Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5067212-76.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DOUGLAS HENRIQUE ARRUDA IZAIAS LTDA. em face de LF EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA. e LEANDRO RIBEIRO DE FARIA, visando à cobrança de crédito decorrente de alegado fornecimento de materiais de construção, instruída, em princípio, com notas fiscais e documentos correlatos. No curso do processo, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Na mov. 67, sobreveio o resultado das ordens de bloqueio, constatando-se a retenção de quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). À mov. 88, o exequente peticionou requerendo: a) a dispensa do recolhimento de custas para a intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado, sob o argumento de que o valor é irrisório; b) a quebra do sigilo fiscal do executado Leandro Ribeiro de Faria; e c) a realização de nova penhora de ativos direcionada à pessoa jurídica executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Da constrição de valor irrisório Compulsando os autos, verifica-se que a constrição realizada via SISBAJUD (mov. 67) atingiu montante ínfimo, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Tal valor revela-se manifestamente irrisório frente ao total do débito exequendo, que sobe à importância de R$ 15.179,30 (quinze mil cento e setenta e nove reais e trinta centavos). O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em tela, a manutenção do bloqueio e os custos processuais inerentes aos atos de intimação e transferência superariam o próprio proveito econômico da medida, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, impõe-se o desbloqueio imediato da quantia, sem ônus para o exequente. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física Em análise das condições da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observa-se aparente ilegitimidade passiva do executado Leandro Ribeiro de Faria. As notas fiscais que instruem a inicial indicam como adquirente das mercadorias exclusivamente a pessoa jurídica LF Empreendimentos Incorporadora & Construtora Ltda. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, insculpido no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Não havendo prova de que Leandro Ribeiro de Faria figurou como avalista, fiador ou devedor solidário no título – e inexistindo pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 do Código Civil e 133 do CPC) –, a responsabilidade patrimonial recai, em tese, apenas sobre a sociedade empresária. Impõe-se, pois, o chamamento do feito à ordem e a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos artigos 9° e 10 do CPC, manifestar-se sobre a aparente ilegitimidade passiva do executado. 3. Da ausência de título executivo extrajudicial hígido Outrossim, faz-se necessário chamar o processo à ordem para que o exequente esclareça qual título executivo serve de lastro à pretensão. A presente execução, nos termos delimitados pela inicial, fundamenta-se apenas em notas fiscais e boletos bancários. É cediço que a nota fiscal, por si só, não constitui título executivo extrajudicial, sendo necessária a apresentação da duplicata devidamente aceita ou, na falta do aceite, do protesto acompanhado do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (Lei nº 5.474/68). O boleto bancário, de igual sorte, é mero instrumento de cobrança, carecendo de executividade autônoma. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) A execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e tal nulidade pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. O DESBLOQUEIO imediato das quantias constritas à mov. 67 via SISBAJUD, independentemente do recolhimento de custas, por se tratar de valor irrisório (art. 836, CPC). 2. A INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) Esclareça e comprove a legitimidade passiva de LEANDRO RIBEIRO DE FARIA ou requeira a sua exclusão da lide; b) Proceda à emenda da inicial para apresentar o título executivo hígido (ex.: duplicata aceita ou contrato assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC), uma vez que notas fiscais e boletos isolados não detêm força executiva. Fica, por ora, POSTERGADO o pedido de quebra de sigilo fiscal, dada a incerteza quanto à higidez do título e à legitimidade das partes. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, faça-se nova conclusão. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A6 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.