Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 15:10
Expedição de documento
07/05/2026, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2026, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2026, 18:26
Expedição de documento
17/04/2026, 16:50
Expedição de documento
17/04/2026, 16:44
Expedição de documento
17/04/2026, 16:41
Expedição de documento
13/04/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 11:42
Confirmada
06/04/2026, 11:42
Documento
06/04/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 17:24
Expedição de documento
04/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 15:21
Expedida/certificada
16/01/2026, 15:15
Documento
16/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0254507-87.2014.8.09.0137 Requerente: BATISTA DO CARMO ARANTES Requerido: CESAR PERES CRUVINEL (ESPÓLIO) DESPACHO Considerando o estado avançado da presente execução, DETERMINO que a serventia proceda autuação em apartado do incidente (ev.121), com a devida habilitação dos patronos nos autos, a fim de evitar a confusão processual. CUMPRAM-SE, neste feito, as decisões pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0254507-87.2014.8.09.0137 Requerente: BATISTA DO CARMO ARANTES Requerido: CESAR PERES CRUVINEL (ESPÓLIO) DESPACHO Considerando o estado avançado da presente execução, DETERMINO que a serventia proceda autuação em apartado do incidente (ev.121), com a devida habilitação dos patronos nos autos, a fim de evitar a confusão processual. CUMPRAM-SE, neste feito, as decisões pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 10:00
Mero expediente
09/12/2025, 09:54
Expedição de documento
04/12/2025, 22:50
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2025, 15:30
Expedição de documento
15/10/2025, 08:52
Expedição de documento
15/10/2025, 08:47
Expedição de documento
06/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:40
Expedição de documento
16/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0254507-87.2014.8.09.0137Requerente: BATISTA DO CARMO ARANTESRequerido: CESAR PERES CRUVINEL (ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Batista do Carmo Arantes em desfavor do Espólio de César Peres Cruvinel, partes já qualificadas nos autos do processo.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando sobre a redução irregular dos honorários oriundos do reconhecimento de excesso de execução.Pois bem.A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental admitida no processo de execução, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Juiz, em forte ligação com as questões de ordem pública. Para o julgamento da presente exceção de pré-executividade deve-se primeiramente verificar o cabimento ou não da exceção, posto que a mesma não se poderá estabelecer diante de quaisquer matérias tratadas no processo. É admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado da Súmula 393/STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900-ES, REL. ministra Denise Arruda, pelo, 1ª Seção DJe 1º/4/2009, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) e ao analisar o caso dos autos, percebo a suscitação de questão de direito. Entretanto, escorreita a fixação de honorários com redução pela ausência de prentensão resistida.A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. 1. Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude da desistência do Município, após a citação do executado e em razão do acolhimento de sua exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. 2. Por força do que restou fixado no Tema 1.076 do STJ, o arbitramento de honorários por equidade somente será admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. In casu, levando-se em conta o valor elevado do débito fiscal inscrito na dívida ativa, correta a sentença que arbitrou os honorários sobre esse montante, em observância ao artigo 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. 4. Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo, pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5647659-51.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra adequadamente as providências já determinadas na decisão anterior (ev.95). Após, CUMPRA-SE nos termos já determinados (ev.95), sem a necessidade de nova conclusão.Se inerte a parte exequente, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0254507-87.2014.8.09.0137Requerente: BATISTA DO CARMO ARANTESRequerido: CESAR PERES CRUVINEL (ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO promovida por Batista do Carmo Arantes em desfavor do Espólio de César Peres Cruvinel, partes já qualificadas nos autos do processo.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando sobre a redução irregular dos honorários oriundos do reconhecimento de excesso de execução.Pois bem.A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental admitida no processo de execução, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Juiz, em forte ligação com as questões de ordem pública. Para o julgamento da presente exceção de pré-executividade deve-se primeiramente verificar o cabimento ou não da exceção, posto que a mesma não se poderá estabelecer diante de quaisquer matérias tratadas no processo. É admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado da Súmula 393/STJ), tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900-ES, REL. ministra Denise Arruda, pelo, 1ª Seção DJe 1º/4/2009, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) e ao analisar o caso dos autos, percebo a suscitação de questão de direito. Entretanto, escorreita a fixação de honorários com redução pela ausência de prentensão resistida.A respeito, colaciono entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. 1. Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude da desistência do Município, após a citação do executado e em razão do acolhimento de sua exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. 2. Por força do que restou fixado no Tema 1.076 do STJ, o arbitramento de honorários por equidade somente será admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. In casu, levando-se em conta o valor elevado do débito fiscal inscrito na dívida ativa, correta a sentença que arbitrou os honorários sobre esse montante, em observância ao artigo 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. 4. Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC o reconhecimento espontâneo, pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5647659-51.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra adequadamente as providências já determinadas na decisão anterior (ev.95). Após, CUMPRA-SE nos termos já determinados (ev.95), sem a necessidade de nova conclusão.Se inerte a parte exequente, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
23/08/2025, 13:20
Confirmada
23/08/2025, 13:20
Exceção de pré-executividade
23/08/2025, 13:10
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:44
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:12
Expedição de documento
05/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0254507-87.2014.8.09.0137Requerente: BATISTA DO CARMO ARANTESRequerido: CESAR PERES CRUVINEL (ESPÓLIO) DECISÃO O espólio de César Peres Cruvinel opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev.98) em face da decisão prolatada (ev.95), por afirmar que é omissa.Manifestação da parte embargada (ev.101). Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.A este respeito, trago à baila:"(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).“A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Imperioso mencionar que a legislação processual civil dispõe que após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora se constatar que os valores dos bens penhorados são consideravelmente superiores ao crédito do exequente e dos acessórios (art. 874, I do CPC). No caso dos autos, o bem penhorado sequer fora avaliado, tampouco foram indicados outros meios para satisfação do débito. Portanto, a decisão recorrida, de forma escorreita, não versa sobre o mencionado excesso de penhora, que poderá ser suscitado no momento processual oportuno, quando então, será objeto de análise. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, REJEITO no mérito os aclaratórios.Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:05
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)