Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5580641-59.2020.8.09.0047 Requerente(s): BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Requerido(s): EURIPEDES RAIMUNDO DE ANDRADE DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de EURIPEDES RAIMUNDO DE ANDRADE, no valor de R$ 147.051,88. O exequente requer nova suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis do executado (mov. 104). É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução já foi anteriormente suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, por decisão proferida em 12/04/2023 (mov. 35), pelo prazo de um ano, tendo o término da suspensão ocorrido em 10/05/2024 (mov. 37). Ocorre que o art. 921, § 4º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que a suspensão da prescrição no curso do processo opera por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Assim, tendo o benefício já sido integralmente utilizado, não é possível deferir nova suspensão pelo mesmo fundamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão e, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, DETERMINO o arquivamento dos autos, tendo em vista o decurso do prazo máximo de suspensão sem que fossem localizados bens penhoráveis do executado. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC. Ressalto, ainda, que meros requerimentos genéricos de pesquisa em sistemas conveniados, desacompanhados de efetiva demonstração da existência de bens penhoráveis, não têm o condão de ensejar o desarquivamento do feito, tampouco de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano previsto no § 1º do mesmo artigo. Registre-se, ainda, que nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juízo. Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, poderá o juízo reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito