Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5410872-07.2021.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/a Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO, SP, 6029900 REQUERIDO:M D De Oliveira Santos Acreuna Endereço: AV M, 168, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A., em face de MD de Oliveira Santos Acreúna, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa via CCS – Bacen (ev. 218), a fim de localizar bens em nome da parte executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É certo que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, que registra os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes, contemplando informações acerca de contas correntes, de poupança, de investimento, bem como outros vínculos relacionados a bens e direitos, sendo este sistema devidamente conveniado ao Poder Judiciário. O referido cadastro abrange dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de seus respectivos bens, possibilitando a verificação de movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, circunstância que pode indicar eventual ocultação patrimonial mediante interpostas pessoas. Trata-se, contudo, de medida de caráter excepcional, a ser empregada apenas quando esgotados os meios ordinários para localização de bens e valores passíveis de penhora. In casu, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2021. Observa-se, ainda, que, apesar das diversas diligências realizadas para a satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serp-Jud), todas se revelaram, até o momento, infrutíferas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 2. Considerando que a agravante colaborou, dentro de suas possibilidades, para o prosseguimento da execução, tendo sido infrutíferas as pesquisas de bens dos agravados nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabe ao magistrado singular assumir o papel de agente colaborador e auxiliar na busca da satisfação do crédito, por meio das ferramentas que lhe são disponibilizadas, como o CCS-BACEN, não sendo razoável condicionar a realização da pesquisa à demonstração de outros esforços da exequente, pois tal exigência representaria verdadeiro entrave à efetiva prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5046633-59.2022.8.09.0010, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).(grifo nosso) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ev. 218. INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário. Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB