Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5152488-40.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: S H Maciel Lopes Eirelli-epp Polo passivo: Paz Eterna Lancamentos E Administracao De Servicos Postumos Ltda DECISÃO Primeiramente, declaro prejudicados os pedidos constantes na mov. 283, haja vista que há o deferimento do pedido de citação por edital nos autos (mov 235). Neste diapasão, dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil que apenas será cabível a modalidade de citação por edital quando for desconhecido ou incerto o requerido, na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível ou nos outros casos previstos em lei. Considerando as diversas tentativas de busca de endereços, as informações prestadas pela parte exequente e que o presente feito tramita a mais de 8 (oito) anos sem a efetiva citação do executado. Portanto, entendo que houve o esgotamento dos meios para se encontrar o executado. Por esta razão, DETERMINO que se cumpra a decisão de mov. 283, para a citação do executado, PAZ ETERNA LANCAMENTOS E ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e após para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo sem resposta, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para que um de seus defensores manifeste-se nos autos, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC/15). Ressalto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC. Após, dê-se vista do processo a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações deste decisum, volvam-me conclusos. Cite-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 6 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.