Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5325372-69.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Fabril Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Polo Passivo: Marcos Paulo Monteiro DECISÃO No curso do processo a parte exequente pugnou pelo arresto executivo. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial, assim como no caso do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação.” (Informativos 519 e 533). A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. Nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 5022430-97.2021.8.09.0000. 5ª Câmara Cível. MARCUS DA COSTA FERREIRA – (DESEMBARGADOR). Publicado em 19/03/2021 12:42:22. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830 CUMULADO COM O ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da citação dela na ação originária. 2. Não sendo possível realizar a citação dos executados em razão de sua não localização, mas encontrando seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça, de ofício, realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da executada, caso seja constatada sua ausência, autoriza-se o arresto on line via convênio BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600730-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021). Portanto, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária e nas hipóteses do artigo 82, §3º do CPC, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de arresto executivo em face do executado. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apenas caso já não o tenha feito no requerimento da busca de arresto executivo. Após, PROCEDA com a(s) busca(s), conforme determinações a seguir a respeito de cada sistema solicitado, observando-se as determinações abaixo. 1. SISBAJUD Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. 2. RENAJUD Reivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 3. INFOJUD Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. A consulta ficará à disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. 4. SNIPER Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, o pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 5. PESQUISA DE ENDEREÇO Por oportuno, em relação à parte executada, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária e nas hipóteses do artigo 82, §3º do CPC, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte requerente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o impulso da presente ação. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.