Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5147122-57.2023.8.09.0079 Promovente(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Promovido(s): Fernando Jose Mendanha Filho SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 convertida em Execução de Título Extrajudicial intentada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de FERNANDO JOSÉ MENDANHA FILHO, ambos devidamente qualificados. Durante o trâmite do processo, a parte exequente exsurge aos autos, antes de efetivada a citação da parte executada, informando não possuir interesse no prosseguimento do feito (evento n.º 89), manifestando-se, pois, pela desistência da ação. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, artigo 485, Código de Processo Civil), permite a extinção sem resolução do mérito. Insta salientar que enquanto o réu não for citado, o autor poderá requerer a desistência unilateralmente, sem a sua concordância (CPC/15, artigo 485, § 4º), sendo este o caso sub judice. - DISPOSITIVO NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme previsão ínsita no artigo 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/desistente ao pagamento das custas processuais, caso existente. Sem honorários advocatícios, eis que não houve a constituição de patrono pela parte ré. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito