Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0065014-41.2012.8.09.0047 Requerente(s): GENES ESTEVAM D ABADIA Requerido(s): EDSON ESTEVAM D ABADIA LUCIA BATISTA DA COSTA D ABADIA GENES SERVICOS POSTUMOS LTDA-ME JOAO PEDRO BATISTA D ABADIA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, em Cumprimento de Sentença, proposta por GENES ESTEVAM D'ABADIA em desfavor de LUCIA BATISTA DA COSTA D'ABADIA e JOAO PEDRO BATISTA D'ABADIA. Após a citação por edital dos executados (movs. 90 e 91) e o transcurso do prazo sem manifestação (mov. 95), foi nomeada curadora especial para representá-los (mov. 99). No mov. 114, a curadora especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustentou que, diante da negativa geral, incumbe à exequente o ônus de provar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, e ressalvou que qualquer ato de expropriação deve observar o limite do quinhão hereditário recebido pelos executados, conforme penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5290299-46.2019.8.09.0006. Em manifestação no mov. 123, a exequente sustentou que a impugnação por negativa geral não é suficiente para paralisar a execução, pois os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Concordou, contudo, que a expropriação deve se limitar ao montante penhorado no rosto dos autos do inventário, já determinado pelo juízo sucessório. É o relatório. Decido. Formado o título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença apenas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil podem ser suscitadas em impugnação: "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A impugnação cinge-se a dois pontos: a defesa por negativa geral e a limitação da penhora às forças da herança. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital afasta os efeitos da revelia e torna controversos os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa, contudo, não desconstitui, por si só, o título executivo judicial transitado em julgado, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A impugnação genérica, embora válida como meio de defesa, não aponta erro ou excesso de execução de forma matemática e fundamentada, nos moldes do inciso V do art. 525, § 1º, acima transcrito. A obrigação de pagar está constituída pela sentença proferida nestes autos (mov. 3, doc. 48), transitada em julgado (mov. 3, doc. 51), não cabendo mais discussão sobre o mérito da dívida. Quanto à limitação da penhora e ao respeito às forças da herança, assiste razão à curadoria. A responsabilidade dos herdeiros limita-se ao quinhão que lhes couber na herança, não podendo a execução atingir seus bens pessoais. A própria exequente, no mov. 123, concorda com essa limitação e esclarece que seu objetivo é o levantamento dos valores já retidos no inventário nº 5290299-46.2019.8.09.0006, conforme determinado pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO (mov. 88). A execução prosseguirá, portanto, estritamente nos limites dos valores penhorados no rosto dos autos do inventário, não havendo que se falar em extinção da execução ou desconstituição do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 114, tão somente para reafirmar que a execução deverá se limitar aos valores penhorados no rosto dos autos do inventário nº 5290299-46.2019.8.09.0006, correspondentes aos quinhões dos executados LÚCIA BATISTA DA COSTA D'ABADIA e JOÃO PEDRO BATISTA D'ABADIA, e DETERMINO: a) EXPEÇA-SE ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO, nos autos do processo nº 5290299-46.2019.8.09.0006, solicitando a transferência para conta judicial vinculada a este juízo dos valores retidos pertencentes aos executados, no montante de R$ 21.978,65 (vinte e um mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para cada um, a fim de que se proceda ao abatimento ou quitação do débito; b) FIXO os honorários da curadora especial, Dra. JANINE ANGELIN BRITO, OAB/GO 74.167, em 2 UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás, pela apresentação da impugnação. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito