Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0355305-73.2015.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: GUSTAVO VEICULOS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no evento 160, que julgou procedente o pedido contido na presente Ação Monitória. O embargante alega, em suma, que a decisão embargada contém omissão. Sustenta que, ao constituir o título executivo judicial, a sentença determinou a incidência de correção monetária e dos encargos contratuais, mas silenciou quanto à aplicação dos juros de mora legais, que são consectários lógicos da condenação. Pede, assim, o acolhimento do recurso para sanar o vício e integrar a sentença, determinando expressamente a incidência dos referidos juros. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme se verifica pelo cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo da petição de embargos (evento 169). Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado. No mérito, assiste razão à parte embargante. Analisando a parte dispositiva da sentença embargada (evento 160), verifica-se que este juízo assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE o pedido monitório (...) para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial (...) condenando a parte ré, GUSTAVO VEÍCULOS LTDA, ao pagamento do valor principal de R$ 164.349,90 (...). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos encargos contratuais pactuados, quais sejam, juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,97% (noventa e sete centésimos por cento) e multa de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir da data do vencimento extraordinário da dívida, em 16 de dezembro de 2011 (...)." Com efeito, a decisão especificou a correção monetária e os encargos contratuais (juros remuneratórios e multa), mas foi omissa quanto à incidência dos juros de mora legais, que são devidos em razão do inadimplemento e decorrem de expressa previsão legal. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora são, portanto, um consectário lógico e legal da condenação, devidos independentemente de pedido expresso da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Dessa forma, a integração da sentença para incluir a expressa menção aos juros de mora não representa modificação do julgado, mas sim o seu aperfeiçoamento, sanando a omissão apontada e garantindo a plena eficácia do título judicial constituído. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na sentença de evento 160, integrar o seu dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do autor, BANCO DO BRASIL S/A, condenando a parte ré, GUSTAVO VEÍCULOS LTDA, ao pagamento do valor principal de R$ 164.349,90 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,97% e multa de 2%), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos incidentes a partir da data do vencimento extraordinário da dívida, em 16 de dezembro de 2011, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito L