Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por JORGE MONTEIRO DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que a totalidade de seus débitos de consumo, majoritariamente oriundos de empréstimos consignados, compromete sua subsistência e a de sua família. Aduz que sua renda líquida mensal, após os descontos, é insuficiente para arcar com as despesas básicas. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de sua renda líquida e, ao final, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial e das contestações, as dívidas que fundamentam o pedido consistem, em sua maioria, em empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do autor, que é militar da reserva. A renda líquida mensal do autor, conforme contracheques anexados, é de aproximadamente R$ 3.254,03 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 87). As instituições financeiras rés apresentaram contestações (movs. 16, 20, 58, 78, 82, 83 e 91), arguindo, em uníssono, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os empréstimos consignados são expressamente excluídos do procedimento de superendividamento pela legislação de regência, notadamente o Decreto Federal nº 11.150/2022. Sustentam, ainda, que a renda remanescente do autor supera o mínimo existencial legal de R$ 600,00, o que descaracteriza a situação de superendividamento. A parte autora apresentou réplica (movs. 90 e 94), rechaçando as preliminares. É o relatório. Decido. - Da Inadequação da Via Processual Eleita A pretensão da parte autora não merece prosperar, por manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, define em seu art. 54-A, § 1º, que a situação de superendividamento se caracteriza pela "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Ocorre que a regulamentação do referido dispositivo legal, materializada pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, estabeleceu expressamente as dívidas que não se incluem na aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido decreto: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Da análise dos autos, verifica-se que a quase totalidade das dívidas arroladas pela parte autora decorre de contratos de empréstimo consignado, cujos descontos são efetuados diretamente em sua folha de pagamento. Conforme se observa nos documentos de mov. 1 (doc. 6 a 11 e 13) e nas contestações apresentadas, a base do alegado endividamento são operações de crédito consignado. Sendo assim, as dívidas que fundamentam a presente ação não são passíveis de repactuação pela via especial da Lei do Superendividamento, por expressa exclusão legal. A via processual eleita, portanto, é inadequada para a pretensão de renegociar débitos dessa natureza. A ausência de adequação da via eleita para a discussão de dívidas de empréstimo consignado impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se pudesse superar a inadequação da via, a ação careceria de interesse-utilidade. A Lei nº 14.181/2021 visa proteger o "mínimo existencial" do consumidor. O Decreto Federal nº 11.567, de 26 de junho de 2023, estabeleceu que o piso do mínimo existencial equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, a própria parte autora junta aos autos comprovantes de rendimentos (mov. 1, doc. 5) que demonstram uma renda líquida mensal de R$ 3.254,03, valor substancialmente superior ao piso legal do mínimo existencial. Conforme defendido pelos réus em suas contestações (movs. 16 e 78, por exemplo), não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial quando a renda remanescente do consumidor, após todos os descontos, é superior ao patamar de R$ 600,00. Desta forma, ausente a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do autor, conforme os parâmetros legais vigentes, falece o interesse-utilidade para o prosseguimento da demanda. - Dispositivo Ante o exposto, acolho as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.