Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022006-47.2015.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.REQUERIDOS: Elzimário Tristão Parize e Lúcia Helena Fornel do Valle ParizeAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. em face de Elzimário Tristão Parize e Lúcia Helena Fornel do Valle Parize, devidamente qualificados.Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado acordo nos autos (evento 31), o qual foi devidamente homologado (evento 39), com a suspensão do feito, até o cumprimento em 30 de abril de 2025. A parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, requereu o prazo de 10 (dez) dias, para que fossem analisados os autos, e sendo necessário, o andamento do feito.Sendo assim, foi intimada após a concessão do prazo (evento 52), contudo, permaneceu inerte.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O instituto da execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a aplicação de medidas executivas que conduzam ao cumprimento da obrigação. Contudo, tal atividade jurisdicional pressupõe o interesse e a iniciativa da parte credora.No caso em análise, verifica-se que, após a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e o transcurso do prazo estabelecido para cumprimento (30 de abril de 2025), a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução.Mesmo após a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme por ela própria requerido, e nova intimação específica, a parte exequente manteve-se inerte, não promovendo qualquer ato tendente ao prosseguimento da execução.A inércia do exequente, nas circunstâncias dos autos, conduz à presunção de que o acordo judicial foi integralmente cumprido pelos executados, razão pela qual não há mais interesse processual na continuidade da execução.Esta presunção encontra respaldo nos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, uma vez que, se houvesse descumprimento do acordo, seria natural e esperado que o credor adotasse as medidas cabíveis para a satisfação de seu direito.O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No caso dos autos, embora não haja comprovação documental expressa do cumprimento do acordo, a conduta do exequente permite tal conclusão, até porque ultimado o prazo estabelecido para cumprimento (30 de abril de 2025).Por outro lado, o princípio da economia processual e a necessidade de conferir celeridade à prestação jurisdicional impõem que processos sem movimentação útil e sem interesse das partes sejam definitivamente arquivados, evitando-se o acúmulo desnecessário de autos.O arquivamento definitivo, na hipótese dos autos, não viola a segurança jurídica, uma vez que:a) O acordo foi validamente homologado, constituindo título executivo judicial;b) O exequente teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre eventual descumprimento;c) A presunção de cumprimento decorre de comportamento concludente do próprio credor.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente.” (TJ-MT NR.PROCESSO: 5735278-97.2023.8.09.0164 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifei)Do dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia do exequente após regular intimação, que faz presumir o integral cumprimento do acordo homologado, julgo extinta a presente execução, determinando o arquivamento definitivo dos autos.Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa definitiva do processo.Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta