Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0353554-87.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido (s): VERA LUCIA VIEIRA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Vera Lúcia Vieira Silva Oliveira e outros, já devidamente qualificados. Da análise dos autos verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, coligindo aos autos o termo de acordo (evento 09), pugnando pela suspensão do feito até o seu cumprimento. Em decisão proferida no evento 11 foi determinada a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação, sendo cumprida a determinação nos eventos 15 e 21. Proferida sentença que homologou em parte o acordo, deixando de efetuar a penhora sobre o imóvel dado em garantia. Ainda, ao final, determinada a intimação do autor para informar sobre o cumprimento integral do acordo. No evento 36 a parte autora informou que o acordo foi cumprido em sua integralidade, pugnando pela extinção do feito e baixa da penhora sob responsabilidade dos requeridos. Proferida sentença que julgou extinto o feito em razão do cumprimento do acordo (evento 39), com certidão de trânsito em julgado expedida no evento 43. A parte requerida manifestou-se no evento 45, pleiteando a baixa das hipotecas de 5º e 6º grau que recaem sobre a matrícula nº 936 do CRI de Vicentinópolis/GO. Determinada a intimação do credor hipotecário (evento 49), este manifestou anuência ao pedido no evento 53, em razão da quitação integral do débito. Assim, determinou-se a expedição de mandado de cancelamento da averbação (evento 55) e, posteriormente, o arquivamento do feito, com cumprimento do mandado registrado no evento 61. Na sequência, o exequente pugnou pela retificação do mandado, uma vez que, conforme os termos do acordo, a baixa da hipoteca e da penhora é de responsabilidade dos executados (evento 66). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – Do mandado de cancelamento das hipotecas Em análise aos autos, verifica-se que o exequente pugnou pela retificação do mandado de cancelamento da averbação das hipotecas, tendo em vista que, no mandado expedido no evento 61, restou estipulado que as custas deveriam ser pagas por ambas as partes. Dessa forma, defiro o pedido constante do evento 66 e retifico o mandado do evento 61, relativo à averbação de cancelamento das hipotecas de 5º e 6º grau em favor da parte autora, para constar que as custas referentes à baixa da hipoteca são de responsabilidade da executada (interessada), nos termos do acordo. Caso necessário, expeça-se novo mandado, nos termos da decisão do evento 55, devendo a parte interessada (executada) diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Vicentinópolis/GO e providenciar a baixa das hipotecas de 5º (R:06-936) e 6º grau (R:07-936) que recaem sobre a matrícula nº 936, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas registradas. PONTALINA, 7 de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito