Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5244029-55.2022.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A POLO PASSIVO JOAQUIM GONÇALVES PEREIRA IDERLY MARIA GONCALVES D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Tokio Marine Seguradora S.A. ajuizou a presente ação de execução em face de Joaquim Gonçalves e Iderly Maria Gonçalves, todos já qualificados nos autos. A parte executada apresentou proposta de acordo na mov. 108. Na mov. 114, a parte exequente apresentou contraproposta de acordo, nos seguintes termos: Pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em favor da Exequente, acrescido do valor integral dos honorários advocatícios, correspondente a R$ 10.440,77 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), perfazendo o total de R$ 95.440,77 (noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), a ser pago à vista. Importa destacar que a presente contraproposta já contempla expressivo desconto em relação ao débito atualizado de R$ 119.053,27, evidenciando a boa-fé e o ânimo conciliatório da Exequente. Na mov. 118, a parte executada aceitou integralmente a contraproposta ofertada, bem como juntou comprovante de depósito judicial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo. Havendo pedido de expedição de alvará de levantamento ou transferência (TED/DOC), certifique a Secretaria a existência de conta vinculada aos presentes autos e respectivo saldo, expedindo-se o necessário conforme poderes expressamente contido em procuração, devendo a parte informar dados bancários e CPF/CNPJ. Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora. DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.250. Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma avençada. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Publicada e registrada eletronicamente. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].