Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0429765-95.2011.8.09.0047 Requerente(s): DEBORA LORRAYNE DA SILVA MATEUS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA- representado por sua genitora Debora Lorrayne da Silva Requerido(s): HAMILTON A OLIVEIRA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por DEBORAH LORRAYNE DA SILVA E OUTRO em face de HAMILTON ANGELO DE OLIVEIRA. A sentença, proferida no processo físico, julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios (mov. 3, fls. 67-69). A decisão transitou em julgado em 11 de abril de 2014 (mov. 3, fl. 80). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localizar bens do executado, todas infrutíferas, incluindo tentativas de penhora via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 3 e 29). No mov. 33, a parte exequente requereu a utilização do sistema SNIPER, o que foi deferido no mov. 35, mas a pesquisa retornou sem a localização de bens (mov. 42). Posteriormente, no mov. 54, a parte exequente requereu a penhora de bens no endereço Rua PB 7, Quadra 26, Lote 29, Bairro Parque Brasília, Anápolis-GO, o que foi deferido no mov. 56. O mandado de penhora (mov. 59), contudo, retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça informando que não encontrou o executado no local (mov. 60). No mov. 66, a parte exequente pugnou pela intimação por hora certa, o que foi indeferido pela decisão do mov. 70. Essa decisão determinou a expedição de novo mandado de penhora, condicionado ao recolhimento de custas ou à juntada de planilha atualizada do débito, considerando a gratuidade da justiça. Em atendimento, a parte exequente juntou as planilhas atualizadas no mov. 75. Novamente foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 77), que também retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização de bens ou do executado (mov. 78). Intimada a se manifestar (mov. 79), a parte exequente, no mov. 84, requereu a realização de pesquisa via sistema SERP-JUD. O pedido foi deferido no mov. 88, e as pesquisas resultaram na localização de diversos imóveis em nome do executado (mov. 94). Intimada sobre o resultado da pesquisa (mov. 95), a parte exequente, no mov. 100, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Anápolis para obter informações sobre um dos imóveis localizados, a fim de verificar a situação fiscal e cadastral. É o relatório. Decido. O processo está em fase de cumprimento de sentença, com a parte exequente buscando ativamente a satisfação de seu crédito, já reconhecido por decisão transitada em julgado. As diversas tentativas de constrição de bens do executado mostraram-se, até o momento, infrutíferas. A pesquisa realizada por meio do sistema SERP-JUD (mov. 94) revelou a existência de patrimônio imobiliário em nome do executado, HAMILTON ANGELO DE OLIVEIRA, o que renova a possibilidade de satisfação do crédito. A parte exequente, no mov. 100, requereu diligências junto à Prefeitura Municipal de Anápolis a fim de obter informações sobre um dos imóveis encontrados, especificamente o de inscrição municipal 104.059.0160.001, localizado na Rua PB 7, Quadra 26, Lote 29, Parque Brasília, Anápolis/GO. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever do juiz de zelar pela efetividade do processo (art. 139, IV, do CPC), o deferimento do pedido é pertinente e necessário, a fim de obter informações que possam viabilizar a penhora e a consequente satisfação da execução. O processo já se arrasta por sucessivas diligências infrutíferas. Em atenção à celeridade, mostra-se conveniente autorizar que a própria parte exequente diligencie diretamente junto à Prefeitura Municipal de Anápolis, sem a necessidade de expedição formal de ofício pela via judicial e sem aguardar o trâmite do cartório para esse fim. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no mov. 100 e AUTORIZO a parte exequente a diligenciar diretamente junto à Prefeitura Municipal de Anápolis/GO, para obter informações detalhadas sobre a situação cadastral e fiscal do imóvel de Inscrição Municipal nº 104.059.0160.001, localizado na Rua PB 7, Quadra 26, Lote 29, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO, de propriedade de HAMILTON ANGELO DE OLIVEIRA, CPF nº 047.060.991-53; b) CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos do resultado da diligência, sob pena de presunção de desinteresse no seu prosseguimento imediato. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito