Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº 5324753-42.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Poliana Santana Carvalho DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO APENAS PARA AMORTIZAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DOS EXECUTADOS. ART. 829 DO CPC. HONORÁRIOS INICIAIS. PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de POLIANA SANTANA CARVALHO e MAXLEI VIEIRA BATISTA. No curso do feito, antes da citação formal dos executados, as partes apresentaram acordo, homologado por sentença no evento 19. Posteriormente, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que a transação homologada não importava quitação integral da obrigação, mas apenas amortização parcial do débito, com expressa previsão de continuidade da execução pelo saldo remanescente. No evento 27, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tornando-se sem efeito a extinção do processo, mantendo-se apenas a homologação do acordo e determinando-se o prosseguimento do feito, mediante apresentação de planilha atualizada. No evento 31, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizado, no valor de R$ 190.204,18, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente cumpriu a determinação do evento 27, apresentando planilha atualizada com abatimentos e atualização do saldo que entende remanescente. Embora o acordo homologado contenha cláusula pela qual os executados se deram por citados e confessaram a dívida, a própria decisão de evento 27, ao sanar a contradição da sentença anterior, preservou a necessidade de regular prosseguimento da execução. Embora não conste citação formal anterior, verifica-se que POLIANA SANTANA CARVALHO e MAXLEI VIEIRA BATISTA subscreveram o acordo juntado no evento 18, no qual reconheceram a dívida, anuíram à homologação judicial da avença e requereram expressamente que, após a amortização parcial do débito, fosse oportunizada a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento do feito. A hipótese, portanto, não configura mero ajuste extrajudicial estranho ao processo. Trata-se de manifestação dirigida ao Juízo e juntada aos autos, subscrita pelos próprios executados, com inequívoca ciência da existência da execução, de seu objeto e da pretensão executiva deduzida pelo credor. Desse modo, a assinatura do acordo pelos executados configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, suprindo a ausência de citação formal. A decisão do evento 27, ao acolher os embargos de declaração, tornou sem efeito apenas a extinção da execução, manteve a homologação do acordo e determinou o prosseguimento do feito mediante apresentação de planilha atualizada com os abatimentos necessários. Apresentada a planilha no evento 31, deve a execução prosseguir pelo saldo indicado, sem necessidade de renovação do ato citatório. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que a assinatura do acordo juntado no evento 18 por POLIANA SANTANA CARVALHO e MAXLEI VIEIRA BATISTA configura comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suprida a ausência de citação formal. 2. RECEBO a planilha apresentada no evento 31, no valor de R$ 190.204,18, sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento. 3. DEFIRO o prosseguimento da execução em face de POLIANA SANTANA CARVALHO, CPF n. 012.417.861-86, e MAXLEI VIEIRA BATISTA, CPF n. 802.889.361-91, pelo saldo remanescente indicado no evento 31. 4. DEFIRO, desde já, o pedido de pesquisa e constrição patrimonial por meio dos sistemas requeridos na petição inicial, consistentes em SISBAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, caso expressamente requerida pela parte exequente, observadas as disposições gerais e os comandos específicos a seguir. 5. Disposições gerais 5.1. CERTIFIQUE-SE a UPJ, antes da realização de qualquer diligência, se houve indicação precisa do sistema requerido ou determinado de ofício, do CPF da pessoa natural contra a qual a medida deverá ser efetivada e do recolhimento das custas necessárias, quando exigível. 5.2. Caso o requerimento não contenha a indicação do sistema, do CPF ou da providência pretendida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o pedido, sem nova conclusão, salvo se houver dúvida relevante quanto ao alcance da providência. 5.3. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do recolhimento das custas necessárias para cada diligência e para cada CPF indicado, quando exigível. 5.4. Não recolhidas as custas, ou sendo insuficiente o recolhimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento ou a complementação devida e juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de não realização da diligência custeada. 5.5. O recolhimento prévio das custas fica dispensado nas hipóteses de gratuidade da justiça e nos demais casos em que a lei afaste a antecipação da despesa processual, quando aplicável. 5.6. Tratando-se de medida constritiva dependente do valor atualizado da obrigação, especialmente SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, caso não o tenha feito no próprio requerimento ou caso o cálculo existente esteja manifestamente desatualizado. 5.7. Cumpridas as providências preparatórias, PROCEDA-SE à realização das diligências deferidas ou determinadas de ofício, conforme os comandos específicos de cada sistema. 6. SISBAJUD 6.1. DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio, em face dos executados POLIANA SANTANA CARVALHO, CPF n. 012.417.861-86, e MAXLEI VIEIRA BATISTA, CPF n. 802.889.361-91, até o limite do débito atualizado. 6.2. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício. 6.3. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. 6.4. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6.5. Não sendo apresentada planilha do valor que entende devido por parte da executada, ou não havendo objeções, EXPEÇA-SE, desde já, por não haver efeito suspensivo, o competente alvará de levantamento do valor total ou incontroverso, em caso de apresentação de planilha pela executada. 6.6. Da manifestação da executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. 6.7. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados ou ignore esta etapa em caso de causídico em causa própria. 6.8. Caso não conste dos autos, INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (art. 175 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). 6.9. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. 6.10. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. 6.11. Caso a parte beneficiada não informe os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. 7. RENAJUD 7.1. DEFIRO desde já, caso requerido nos autos, a pesquisa de veículos em nome dos executados POLIANA SANTANA CARVALHO, CPF n. 012.417.861-86, e MAXLEI VIEIRA BATISTA, CPF n. 802.889.361-91, por meio do sistema RENAJUD. 7.2. Havendo resultado positivo, DETERMINO a inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, salvo quando houver impedimento técnico ou circunstância objetiva que torne a providência manifestamente inútil. 7.3. Juntado o resultado da pesquisa e lançada eventual restrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a providência executiva útil que entender cabível, inclusive conversão da restrição em penhora, avaliação, restrição de circulação, remoção ou alienação judicial, conforme o caso. 8. INFOJUD 8.1. DEFIRO a pesquisa fiscal por meio do sistema INFOJUD, em nome dos executados POLIANA SANTANA CARVALHO, CPF n. 012.417.861-86, e MAXLEI VIEIRA BATISTA, CPF n. 802.889.361-91, nos limites do pedido formulado e dos períodos disponíveis no sistema. 8.2. Juntado o resultado da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e indicar, de modo objetivo, eventual providência útil decorrente das informações obtidas. 8.3. DECRETO o sigilo fiscal dos documentos e eventos que contenham o resultado da pesquisa, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 8.4. A consulta permanecerá disponível aos procuradores habilitados pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, BLOQUEIE-SE o evento correspondente, preservando-se o sigilo das informações fiscais. 8.5. Caso, por limitação do sistema processual, seja necessária a tramitação temporária do feito em segredo de justiça para acesso à consulta, DETERMINO que o sigilo do processo seja mantido apenas pelo prazo necessário à visualização dos documentos, limitado a 60 (sessenta) dias, após o qual deverá ser restabelecida a tramitação ordinária, com preservação do sigilo apenas sobre os eventos que contenham dados fiscais. 9. Cumprimento e prevenção de conclusões desnecessárias 9.1. CUMPRA-SE a presente decisão de forma integrada, observando-se os sistemas expressamente deferidos ou determinados de ofício, os CPFs indicados, o recolhimento das custas cabíveis e os comandos específicos acima. 9.2. A UPJ deverá evitar conclusões meramente operacionais, promovendo diretamente os atos já autorizados nesta decisão. 9.3. Somente deverão ser renovados os autos conclusos quando houver impugnação, dúvida objetiva sobre o alcance da medida, resultado que exija deliberação judicial específica ou requerimento novo não abrangido por esta decisão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito