Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5167629-12.2025.8.09.0130Autor: Rosana Pereira Silva SantosRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, proposta por Rosana Pereira da Silva Santos em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no feito pelos fatos e fundamentos declinados na petição inicial.O feito tramitou regularmente.No movimento 47, o INSS juntou proposta de acordo.Intimada para manifestar-se, a parte autora aceitou a proposta apresentada e requereu a homologação do acordo (mov. 61).Então, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, tais acordos contribuem significativamente para a redução do elevado número de processos em andamento. Isso, por sua vez, resulta em um julgamento mais rápido dos casos que ainda estão em fase inicial. O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação (art. 487, III, “b”, do CPC). DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Réu isento de custas e honorários. Diligências: Intime-se o INSS para cumprir com a obrigação de fazer, em até 30 dias após a homologação da transação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV¹ e requisite-se o pagamento do RPV, no prazo de até 60 dias do valor acordado a título de parcelas pretéritas.Expedida(as) a(as) RPVs e intimado o devedor para efetuar o pagamento, desde que inexistentes outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do pagamento².Com a informação do crédito ou do pagamento, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando-se a parte exequente para resgatá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Havendo poderes específicos, deferido o levantamento do(s) alvará(s) da parte autora por meio de seu advogado.Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome.Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/2025