Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5343999-59.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO DO BRASIL Requerido/Executado(s): MARIZA CAMPOS PAIVA - AV CAXANGA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento 191, interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos. Aduziu o Embargante a ocorrência de omissão na sentença quanto à incidência dos encargos contratuais de atualização monetária pactuados na Cédula Rural Pignoratícia. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para que a atualização do débito observe os encargos contratualmente ajustados entre as partes (evento 195). Instada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos embargos, aduzindo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, sustentando que o Embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, providência inviável na via eleita (evento 203). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração se encontram previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. ''Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.'' Embora o artigo 1.022 do CPC e seus incisos limitem as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir efeito modificativo desde que o aclaramento importe em modificação do julgado. Analisando as razões trazidas pelo Embargante, verifico que razão lhe assiste. Insta salientar que, a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Por obscuridade, de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. E a omissão ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial, circunstâncias que não ocorreram quando da prolação da decisão embargada. A decisão embargada foi clara e expressa ao julgar procedente a ação monitória, constituir o título executivo judicial e estabelecer, de forma inequívoca, os critérios de atualização do débito condenatório, qual seja, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por edital. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a modificação do critério de atualização fixado por este juízo, visando à substituição dos índices legais aplicados na sentença pelos encargos e capitalização previstos no contrato. Contudo, a discordância quanto aos fundamentos jurídicos adotados ou aos índices e encargos aplicados configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nos termos do artigo 3711 do CPC e, de acordo com o princípio do livre convencimento, ao julgamento deve ser aplicado o direito que magistrado entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O inconformismo não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, e se a parte almeja a mudança da decisão, deveria ter manejado recurso adequado. Salvo diante de circunstância excepcional, o que não é o caso, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. Se a parte almeja a mudança da decisão, deveria ter manejado recurso adequado. Desse modo, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Mantenho inalterada a sentença. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.