Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. DECURSO DE TEMPO ISOLADAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado em ação de execução ajuizada no ano de 2005. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já fora decidida anteriormente em sede de pleito formulado pela cônjuge meeira, bem como na ausência de provas concretas sobre a alegada valorização imobiliária, para além da atualização monetária.Nas razões recursais, o agravante sustenta que a avaliação realizada em 2016 encontra-se defasada pelo transcurso de quase dez anos e pelo crescimento urbano da região, o que justificaria nova perícia nos termos do art. 873 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se opera a preclusão consumativa sobre o pedido de reavaliação de bem quando a matéria já foi objeto de decisão anterior não recorrida; e (ii) definir se o simples decurso do tempo entre a avaliação e o leilão é motivo suficiente para determinar nova avaliação, independentemente de prova robusta de alteração do valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Verificada a existência de decisão pretérita rejeitando a necessidade de nova avaliação, sem interposição de recurso oportuno, configura-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria sob os mesmos fundamentos. 4. A realização de nova avaliação de bem penhorado é medida excepcional, condicionada à demonstração de erro ou dolo do avaliador, ou à prova inequívoca de modificação no valor do bem (valorização ou depreciação), conforme dispõe o art. 873 do CPC. 5. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera alegação de lapso temporal entre a avaliação e a expropriação, desacompanhada de elementos que demonstrem discrepância substancial em relação ao valor atualizado por índices oficiais, não autoriza a renovação do ato avaliatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa sobre o pedido de nova avaliação de imóvel quando a matéria já foi decidida anteriormente no curso da execução sem insurgência recursal tempestiva. 2. O simples transcurso de tempo, de forma isolada e sem prova de fato superveniente que altere significativamente o valor de mercado do bem, não justifica a realização de nova avaliação pericial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 507, 873, II e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.879.263/SP; STJ, AREsp n. 2.540.389/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5094241-87.2024.8.09.0170; TJGO, Agravo de Instrumento 5403115-88.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854544-91.2025.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MONTIVIDIU RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz substituto em 2º grau) AGRAVANTE: FABIO CUNHA DA CAMARA AGRAVADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS VOTO Adoto o relatório. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIO CUNHA DA CAMARA contra decisão (mov. 69 – autos n. 0245700-93.2005.8.09.0137) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Cível da Comarca de Montividiu, Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS. Na decisão recorrida indeferiu-se o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, com fundamento na preclusão, bem como autorizou-se a continuidade dos atos expropriatórios. Veja-se o texto: Analisando os autos, extrai-se que o pedido por suspensão do leilão para nova avaliação de imóvel foi julgado na decisão de mov. 51, preclusa. Não obstante, verifica-se que o executado FÁBIO CUNHA DA CAMARA apresenta um novo pedido de suspensão do leilão fundamentado na necessidade de nova avaliação. Pois bem. A decisão mantém-se incólume para este pedido, agora realizada pelo executado, até porque este não apresentou “nenhum elemento capaz de demonstrar que o imóvel tenha passado por processo de valorização ou depreciação para além daquilo que decorre da correção monetária do valor da avaliação, sendo que apenas a alegação de transcurso de lapso temporal não é motivo suficiente para acatar o pedido, mesmo porque, além do valor estar sujeito à correção monetária pelo IPCA (índice oficial), a avaliação foi realizada por carta precatória, não sendo razoável determinar que seja feita nova avaliação, permitindo o arrastamento do feito que já sofre com excessiva demora, tendo em vista se tratar de execução ajuizada no ano de 2005, baseado em meras alegações especulativas”, conforme decisão de mov. 51. [...] Assim, INDEFIRO o pedido. PROSSIGA-SE com o leilão, normalmente. Nas razões recursais o agravante sustenta a incorreção da decisão em razão da discrepância entre o valor da avaliação inicial do imóvel, realizada em 11 de novembro de 2016, e o atual, provocado pelo decurso do tempo. Assevera a ocorrência de diversos eventos que contribuíram para a valorização do imóvel, mormente pelo crescimento urbano da região. Assim, requer a reforma da decisão para determinar nova avaliação do imóvel. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO do recurso. 3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em definir se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado em razão do transcurso de lapso temporal relevante até a realização do leilão para expropriação. 3.1 Da preclusão consumativa e ausência de prova de fato superveniente a autorizar nova avaliação do imóvel A preclusão constitui fato jurídico endoprocessual, que guarda relação com a perda da possibilidade de a parte realizar algum ato no âmbito da mesma ação. Nesse sentido, cabe transcrever abalizado ensinamento doutrinário: [...] de início, vale conceituar a preclusão: trata-se da perda de uma faculdade processual. Ou seja, é um evento interno ao processo (endoprocessual). A parte poderia exercer uma determinada posição processual; mas, por alguma razão, isso deixa de ser possível. Usualmente a doutrina aponta a existência de três modalidades de preclusão: (i) temporal: é ultrapassado o prazo, sem que haja a apresentação de uma determinada peça processual (p. ex.: contestação, sem que a parte apresente tal peça); (ii) lógica: um ato processual é incompatível com outro (p. ex.: a parte celebra o acordo e depois recorre); (iii) consumativa: a realização de um ato processual (mesmo antes do final do prazo) impede que haja sua complementação posterior. (Comentários ao código de processo civil. Coord. Angélica Arruda Alvim et al. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 643). Dos autos extrai-se a ocorrência de preclusão consumativa acerca do pedido de nova avaliação do imóvel, porquanto a matéria foi arguida pela meeira, cônjuge do agravante, à mov. 34, e rejeitada na decisão proferida à mov. 51. Dessa forma, na vazia tentativa de alterar a conclusão hermenêutica desfavorável ao seu interesse, ao reiterar a mesma tese em ato posterior (mov. 66), o agravante realiza manobra incompatível com o princípio da boa-fé processual, vez que acobertada pela preclusão consumativa, prevista no art. 507 do Código de Processo Civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido é o entendimento deste tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA (...). 2. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Logo, transitada em julgado da sentença, incabível, na fase de cumprimento do julgado, a alegação de matérias pertinentes à fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Por fim, estando o cumprimento de sentença respaldado em sentença transitada em julgado, não há empecilho legal ao seu cumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094241-87.2024.8.09.0170, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA(...) 2. Por não se tratar de simples equívoco material, supostamente contido nos cálculos da parte credora, as teses trazidas pelo executado não são passíveis de apreciação, ante a ocorrência de preclusão (art. 507, CPC). 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5403115-88.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Ademais, na hipótese, observa-se a arguição de necessidade de nova avaliação com fundamento no decurso de interregno temporal entre a primeira avaliação– 11 de novembro de 2016 - e o período atual – fevereiro de 2026 –, sem suporte em elementos probatórios a amparar valorização ou depreciação substancial. Logo, afasta-se a aplicação do disposto no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que: (I) a questão relativa ao valor venal do imóvel estava preclusa; (II) o lapso temporal entre a avaliação e a atualização no edital de leilão era insuficiente para justificar defasagem; e (III) os valores apresentados pelos agravantes não demonstravam discrepância substancial em relação à avaliação atualizada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação de imóvel em execução de título extrajudicial pode ocorrer sem nova avaliação, considerando a alegada valorização do bem em razão de oscilações de mercado e a atualização realizada com base em índices oficiais. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a questão, concluindo que não houve tempo suficiente entre a avaliação e a atualização para justificar nova avaliação, e que os elementos apresentados pelos agravantes não possuíam fidedignidade suficiente para comprovar valorização substancial do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância de critérios de atualização ou a discordância quanto ao método adotado não configuram negativa de prestação jurisdicional, desde que a questão tenha sido devidamente analisada. 5. Na hipótese, a pretensão dos agravantes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.879.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]7. A alegação de defasagem temporal entre a avaliação e o momento atual, desacompanhada de prova robusta que demonstre majoração ou diminuição significativa no valor do bem, não autoriza nova avaliação, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias sobre a metodologia utilizada na avaliação do imóvel demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.540.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO. Revogo o efeito suspensivo recursal concedido à mov. 7. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854544-91.2025.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MONTIVIDIU RELATOR: DR. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz substituto em 2º grau) AGRAVANTE: FABIO CUNHA DA CAMARA AGRAVADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5854544-91.2025.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr. Antônio Cézar P. Meneses Relator