CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
OAB/GO 7907·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/GO 68823·Representa: Autor
JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
OAB/GO 7907·Representa: Réu
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/GO 68823·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse constante no evento 437. Aguarde-se o transito em julgado nos autos da usucapião nº 5859561-12.2024.8.09.0051, com os autos sobrestados, conforme prevê o artigo 313, V, 'a' do CPC. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/ca)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse constante no evento 437. Aguarde-se o transito em julgado nos autos da usucapião nº 5859561-12.2024.8.09.0051, com os autos sobrestados, conforme prevê o artigo 313, V, 'a' do CPC. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/ca)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(a) despacho/decisão/sentença (evento 428) com força de ofício, na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 15 de junho de 2026. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (assinado digitalmente)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, com a finalidade de obter informações acerca da localidade dos veículos penhorados nos autos deste processo. Os veículos descritos são: FIAT STRADA HD WK CCE, PLACA BBY-1556 e NISSAN FRONTIER SVATK 4X4, PLACA: OTU-9880. Diante do princípio da efetividade da execução e considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização dos bens, revela-se cabível a expedição dos expedientes pretendidos, visando a localização do bem. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para que informe acerca da localidade dos bens supramencionados de posse de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, indicando, em caso positivo, os dados dos mesmos e demais informações cadastrais disponíveis. A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento. As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (df/ca)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, com a finalidade de obter informações acerca da localidade dos veículos penhorados nos autos deste processo. Os veículos descritos são: FIAT STRADA HD WK CCE, PLACA BBY-1556 e NISSAN FRONTIER SVATK 4X4, PLACA: OTU-9880. Diante do princípio da efetividade da execução e considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização dos bens, revela-se cabível a expedição dos expedientes pretendidos, visando a localização do bem. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para que informe acerca da localidade dos bens supramencionados de posse de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, indicando, em caso positivo, os dados dos mesmos e demais informações cadastrais disponíveis. A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento. As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (df/ca)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 27 de maio de 2026. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 16:42
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:11
Decurso de Prazo
27/05/2026, 16:10
Petição
19/05/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 08:50
Petição
13/05/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo onde o veículo poderá ser encontrado a fim de ser possível o cumprimento da diligência de avaliação, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de maio de 2026 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse constante no evento 437. Aguarde-se o transito em julgado nos autos da usucapião nº 5859561-12.2024.8.09.0051, com os autos sobrestados, conforme prevê o artigo 313, V, 'a' do CPC. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/ca)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(a) despacho/decisão/sentença (evento 428) com força de ofício, na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 15 de junho de 2026. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (assinado digitalmente)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, com a finalidade de obter informações acerca da localidade dos veículos penhorados nos autos deste processo. Os veículos descritos são: FIAT STRADA HD WK CCE, PLACA BBY-1556 e NISSAN FRONTIER SVATK 4X4, PLACA: OTU-9880. Diante do princípio da efetividade da execução e considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização dos bens, revela-se cabível a expedição dos expedientes pretendidos, visando a localização do bem. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para que informe acerca da localidade dos bens supramencionados de posse de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, indicando, em caso positivo, os dados dos mesmos e demais informações cadastrais disponíveis. A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento. As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (df/ca)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, com a finalidade de obter informações acerca da localidade dos veículos penhorados nos autos deste processo. Os veículos descritos são: FIAT STRADA HD WK CCE, PLACA BBY-1556 e NISSAN FRONTIER SVATK 4X4, PLACA: OTU-9880. Diante do princípio da efetividade da execução e considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização dos bens, revela-se cabível a expedição dos expedientes pretendidos, visando a localização do bem. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, para que informe acerca da localidade dos bens supramencionados de posse de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, indicando, em caso positivo, os dados dos mesmos e demais informações cadastrais disponíveis. A entrega do ofício ficará a cargo da parte exequente, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, bastando sua apresentação ao destinatário para cumprimento. As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (df/ca)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 27 de maio de 2026. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 16:42
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:11
Decurso de Prazo
27/05/2026, 16:10
Petição
19/05/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 08:50
Petição
13/05/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo onde o veículo poderá ser encontrado a fim de ser possível o cumprimento da diligência de avaliação, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de maio de 2026 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 18:51
Confirmada
05/05/2026, 18:20
Petição
28/04/2026, 17:14
Expedição de documento
25/03/2026, 00:39
Expedição de documento
24/03/2026, 13:23
Petição
23/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Lavre-se o termo de penhora do(s) veículos indicado(s)(evento 394), com fulcro no artigo 845, §1º, do CPC/2015, sem prejuízo da intimação do(s) executado(s), conforme dispõe o art. 841, CPC/2015. Expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador judicial (art. 841, CPC/2015) bem como, se for o caso, o seu cônjuge, pessoalmente, art. 842, CPC/2015. Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Defiro, ainda, o prazo de 10 dias para a parte exequente juntar a planilha de débito atualizada. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 05:20
Mero expediente
28/02/2026, 05:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:21
Expedição de documento
06/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Considerando a petição juntada no evento 398, providencie a UPJ a juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito. No mais, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, no prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos para o CENOPES a fim de proceder as devidas restrições junto ao bem móvel. Custas pela parte exequente. Juntado o saldo da conta, ouça-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 15:24
Mero expediente
05/02/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 26 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:41
Documento
26/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:42
Confirmada
23/01/2026, 15:21
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:12
Documento
23/01/2026, 13:53
Expedição de documento
23/01/2026, 13:51
Expedição de documento
23/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 19 de dezembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 14:12
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ. Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO CNPJ/CPF nº: 059.122.961-72, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ. Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO CNPJ/CPF nº: 059.122.961-72, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:24
Confirmada
18/12/2025, 18:24
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:18
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:52
Decurso de Prazo
10/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Tendo em vista que a sentença foi cassada (evento 362), dou normal prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco dias, requerer o que lhe for de direito. Após, venham-me conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (lcs)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 17:25
Mero expediente
26/11/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:06
Recebimento
23/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível de autos n. 0395778-85.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Apelado: Pedro Rodrigues da Silva Neto Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Pedro Rodrigues da Silva Neto, ora apelado. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 333): (…) Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.” Por oportuno, deve ser frisado que foi válida a intimação pessoal encaminhada ao(à) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, eis que o número é inexistente no endereço residencial/profissional indicado na peça de ingresso, situação que foi demonstrada pelo AR juntado no evento nº 331, devendo ser aplicada a regra inserida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Acrescente-se, por oportuno, que o(a) advogado(a) da parte autora também foi intimado(a) a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte ( evento n° 326). Assim, observa-se que a conduta da parte autora, deixando o feito paralisado desde julho/2025 (certidão de publicação do evento n° 326), além de infringir o(s) dispositivo(s) acima mencionado(s), contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o direito processual moderno. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Custas finais pelo(a) autor(a). Em suas razões recursais (mov. 339), alega que não foi intimado pessoalmente antes da decretação de abandono, como preconiza o art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que o endereço da intimação pessoal constante nos autos é distinto daquele declarado na procuração, de modo que não houve atendimento ao requisito. Assevera que não houve desídia e, de outro lado, o advogado que representa a instituição financeira também não foi intimado para dar andamento ao feito. Encerrou pedindo pela cassação da sentença, a fim de permitir a regular tramitação do feito. Preparo regular (mov. 339, arquivo 2). É, em abreviado, o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, porque a interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil deve ser feita em conjunto com os princípios basilares da economia processual (art. 4º) e da razoável duração do processo (art. 6º). 2. Questão em discussão Circunscreve-se a questão em julgamento em saber se o advogado que representa a instituição financeira foi intimado para dar andamento ao feito. 3. Razões de decidir O recurso deve ser provido. Explico. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” A norma visa prestigiar a atividade jurisdicional sob a ótica do interesse do autor da ação, de modo que o interesse de agir é pressuposto indispensável no processo judicial. No caso dos autos, o que se nota é que o exequente foi chamado ao feito, por meio do advogado, a fim de que pudesse se manifestar e requerer o que entender de direito (mov. 305). A ordem foi cumprida, por meio da petição interlocutória colacionada aos autos na mov. 317. O magistrado, então, ciente do pedido de expedição de ofício, deferiu a pretensão (mov. 319). Acontece que, depois da apresentação da resposta (mov. 324 e 327), os autos foram, novamente, conclusos e o juiz, de plano, determinou a expedição de carta para intimação pessoal do credor (mov. 329). Referido documento foi devolvido sem cumprimento, em razão da inexistência do número citado na ordem (mov. 331), razão pela qual o magistrado singular entendeu configurado o abandono processual e determinou a extinção do feito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse trilhar, percebe-se que o advogado do credor não foi intimado sobre a petição colacionada na mov. 327 e que não houve abandono por mais de 30 (trinta) dias, porque quando chamado a se manifestar, o credor, prontamente, atendeu ao comando judicial (mov. 317). Além disso, pontuo que a correta interpretação do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, confere ao intérprete a necessidade de que a intimação ocorra após a constatação do abandono. Em outras palavras, a intimação pessoal pressupõe o abandono por mais de trinta dias, o que, sem dúvidas, não houve na espécie. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, na medida em que o executado não tem patrono constituído nos autos. Portanto, publicado este ato judicial, retornem os autos, imediatamente, à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 1L
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível de autos n. 0395778-85.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Apelado: Pedro Rodrigues da Silva Neto Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Pedro Rodrigues da Silva Neto, ora apelado. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 333): (…) Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.” Por oportuno, deve ser frisado que foi válida a intimação pessoal encaminhada ao(à) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, eis que o número é inexistente no endereço residencial/profissional indicado na peça de ingresso, situação que foi demonstrada pelo AR juntado no evento nº 331, devendo ser aplicada a regra inserida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Acrescente-se, por oportuno, que o(a) advogado(a) da parte autora também foi intimado(a) a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte ( evento n° 326). Assim, observa-se que a conduta da parte autora, deixando o feito paralisado desde julho/2025 (certidão de publicação do evento n° 326), além de infringir o(s) dispositivo(s) acima mencionado(s), contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o direito processual moderno. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Custas finais pelo(a) autor(a). Em suas razões recursais (mov. 339), alega que não foi intimado pessoalmente antes da decretação de abandono, como preconiza o art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que o endereço da intimação pessoal constante nos autos é distinto daquele declarado na procuração, de modo que não houve atendimento ao requisito. Assevera que não houve desídia e, de outro lado, o advogado que representa a instituição financeira também não foi intimado para dar andamento ao feito. Encerrou pedindo pela cassação da sentença, a fim de permitir a regular tramitação do feito. Preparo regular (mov. 339, arquivo 2). É, em abreviado, o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, porque a interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil deve ser feita em conjunto com os princípios basilares da economia processual (art. 4º) e da razoável duração do processo (art. 6º). 2. Questão em discussão Circunscreve-se a questão em julgamento em saber se o advogado que representa a instituição financeira foi intimado para dar andamento ao feito. 3. Razões de decidir O recurso deve ser provido. Explico. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” A norma visa prestigiar a atividade jurisdicional sob a ótica do interesse do autor da ação, de modo que o interesse de agir é pressuposto indispensável no processo judicial. No caso dos autos, o que se nota é que o exequente foi chamado ao feito, por meio do advogado, a fim de que pudesse se manifestar e requerer o que entender de direito (mov. 305). A ordem foi cumprida, por meio da petição interlocutória colacionada aos autos na mov. 317. O magistrado, então, ciente do pedido de expedição de ofício, deferiu a pretensão (mov. 319). Acontece que, depois da apresentação da resposta (mov. 324 e 327), os autos foram, novamente, conclusos e o juiz, de plano, determinou a expedição de carta para intimação pessoal do credor (mov. 329). Referido documento foi devolvido sem cumprimento, em razão da inexistência do número citado na ordem (mov. 331), razão pela qual o magistrado singular entendeu configurado o abandono processual e determinou a extinção do feito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse trilhar, percebe-se que o advogado do credor não foi intimado sobre a petição colacionada na mov. 327 e que não houve abandono por mais de 30 (trinta) dias, porque quando chamado a se manifestar, o credor, prontamente, atendeu ao comando judicial (mov. 317). Além disso, pontuo que a correta interpretação do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, confere ao intérprete a necessidade de que a intimação ocorra após a constatação do abandono. Em outras palavras, a intimação pessoal pressupõe o abandono por mais de trinta dias, o que, sem dúvidas, não houve na espécie. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, na medida em que o executado não tem patrono constituído nos autos. Portanto, publicado este ato judicial, retornem os autos, imediatamente, à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 1L
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpôs apelação contra a sentença proferida no evento 333, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para juízo de retratação. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia e pessoal intimação da parte, a fim de que supra eventual inércia e promova o regular andamento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). No caso concreto, ainda que a autora/apelante sustente a nulidade da intimação, por ter sido expedida a endereço diverso daquele indicado na inicial, tal argumento não merece prosperar. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a intimação encaminhada a qualquer de suas filiais, sendo desnecessário o envio ao endereço específico da sede. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação (e, por analogia, a intimação) da pessoa jurídica é válida quando realizada por via postal em qualquer de seus endereços — sede ou filial —, bastando a identificação da pessoa que firmou o aviso de recebimento, não sendo exigível que esta detenha poderes de representação. Nesse sentido: […] No que se refere à citação da pessoa jurídica, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é regular a citação da pessoa jurídica por via postal, desde que procedida no endereço da empresa (sede ou filial), e identificada a pessoa que firmou o aviso de recebimento, não se exigindo, como requisito de validade do ato citatório, que o AR tenha sido assinado por pessoa com poderes de representação. No caso, verifica-se que o endereço de envio é aquele mesmo que consta do contrato de locação firmado entre as partes, sequer havendo objeção daquele que a recebeu, tanto em um feito como no outro. (TJGO, RIC nº 5163468-43, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ de 15/05/2023) (grifamos). A intimação foi direcionada à filial da parte autora nesta Comarca. De rigor, portanto, considerá-la válida para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 247 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o patrono da parte autora também foi regularmente intimado, permanecendo inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais no prazo assinalado. Diante disso, salvo melhor juízo do Tribunal, não há razão para retratação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, MANTENHO a sentença pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos para o e. Tribunal de Justiça com as cautelas devidas. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/lcs)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 0395778-85.2013.8.09.0051 Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Promovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpôs apelação contra a sentença proferida no evento 333, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para juízo de retratação. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia e pessoal intimação da parte, a fim de que supra eventual inércia e promova o regular andamento do feito (art. 485, § 1º, do CPC). No caso concreto, ainda que a autora/apelante sustente a nulidade da intimação, por ter sido expedida a endereço diverso daquele indicado na inicial, tal argumento não merece prosperar. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a intimação encaminhada a qualquer de suas filiais, sendo desnecessário o envio ao endereço específico da sede. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação (e, por analogia, a intimação) da pessoa jurídica é válida quando realizada por via postal em qualquer de seus endereços — sede ou filial —, bastando a identificação da pessoa que firmou o aviso de recebimento, não sendo exigível que esta detenha poderes de representação. Nesse sentido: […] No que se refere à citação da pessoa jurídica, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é regular a citação da pessoa jurídica por via postal, desde que procedida no endereço da empresa (sede ou filial), e identificada a pessoa que firmou o aviso de recebimento, não se exigindo, como requisito de validade do ato citatório, que o AR tenha sido assinado por pessoa com poderes de representação. No caso, verifica-se que o endereço de envio é aquele mesmo que consta do contrato de locação firmado entre as partes, sequer havendo objeção daquele que a recebeu, tanto em um feito como no outro. (TJGO, RIC nº 5163468-43, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ de 15/05/2023) (grifamos). A intimação foi direcionada à filial da parte autora nesta Comarca. De rigor, portanto, considerá-la válida para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 247 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o patrono da parte autora também foi regularmente intimado, permanecendo inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais no prazo assinalado. Diante disso, salvo melhor juízo do Tribunal, não há razão para retratação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, MANTENHO a sentença pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos para o e. Tribunal de Justiça com as cautelas devidas. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jb/lcs)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:41
Outras Decisões
31/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:28
Recebimento
23/10/2025, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:35
Decurso de Prazo
20/10/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 24 de setembro de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:17
Petição (Apelação)
22/09/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº: 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA A parte autora, satisfatoriamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sendo que, em seguida, demonstrando flagrante desinteresse no andamento do processo, quedou-se inerte, não praticando atos e diligências de impulso processual que lhe incumbia.Verifica-se que após a prática de diversos atos processuais, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, deixando tal diligência de ser realizada, em virtude de o número não existir no endereço declinado na exordial (evento nº 331). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.”Por oportuno, deve ser frisado que foi válida a intimação pessoal encaminhada ao(à) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, eis que o número é inexistente no endereço residencial/profissional indicado na peça de ingresso, situação que foi demonstrada pelo AR juntado no evento nº 331, devendo ser aplicada a regra inserida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.Acrescente-se, por oportuno, que o(a) advogado(a) da parte autora também foi intimado(a) a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte ( evento n° 326).Assim, observa-se que a conduta da parte autora, deixando o feito paralisado desde julho/2025 (certidão de publicação do evento n° 326), além de infringir o(s) dispositivo(s) acima mencionado(s), contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o direito processual moderno.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015.Custas finais pelo(a) autor(a).Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo de 30 dias para o pagamento das custas, anote-se o nome da parte autora na distribuição, dê-se baixa e arquive-se.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº: 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA A parte autora, satisfatoriamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sendo que, em seguida, demonstrando flagrante desinteresse no andamento do processo, quedou-se inerte, não praticando atos e diligências de impulso processual que lhe incumbia.Verifica-se que após a prática de diversos atos processuais, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, deixando tal diligência de ser realizada, em virtude de o número não existir no endereço declinado na exordial (evento nº 331). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.”Por oportuno, deve ser frisado que foi válida a intimação pessoal encaminhada ao(à) autor(a) para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, eis que o número é inexistente no endereço residencial/profissional indicado na peça de ingresso, situação que foi demonstrada pelo AR juntado no evento nº 331, devendo ser aplicada a regra inserida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.Acrescente-se, por oportuno, que o(a) advogado(a) da parte autora também foi intimado(a) a dar regular andamento no presente feito e manteve-se inerte ( evento n° 326).Assim, observa-se que a conduta da parte autora, deixando o feito paralisado desde julho/2025 (certidão de publicação do evento n° 326), além de infringir o(s) dispositivo(s) acima mencionado(s), contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, que orientam o direito processual moderno.Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015.Custas finais pelo(a) autor(a).Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo de 30 dias para o pagamento das custas, anote-se o nome da parte autora na distribuição, dê-se baixa e arquive-se.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:02
Abandono da causa
02/09/2025, 16:15
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 15:44
Documento
31/08/2025, 00:51
Expedida/certificada
19/08/2025, 22:28
Mero expediente
12/08/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:12
Expedição de documento
25/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº: 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, com a discriminação dos depósitos realizados, rendimentos e saldo atual.Após, ouça-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham-me conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 16:02
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº: 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, com a discriminação dos depósitos realizados, rendimentos e saldo atual.Após, ouça-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham-me conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 09:41
Outras Decisões
10/07/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 06:52
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 20:13
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Verifica-se que, nos autos em apenso (Protocolo nº 5859561-12), foi proferida decisão judicial deferindo a manutenção da posse do imóvel aos terceiros interessados.Considerando a referida decisão — que permanece hígida, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra ela teve o pedido de efeito suspensivo indeferido —, impõe-se a suspensão da imissão na posse determinada nestes autos, em atenção à segurança jurídica e à coerência dos comandos judiciais proferidos em feitos conexos.Diante disso, determino o imediato recolhimento do mandado de imissão na posse, para garantir o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso.Providencie a UPJ o recolhimento do mandado, com a devida urgência.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, diante da suspensão ora determinada.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nova deliberação.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Verifica-se que, nos autos em apenso (Protocolo nº 5859561-12), foi proferida decisão judicial deferindo a manutenção da posse do imóvel aos terceiros interessados.Considerando a referida decisão — que permanece hígida, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra ela teve o pedido de efeito suspensivo indeferido —, impõe-se a suspensão da imissão na posse determinada nestes autos, em atenção à segurança jurídica e à coerência dos comandos judiciais proferidos em feitos conexos.Diante disso, determino o imediato recolhimento do mandado de imissão na posse, para garantir o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso.Providencie a UPJ o recolhimento do mandado, com a devida urgência.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, diante da suspensão ora determinada.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nova deliberação.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:32
Mero expediente
05/06/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 21:57
Expedição de documento
25/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou a imissão na posse do arrematante em execução de título extrajudicial, apesar da pendência de ação de usucapião ajuizada pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da ação possessória, bem como à sua posse contínua, pacífica e de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a tese central – necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da pendência de ação de usucapião – foi expressamente analisada e afastada, com base na natureza meramente declaratória da usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A pendência de ação de usucapião não impede, por si só, a imissão na posse do arrematante, em razão da natureza meramente declaratória da usucapião. Ausente a omissão apontada, a rejeição dos embargos de declaração é necessário.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.362/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/05/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaEmbargos de declaração no Agravo de Instrumento de autos n. 5062057-13.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargantes: Paulo Henrique Rocha RorizCleunice Fátima de Oliveira RorizEmbargada: Ana Paula da Veiga Lobo Vieira RodriguesRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração manejados por Paulo Henrique Rocha Roriz e Cleunice Fátima de Oliveira Roriz ao acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e lhe deu provimento (mov. 25): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a imissão na posse de imóvel arrematado em execução de título extrajudicial, em razão do ajuizamento de ação de usucapião pelos ocupantes do imóvel. A decisão recorrida acolheu o pedido de suspensão da imissão na posse até o julgamento da ação de usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples existência de ação de usucapião sobre o imóvel arrematado justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião possui natureza declaratória, não constitutiva. A procedência da ação de usucapião apenas tem o condão de declarar a preexistência do direito de propriedade dos autores, gerando direito de regresso (por evicção) ao arrematante.4. Não há nos autos prova de concessão de tutela provisória na ação de usucapião que assegure a posse aos agravados. A imissão na posse do arrematante, em execução de título extrajudicial, é medida cabível nos autos do processo executivo, sem a necessidade de nova ação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A simples existência de ação de usucapião não justifica a suspensão da imissão na posse do arrematante em execução de título extrajudicial. 2. Não há risco de decisões conflitantes entre a imissão na posse e a usucapião. Eventual procedência desta última, apenas declarará que a propriedade foi adquirida pelos recorridos e, quando da sua alienação, não pertencia mais ao executado, de modo que nascerá direito de regresso (por evicção) ao arrematante."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.019, I; CPC/2015, art. 895, §1º; CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 674, §1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 90.747/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020. Em suas razões (mov. 32), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de suspensão da ação de imissão na posse quando coexistente com ação de usucapião, o que caracterizaria uma relação de prejudicialidade entre as demandas. Argumentam que não foi analisada a situação de insegurança jurídica que a continuidade do trâmite da imissão na posse causa às partes, tendo em vista a existência de ação de usucapião nº 5859561-12.2024.8.09.0051, com pedido liminar para manutenção de posse, ainda não apreciado. Sustentam, ainda, que tampouco foi analisada a posse exercida há anos pelos agravados, "de forma contínua, pacífica e de boa-fé", circunstância que lhes conferiria proteção possessória autônoma e constitucionalmente tutelada. Apontam que a omissão na análise da posse efetivamente exercida pelos embargantes é relevante, considerando o ajuizamento de ação de usucapião especial urbana ou extraordinária, que denota o exercício prolongado da posse com animus domini. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Alternativamente, pedem que a petição seja recebida como pedido de reconsideração. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração: Os Embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela literatura especializada e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação quando seu acolhimento for incompatível com a decisão embargada. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, nos exatos termos do art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Desse modo, pela própria intelecção do art. 1.022 e incisos, do CPC, concluiu-se que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada. Logo, para sua interposição, cabe ao embargante apontar que a decisão embargada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa, sob pena de faltar-lhe dialeticidade. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FALTA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TEXTO RECURSAL SOBRE A TEMÁTICA. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Carece de regularidade formal a petição dos embargos de declaração que não indica a hipótese de cabimento do recurso e que se ressente de texto argumentativo nesse mesmo sentido, refugindo à fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (Edcl no AREsp n. 1.885;660/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022) Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre questões de fato ou de direito que possam influenciar a decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 2.188). Na hipótese, não há omissão a ser suprida. Isso porque a matéria central dos embargos – necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da pendência de ação de usucapião – foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, como demonstram os seguintes trechos: (…) é absolutamente impertinente impedir a imissão na posse pelo arrematante pelo simples fato de os agravados terem ajuizado a ação de usucapião. Isso porque, ao contrário do que alegaram (risco de decisões conflitantes), a usucapião, por sua natureza, tem caráter declaratório, e não constitutivo. Logo, mesmo que a usucapião venha ser julgada procedente, apenas se declarará que a propriedade vendida não pertencia ao executado, nascendo assim o direito de regresso (por evicção) da arrematante.Outrossim, registro que não há nos autos notícia de que o Juízo condutor da usucapião tenha concedido tutela provisória para torna o incerto (possível aquisição da propriedade) como certo (aparente aquisição da propriedade). (…)Por fim, caso o Juízo da usucapião defira liminar de manutenção de posse em razão da aparente aquisição da propriedade pela via da usucapião, haverá automática cessação dos efeitos da imissão na posse, sem que se cogite eventual descumprimento de decisão judicial anterior ou conflito de competência, porque, como dito, a usucapião tem natureza declaratória. No que se refere à alegação de posse exercida pelos embargantes de forma contínua, pacífica e de boa-fé, esta questão, embora não tenha sido expressamente mencionada no acórdão, está inserida no contexto da análise sobre a inexistência de decisão liminar na ação de usucapião que garantisse a posse aos embargantes. Isso porque eventuais características da posse são matérias próprias para análise no âmbito da ação de usucapião, e não no procedimento de imissão na posse do arrematante em execução de título extrajudicial. Como bem destacado no acórdão, a existência de ação de usucapião, por si só, não impede a imissão na posse pelo arrematante, e eventual reconhecimento do direito de propriedade pela usucapião apenas gerará direito de regresso ao arrematante. A decisão considerou, ainda, que caso sobrevenha decisão liminar na ação de usucapião, esta prevalecerá, o que demonstra que todas as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas. O que se observa é que, a pretexto de apontar suposta omissão, os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, objetivos incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.362/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/05/2018). Por fim, impossível falar em reconsideração do ato colegiado por ausência de previsão legal.3. Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, diante da ausência do vício apontado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora1L EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou a imissão na posse do arrematante em execução de título extrajudicial, apesar da pendência de ação de usucapião ajuizada pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da ação possessória, bem como à sua posse contínua, pacífica e de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a tese central – necessidade de suspensão da imissão na posse em razão da pendência de ação de usucapião – foi expressamente analisada e afastada, com base na natureza meramente declaratória da usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A pendência de ação de usucapião não impede, por si só, a imissão na posse do arrematante, em razão da natureza meramente declaratória da usucapião. Ausente a omissão apontada, a rejeição dos embargos de declaração é necessário.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.362/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/05/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5062057-13, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 12:18
Confirmada
07/04/2025, 12:18
Documento
04/04/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Considerando a decisão do e. Tribunal de Justiça no evento 285, expeça-se mandado de imissão de posse em favor do arrematante, observando a decisão do evento 246.Após, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Em seguida, venham-me conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sigla)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 07:29
Confirmada
03/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:54
Mero expediente
28/03/2025, 01:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:07
Documento
24/03/2025, 19:10
Por decisão judicial
12/03/2025, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 03:00
Por decisão judicial
10/02/2025, 08:59
Mero expediente
07/02/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:48
Documento
04/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção á decisão da mov. do evento 271, intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 29 de janeiro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (assinado digitalmente)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoProcesso nº 0395778-85.2013.8.09.0051Promovente (s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIPromovido (s): PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETOEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO PAULO HENRIQUE ROCHA RORIZ e CLEUNICE FÁTIMA DE OLIVEIRA RORIZ, na qualidade de terceiros interessados, peticionam pleiteando a revisão da decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel arrematado por ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES.Alegam que residem no imóvel há mais de 14 anos, tendo adquirido-o de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, réu na ação principal, em 01/12/2009, conforme contrato particular de compra e venda.Sustentam que a decisão que deferiu a imissão na posse desconsidera seus direitos possessórios, uma vez que possuem ação de usucapião ordinária c/c manutenção de posse em trâmite, sob o nº 5859561-12.2024.8.09.0051, distribuída em 09/09/2024, na 1ª UPJ Cível de Goiânia/GO, em face de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO e ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES.Apontam o risco de decisões conflitantes, considerando a identidade do objeto e da causa de pedir em ambos os processos, requerendo a suspensão da decisão que deferiu a imissão na posse até o julgamento final da ação de usucapião ou, subsidiariamente, a sua cassação.No evento 259, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da execução, informa a existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2024, totalizando R$ 72.565,52.Requer que o valor seja descontado do montante por ela adimplido, a fim de que possa realizar o pagamento dos tributos junto à Secretaria Municipal de Finanças.Alega que o edital do leilão informava que os impostos estavam quitados e que a decisão que deferiu a imissão na posse determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como a averbação da hipoteca, nos termos do art. 895, §1º, do CPC.Em relação à intervenção de terceiros requerida no movimento 257, argumenta que o pedido não deve prosperar, pois o executado, PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, jamais informou nos autos acerca da venda do imóvel e que o contrato particular de compra e venda apresentado pelos intervenientes não se reveste de formalidades legais, por ser apenas uma cópia simples e conter rasuras.Sustenta a impossibilidade de usucapião, tendo em vista que os intervenientes tinham ciência da hipoteca gravada sobre o imóvel, a qual impede a aquisição por usucapião.Por fim, requer a expedição do mandado de imissão na posse com reforço policial, se necessário, bem como a liberação do valor de R$ 72.565,52 em sua conta corrente para pagamento dos débitos de IPTU.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de intervenção de terceiros formulado por PAULO HENRIQUE ROCHA RORIZ e CLEUNICE FÁTIMA DE OLIVEIRA RORIZ nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO.Os intervenientes alegam que adquiriram o imóvel objeto da execução, por meio de contrato particular de compra e venda, em data anterior à alienação do bem em hasta pública.Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos intervenientes em seu pedido de suspensão da decisão. O art. 674, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o adquirente ou cessionário poderá ingressar no processo, sucedendo o alienante ou cedente, quando a alienação ou cessão de direitos litigiosos se der por ato entre vivos.No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram indícios da compra e venda e os comprovantes de pagamento de IPTU. Ademais, a jurisprudência do TJGO reconhece a possibilidade de intervenção de terceiros na hipótese de alienação do bem penhorado, conforme se observa no julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALIENAÇÃO DO BEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 130, CPC. - Nos termos do art. 130, do CPC, o adquirente ou cessionário de direitos ou de bens litigiosos poderá intervir no processo para assisti-lo ou pleitear-lhe a substituição. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5259363-64.2021.8.09.0000, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022) Ademais, a discussão da validade do contrato de compra e venda e a posse dos terceiros interessados deverão ser discutidos na ação de usucapião. Diante do exposto, acolho o pedido formulado por PAULO HENRIQUE ROCHA RORIZ e CLEUNICE FÁTIMA DE OLIVEIRA RORIZ para determinar a suspensão da decisão que deferiu a imissão de posse da arrematante, até que seja decidido o processo de usucapião protocolo nº 5859561-12.2024.8.09.0051.Aguarde-se o prazo para recurso, após intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito lcs