Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0015033-41.2006.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Penhora online parcialmente frutífera, evento nº 26. No despacho do evento nº 31, determinou-se a intimação da parte executada por edital. No evento nº 33, a parte executada informou a oposição de interpôs de embargos à execução fiscal (autos nº 5140934-64.2025.8.09.0051). No evento nº 39, foi juntada cópia de decisão proferida nos embargos à execução em apenso (autos nº 5140934-64.2025.8.09.0051), na qual deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e sobrestou-se a análise da inicial dos referidos embargos, para aguardar o aperfeiçoamento da garantia nos autos desta execução. No evento nº 51, a parte exequente requereu a conversão dos valores bloqueados em renda, a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a penhora sobre créditos da parte executada referente ao repasse de operadoras de cartão de crédito, e a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD. Na decisão do evento nº 53, foram, provisoriamente, indeferidos os pedidos do evento nº 51, e determinada a intimação da parte executada para comprovar a sua efetiva hipossuficiência patrimonial ou promover o aperfeiçoamento da garantia, juntando aos autos a DUAM atualizada do débito, com a inclusão de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, além das custas processuais. Intimada, evento nº 55, a parte executada manteve-se inerte, evento nº 56. Vieram-me conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, entendo por bem em esclarecer que o depósito para fins de garantia da execução deve contemplar, além dos valores exequendos e eventuais legais, o valor dos honorários advocatícios, haja vista a aplicação subsidiária do CPC, que em seu art. 831, prevê que penhora deve abarcar o débito principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Egrégio TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA OFERTADA PELO EXECUTADO. DEPÓSITO DE VALORES. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INDICADO NO DESPACHO INICIAL. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE PARA A COMPLEMENTAÇÃO. 1. A garantia da execução fiscal, para fins de oposição de embargos à execução, é regulada pelo artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, devendo contemplar a integralidade do débito constante da Certidão da Dívida Ativa, isto é, principal, juros, correção monetária e eventualmente multa, sendo devidos honorários advocatícios, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2. O valor dos honorários advocatícios a serem incluídos no montante a ser depositado pelo Executado devem corresponder ao fixado pelo Juízo, porquanto, em caso de rejeição dos aludidos embargos será o valor dos honorários fixados judicialmente que prevalecerá, e não o indicado na guia de custas iniciais. 3. Verificada a insuficiência do depósito judicial, antes de se determinar a retomada da execução fiscal, é necessário oportunizar ao executado o complemento do valor da garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5265839-76.2020.8.09.0000, ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2021 12:50:55) Ante a aplicação subsidiaria do CPC, ao regramento da garantia da execução previsto no art. 9º da LEF, denota-se que a penhora online de valores não é suficiente para garantir o débito exequendo, porquanto realizada em valores inferiores àqueles devidos. Prudente mencionar, ainda, que a parte executada, devidamente intimada (evento nº 55), não comprovou a sua efetiva hipossuficiência patrimonial, e nem promoveu o aperfeiçoamento da garantia. Assim, não reconheço o aperfeiçoamento da garantia. Oportunamente, traslade cópia da presente decisão para os embargos à executada em apenso (autos nº 5140934-64.2025.8.09.0051). Continuando. Como mero consectário do não reconhecimento do aperfeiçoamento da garantia, e ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, determino a conversão da penhora judicial em renda em favor do Município exequente. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor do Município de Goiânia, com acréscimos legais decorrentes do(s) depósito(s) em conta judicia, a ser transferido para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo(s) beneficiário(s) nos autos. Caso ainda não tenha sido informado, intime-se com esse propósito. Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo de atualização/amortização do débito, da seguinte forma: 1) Atualizar o débito com base nos valores indicados na CDA, observando os índices de atualização monetária e de juros de mora indicados na própria CDA até 09/12/2021, a partir de quanto deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), até a data da penhora, 02/07/2024 (evento nº 26), sobre tal quantia calcular os honorários advocatícios em 10%, e em seguida amortizar o valor depositado na referida na data; 2) Atualizar apenas o débito remanescente, observando os índices de atualização monetária e de juros de mora indicados na própria CDA até 09/12/2021, a partir de quanto deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), e sobre tal quantia calcular os honorários advocatícios em 10%. Quanto ao débito remanescente, atenho-me em analisar os pedidos do evento nº 51. Tendo em vista que, via de regra, todos os bens, presentes e futuros, do devedor se sujeitam à execução (art. 789 do CPC c/c art. 10 da LEF), defiro a constrição de bens e valores via sistemas conveniados ao TJGO – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 772, III, c/c art. 773, ambos do CPC e art. 1º da Lei 6.830/80. Assim, constatada a inércia da parte executada: 1) Remetam-se os autos à Central SISBAJUD providenciar a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros nas titularidades bancárias da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e, em caso de bloqueio em excesso, liberar de imediato