Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5042697-36.2025.8.09.0005 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente (título executivo extrajudicial), ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, em face de OLINDINA DE SOUSA SANTOS ME, OLINDINA DE SOUSA SANTOS e DAVI CARDOSO DOURADO. A inicial foi recebida – mov. 4. As partes executadas foram citadas – mov. 10, 11 e 12. As partes comunicaram a realização de acordo – mov. 13. É o relato. Decido. Considerando que os procuradores da parte exequente possuem poderes para transigir e que as partes executadas assinaram a minuta com reconhecimento de firma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de mov. 13, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Em tese, o processo deveria ser suspenso até a data 25/07/2027, vencimento da última parcela do ajuste, nos termos do artigo 922 do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para informar se houve quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito