Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5206218-81.2021.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S.a Requerido(a): M. R. Silva Vieira-metalurgica - Me DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de M. R. SILVA VIEIRA-METALURGICA - ME, ambos qualificados. Relata a exordial (evento 1) que a parte autora ajuizou inicialmente Ação de Busca e Apreensão, cuja liminar foi deferida no evento 10. O mandado de busca e apreensão restou infrutífero, não sendo localizado o veículo objeto da garantia (evento 16). A instituição financeira requereu a conversão da ação em execução (evento 37), o que foi deferido por este juízo no evento 43. No evento 108, após diversas diligências para localização de endereço, a parte executada foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento. Argumenta a parte exequente no evento 113 que o devedor, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 dias, para a satisfação integral do débito exequendo. É a síntese. DECIDO. O feito encontra-se regular, com as partes bem representadas e a relação processual devidamente angularizada após a citação válida da parte executada. Consoante se extrai dos autos, a parte devedora foi regularmente citada para efetuar o pagamento da dívida, permanecendo inerte. Diante do inadimplemento, a parte exequente pugna pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração programada. Desde que recolhidas as custas das diligências, REMETA-SE AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso infrutífero, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1