o valor excedente à dívida, nos termos do §1º do art. 854 do CPC. 1.1) Considerando a orientação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do art. 836, do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1878944 RS 2020), adequando-o à finalidade e especificidade da execução fiscal nesta unidade (elevado acervo) determina-se: (i) em caso de constrição de valor INFERIOR a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor, certificando a CENOPES nos autos, encaminhando-se o processo à serventia; (ii) Constrições a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) deverá a CENOPES manter o bloqueio e encaminhar o processo à serventia; 2) Efetuada a constrição de valores, ainda que parcial, promova-se a serventia a intimação da parte executada: (a) para, no prazo de 05 dias úteis, querendo, comprovar que as quantias e/ou bens tornados(as) indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3° do CPC, c/c art. 1º da Lei 6.830/80; (b) de que, não se manifestando no prazo assinalado, a indisponibilidade será dada como convertida de forma automática em penhora no dia útil imediatamente posterior ao término do prazo de 05 dias úteis referido no item anterior, independentemente de termo nos autos, com posterior transferência do valor indisponível para conta vinculada a este juízo e processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; (c) de que, no dia útil seguinte à data da conversão da indisponibilidade em penhora naquela forma prevista na alínea anterior, já principiará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de 30 dias úteis para eventual oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 2.1) A intimação dar-se-á: (i) via procurador – caso devidamente habilitado e constituído nos autos, por intimação eletrônica junto ao PROJUDI; (ii) não havendo procurador habilitado/constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento em mãos próprias – AR/MP, em observância ao art. 12, § 3º, da LEF; ou (iii) frustradas as tentativas de intimação anteriores, deverá a mesma ser realizada por EDITAL, com prazo de 30 dias para publicação. 2.3) Apresentada manifestação pela executada, ouça-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos no classificador específico. 2.4) Transcorrido o prazo da intimação sem impugnação, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora no dia útil seguinte, nos termos dos arts. 11, §2º e 16, ambos da Lei 6.830/80, razão pela qual os autos deverão retornar à CENOPES para transferência do numerário bloqueado no sistema SISBAJUD para conta bancária vinculada ao Juízo. 3) Sem prejuízo da tentativa de penhora online, remetam-se os autos à CENOPES, para providenciar a pesquisa e constrição de veículo(s) junto ao sistema RENAJUD, promovendo a inclusão do bloqueio total (circulação/transferência e licenciamento) dos veículos encontrados em nome da parte executada. 3.1) Efetuado o bloqueio de veículo(s), intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão/extinção. 4) De igual modo, proceda-se com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam pesquisadas as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4.1) Na hipótese de serem encontrados bens nas declarações nas declarações, com o intuito de se resguardar a confidencialidade das informações obtidas, determino que a serventia se incluam os dados de segredo de justiça, em consonância com o parágrafo único do art. 773 do CPC. 4.2) Não localizados valores/bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Igual sorte não assiste ao pedido de penhora sobre créditos da parte executada referente ao repasse de operadoras de cartão de crédito. Depreende-se dos autos que a municipalidade pleiteia que sejam oficiadas as “administradoras de cartão de crédito para que depositem em juízo 20% dos eventuais valores/créditos a serem repassados ao executado, até o limite do valor atualizado do débito”. Sabe-se que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, viável a penhora sobre valores de vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, os quais se equiparam a faturamento da empresa, todavia, por configurar medida extrema, é necessário i) a demonstração, ao menos minimamente, de que a parte devedora se utiliza da referida ferramenta para transações comerciais, e ii) a comprovação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Sobre o assunto, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTIVA TENHA RELACIONAMENTO COM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constrição dos valores oriundos das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo medida de caráter extremo, exigindo-se para a sua realização que se demonstre efetivamente que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Ante a ausência de provas aptas a demonstrar o relacionamento da executada junto a operadoras de cartão de crédito, tonar-se inviável a constrição de ativos financeiros sobre a totalidade dos recebíveis das vendas realizadas por meio de cartão de crédito (omissis). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5058204- 62.2019.8.09.0000, Rel. Itamar de Lima, 3ªCâmara Cível, DJe de 26/06/2019) Na espécie, denota-se a tentativa de constrição de bens e valores tão somente junto aos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud, razão pela qual não se vislumbra esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. De igual modo, a exequente não demonstrou, ainda que de forma superficial, que a empresa executada possui vínculo com administradoras de cartões de crédito, reforçando a inviabilidade do atendimento do pleito. Por tais razões, a medida pleiteada, por ora, se apresenta inadequada porquanto não preenchidos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros sobre o faturamento de vendas da parte executada, por meio de seus cartões de crédito/débito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito