento
05/04/2025, 03:33
Confirmada
04/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 14:05
Expedição de documento
02/04/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica Federal e OutrosTrata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Economica Federal e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos realizados na modalidade pessoal consignatório, além de possuir também despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.Desta forma, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar: - Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; - Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; - Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, para cessar os descontos em salário; - Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Decisão no evento 11, determinando a apresentação de planilha com as despesas mensais imprescindíveis para o sustento da autora.Documentação apresentada no evento 13 e nova determinação de emenda no evento 15, sendo esta devidamente cumprida no evento 18.Ainda no evento 15, foi concedida a gratuidade de justiça.Os autos vieram-me conclusos.DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, a demanda ajuizada pela autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo a repactuação das dívidas que possui junto às instituições financeiras requeridas.O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Em primeiro plano, deve o autor do pedido de repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente:"Art. 54-A. (…) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.Provada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor (DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO), onde faço a menção do artigo 104-A, caput, in verbis:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."Desta feita, o deferimento da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária implicaria uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabem receber.Na hipótese, ainda que se reconheça a situação financeira desfavorável do autor, temerária a suspensão/limitação da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente, máxime porque a Lei n. 14.181/2021 dispõe de um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada.O procedimento previsto no CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/21, visa viabilizar justamente a repactuação com os diversos credores, observados rígidos critérios e a conciliação prévia à intervenção judicial nos contratos, que somente está autorizada, a teor do que dispõe o seu artigo 104-B, quando superada a fase inicial conciliatória (artigo 104-A). Apenas em tal fase, de fato judicial, é que o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".Por fim, concluo que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia riscos aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei no 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei e negritei)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RITO ESPECIAL DA LEI 14.181/2021. AUDIÊNCIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. MODIFICAÇÃO. 1. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. 2. Atento ao rito previsto na mencionada Lei 14.181/2021, tem-se, in casu, descabida a concessão da tutela de urgência, porquanto, no momento em que exarado o decisório agravado, impróprios são os fundamentos invocados de salvaguardas do mínimo existencial do consumidor/devedor em situação de superendividamento, bem assim, porque, uma vez já designada audiência conciliatória na origem, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de modificar/limitar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial, seja viabilizado o acordo entre as partes. 2.1. Ademais, em sede de cognição não exauriente, não escrutino que a autora/agravada – que é servidora pública, há mais de 40 (quarenta anos) com salários líquidos de mais de R$ 3.000,00, tenha comprovado, sumariamente, que a não suspensão/limitação dos diversos empréstimos por ela contraídos implicará vulneração do concitado patrimônio mínimo. 3. Atento aos fundamentos aqui elencados a reforma do ato agravado para revogar a tutela de urgência deferida na origem se impõe, mantida, contudo, a ordem de designação de audiência conciliatória em observância ao rito descrito na mencionada Lei 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. Proc. n. 5098201-58.2024.8.09.0006; 10ª Câmara Cível; TJGO, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADORA); Publicado em 10/04/2024). (grifei e negritei).Dito isto, para firmar a segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para participação obrigatória na audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue:1 – é necessário que o procurador do credor, se presente na audiência, tenha “poderes especiais e plenos para transigir” (artigo 104-A, § 2º, do CDC);2 – o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do CDC)Atribuo força de MANDADO e OFÍCIO à presente decisão nos termos do Provimento n.º 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2025, 16:30
Expedida/Certificada
01/04/2025, 16:30
Expedida/Certificada
01/04/2025, 16:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 15:30
Antecipação de tutela
01/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 6106604-58.2024.8.09.0051Parte requerente: Nalgima Costa PereiraParte requerida: Caixa Econômica FederalTrata-se de ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) proposta por Nalgima Costa Pereira em desfavor de Caixa Econômica Federal e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Comprovada a hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.Tratando-se de Processo de Repactuação de Dívidas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, adequando-a ao seguinte:a) declinar, em uma planilha, quais são as despesas mensais imprescindíveis ao seu sustento básico (ex: quanto gasta a título de alimentação, moradia, saúde, transporte, energia, água e esgoto, telefonia etc), indicando o valor total mensal para custeio do seu mínimo existencial, e quanto disporá em suas despesas mensais, para fazer a proposta de plano de pagamento das dívidas não incluídas no mínimo existencial;b) elaborar uma planilha relacionando os credores, as discriminações dos contratos ou documentos comprobatórios das dívidas e seus credores, as propostas de renegociação para cada credor e o valor que sobejará para a parte autora sobreviver;c) apresentar plano de pagamento para ser apresentado aos credores, observando que o prazo máximo de pagamento de todas dívidas deve ser de cinco anos (art. 104-A do CDC);d) diante do pedido de limitação das cobranças ao percentual de 30%, apontar a ordem de antiguidade dos contratos, acompanhada dos respectivos valores das parcelas.A propósito:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO NORMATIVO. PLANO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. PRAZO MÁXIMO. CINCO ANOS. NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação que se investe contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 2. O autor promoveu ação de repactuação de dívidas com o fim de obter provimento judicial que impeça os ora apelados de lançar, ainda que em virtude contratos de mútuo, qualquer desconto em folha de pagamento, cartão de crédito ou conta-corrente do demandante, considerando alegado quadro de superendividamento. 2.1. Respaldada a pretensão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a emenda à inicial para que o demandante cumprisse o requisito previsto na norma de regência, consistente na apresentação de “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos”, e, diante da omissão, o feito foi extinto na forma alhures anunciada. 3. A causa de pedir destes autos aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do ?superendividamento? que, diante da sua própria gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, deu ensejo à edição da Lei nº 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual, buscando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promoveu diversas modificações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 4. No que interessa aos presentes autos, a Lei nº 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas, prevendo o art. 104-A do CDC, como requisito indispensável a apresentação pelo consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco) anos. 5. O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da demanda, eis que a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização das obrigações. 5.1. O intento da norma é, de um lado, possibilitar ao consumidor superendividado o efetivo cumprimento de suas obrigações, porém, de outro lado, sem descuidar da boa-fé que se exige aos sujeitos da relação jurídica, impedir que o consumidor, sob o manto da repactuação, prolongue indefinidamente a satisfação do direito de seus credores. 6. No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado pelo demandante foge à boa-fé objetiva, tendo em vista que busca protelar os pagamentos dos mútuos em mais de 23 (vinte e três) anos, algo que, evidentemente, em muito destoa do prazo máximo para pagamento estabelecido na norma de regência. 7. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07122759020228070003 1655265, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)