Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5324473-71.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Polo Passivo: Claviston Dias De Souza DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de pesquisa e constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados. Decido. Indicado pela parte exequente o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas e observe-se com cautela as indicações dos dados corretos da parte cuja medida for ser cumprida em seu desfavor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito, apenas caso já não o tenha feito no requerimento da busca de ativos. Após, PROCEDA com a(s) busca(s), conforme determinações a seguir a respeito de cada sistema solicitado. 1. SISBAJUD DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não sendo apresentada planilha do valor que entende devido por parte da executada, ou não havendo objeções, EXPEÇA-SE, desde já, por não haver efeito suspensivo, o competente alvará de levantamento do valor total ou incontroverso, em caso de apresentação de planilha pela executada. Da manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados ou ignore esta etapa em caso de causídico em causa própria. Caso não conste dos autos, INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. 2. RENAJUD Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3. INFOJUD Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. 4. SERASAJUD Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. 5. SNIPER Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária e se se tratar de cumprimento de sentença/execução de honorários (art. 82, §3º, CPC), sob pena das consequências legais cabíveis. CUMPRA-SE a presente decisão, evitando-se conclusões desnecessárias, com fundamento nos princípios da efetividade (art. 4º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.