Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5661506-57.2020.8.09.0051 DECISÃO¹ Desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, remeta-se à CENOPES para efetuar PESQUISA DE ENDEREÇO dos requeridos PJES ANDRADE - COMERCIO E DIISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 24.397.875/0001-37 e PATRÍCIA JANUÁRIO DO ESPÍRITO SANTO ANDRADE (SÓCIA), CPF: 827.155.301-10, mediante o sistema conveniado INFOJUD. Ressalto que as informações obtidas mediante consulta ao SIEL são obtidas eletronicamente, por este Juízo, mediante o sistema INFOJUD. Caso reste frutífera, promova-se nova tentativa de citação nos endereços encontrados, exceto se já realizada tentativa anteriormente, facultando à parte, em todo caso, a indicação precisa dos dados virtuais da parte ré/executada, especialmente número telefônico, visando à citação por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), hipótese em que o mandado deverá ser cumprido em observância às peculiaridades da Resolução nº 354/2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial, nos seus artigos 8º, 9º e 10 e, ainda, os arts. 5º e 7º do Provimento nº 009/2022 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em sendo frustrada a tentativa de citação/intimação, DETERMINO seja feita a citação/intimação por edital com prazo de 20 dias, observando as formalidades do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo "in albis" intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um de seus Defensores para exercer o encargo de curador especial, apresentando resposta no prazo legal. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova oral eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 359) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Por fim, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.