Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0424884-13.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: JHONATAN LOUHAN DE ARAUJO Requerido: JUREIDE OLIVEIRA MARANHAO DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JUREIDE OLIVEIRA MARANHÃO alegando omissão da sentença proferida em evento 67. Intimadas, as partes embargadas nada manifestaram (eventos 75 e 76). DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para eliminar omissão. A parte embargante alega omissão no julgado, pois, deixando de verificar que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, indevidamente suspendeu a exigibilidade das custas processuais remanescentes e dos honorários de sucumbência. Razão não assiste à parte embargante, uma vez que, apesar do recolhimento das custas iniciais (ev. 03, arq. 10), houve pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Com efeito, nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração da parte quanto à insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento da gratuidade, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ademais, o recolhimento espontâneo das custas não descaracteriza o direito ao benefício, haja vista que este pode ser requerido em qualquer fase do processo, conforme previsão do artigo 99, § 1º, do CPC. Assim, não prospera a alegação de que o recolhimento das custas teria afastado o pedido de gratuidade, subsistindo plenamente a possibilidade de sua análise e concessão pelo Juízo. Por outro lado, o Superior Tribunal tem precedentes no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de gratuidade da justiça, implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de que se pode presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência". Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SILÊNCIO. CONCESSÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. A ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito. Apelação cível provida." (TJGO, Apelação Cível 5760296-75.2022.8.09.0158, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). Ao exposto, CONHEÇO dos embargos opostos em evento 74 para NEGAR-LHES provimento, persistindo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG