Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0437667-16.2006.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Vibra Energia S/A Endereço: RUA CORREIA VASQUES 250, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO, RJ, 20211140 REQUERIDO:Helmar Luz Godinho Endereço: RUA JOÃO LEMES SOBRINHO, 146, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vibra Energia S. A. em face de Helmar Luz Godinho e outro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens da parte executada Helmar Luz Godinho pelo sistema INFOJUD, o que foi deferido pela decisão de ev. 350. O resultado da pesquisa foi infrutífero (ev. 362). A parte exequente pugnou, então, pela pesquisa de bens via RENAJUD, recolhendo as respectivas custas (ev. 365 e 367), a qual também retornou infrutífera (ev. 375). Posteriormente, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema SNIPER (ev. 378). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que já foram realizadas tentativas de constrição via Sisbajud e Renajud, as quais, contudo, retornaram infrutíferas (ev. 345, 362 e 375). Assim, com vistas à celeridade e cooperação processual, assiste razão à parte exequente ao pleitear a pesquisa de ativos da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, destinada a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com os princípios do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2163244 – SP, julgado em 18/11/2025, assentou a prescindibilidade de ser decretada a quebra do sigilo bancário da parte devedora para utilização do referido sistema. Diante disso, DEFIRO o requerimento de pesquisa de ativos da parte executada, via SNIPER, conforme formulado pela credora no ev. 378. INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário. Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB