Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5277570-07.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ZAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANNA FLÁVIA MARTINS DE ARAÚJO E JEZIEL BARBOSA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo (evento n. 232), CONHEÇO do recurso. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito com repasse do BNDES, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que, após a tentativa infrutífera de localização dos devedores em agosto de 2018, transcorreu o prazo de suspensão legal e, na sequência, o lapso prescricional trienal, sem causa de interrupção ou suspensão. No recurso, o exequente sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, a ausência de inércia processual diante das diligências promovidas para satisfação do crédito, a morosidade atribuível ao Poder Judiciário e a necessidade de observância do entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, bem como, subsidiariamente, a inaplicabilidade de honorários recursais. Em contrarrazões, os executados requerem o desprovimento do apelo, defendendo a correta aplicação do artigo 921 do CPC, a caracterização da inércia do credor e a manutenção integral da sentença, tendo sido devidamente recolhido o preparo recursal. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR A controvérsia central do presente recurso reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, notadamente quanto à configuração da inércia do credor e ao termo inicial para a contagem do respectivo prazo. O apelante argumenta que a decisão de primeiro grau aplicou retroativamente a Lei n. 14.195/2021, que promoveu alterações no artigo 921 do Código de Processo Civil. Aduz também que não permaneceu inerte, tendo diligenciado em busca de bens, e que a demora no trâmite processual deve ser imputada ao Judiciário, invocando a Súmula n. 106 do STJ. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. A prescrição intercorrente no processo de execução, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e antes das alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, já possuía disciplina e entendimento consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Naquela oportunidade, a Corte Superior firmou teses vinculantes sobre a matéria, das quais se extrai que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Para as execuções já em curso sob o CPC/2015, o artigo 1.056 estabeleceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, por ausência de bens, teria início a partir da vigência do novo código. No caso dos autos, a execução foi ajuizada já na vigência do CPC/2015. A r. sentença objurgada, de forma escorreita, identificou o marco fático relevante para o início da contagem do prazo: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ocorrida em 20/08/2018 (conforme despacho de evento n. 218). A partir desse marco, e em consonância com o que dispunha o artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo este, em 20/08/2019, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional, que, para a Cédula de Crédito Bancário, é trienal (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004). Assim, o lapso prescricional consumou-se em 21/08/2022. Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. A magistrada sentenciante aplicou a sistemática já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, que interpretou a legislação processual vigente à época dos fatos. A novel legislação apenas positivou e refinou o entendimento que já era aplicado pretorianamente, não se podendo cogitar de retroatividade de norma para prejudicar o ato jurídico processual já consolidado. Ademais, a alegação de ausência de inércia e a tentativa de imputar a demora ao Judiciário (Súmula 106/STJ) não se sustentam. Conforme se extrai dos autos, o próprio apelante requereu a suspensão do feito (evento n. 216) por não localizar bens passíveis de penhora. Mais contundente, ao ser intimado especificamente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (evento n. 218), o exequente permaneceu silente. Tal comportamento é incompatível com a alegação de diligência e demonstra a conformação do credor com a paralisação do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros pedidos de reiteração de pesquisas infrutíferas em sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, etc.) não configuram causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, por não representarem atos concretos e úteis à satisfação do crédito. Portanto, caracterizada a inércia da parte credora por prazo superior ao da prescrição de seu direito material, após o transcurso do prazo de suspensão anual, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe. Rejeito, pois, esta tese recursal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O apelante pleiteia, subsidiariamente, que não haja a fixação de honorários recursais, ao argumento de que não houve condenação em verba honorária na sentença de primeiro grau. Com razão o apelante neste ponto. Isso porque a sentença, ao extinguir a execução pela prescrição intercorrente, aplicou corretamente o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal decisão será proferida sem ônus para as partes. In verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo, sem ônus para as partes." Outrossim, a regra do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal, que trata da majoração dos honorários em grau de recurso, pressupõe a existência de condenação prévia. Tratando-se de majoração, é logicamente necessário que exista uma base sobre a qual o acréscimo possa incidir. Nesse sentido, ausente a condenação em honorários na origem, em virtude de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, CPC), não há que se falar em sua majoração em sede recursal. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (e.g., AREsp 1.050.334/PR, citado pelo apelante). Destarte, embora negado provimento ao mérito do recurso, não há supedâneo para a fixação de honorários recursais. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve arbitramento de verba honorária na origem, em estrita observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Após o transcurso do trânsito em julgado, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Civel nº 5277570-07.2018.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiania. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5277570-07.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ZAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANNA FLÁVIA MARTINS DE ARAÚJO E JEZIEL BARBOSA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundado em contrato de abertura de crédito com repasse do BNDES, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, ante o transcurso do prazo de suspensão e, subsequentemente, do prazo prescricional, após tentativa infrutífera de localização dos devedores. O recurso defende a ausência de inércia processual e a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, postulando ainda a não fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de ausência de inércia do credor e de retroatividade indevida da Lei nº 14.195/2021; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários recursais, à luz da ausência de verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já previa a aplicação da prescrição intercorrente no processo de execução, mesmo antes da Lei nº 14.195/2021, conforme fixado no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sendo inaplicável o argumento de retroatividade normativa. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado a partir da tentativa infrutífera de localização do devedor, em 20/08/2018, iniciando-se a suspensão por um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, após, o prazo trienal de prescrição material. 5. A inércia do credor restou caracterizada, especialmente diante de sua omissão após intimação específica para manifestação, revelando ausência de diligência efetiva para a satisfação do crédito. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que pedidos genéricos de reiteração de pesquisas infrutíferas não interrompem a prescrição. 7. Quanto aos honorários recursais, não cabe sua fixação, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não havendo verba honorária sobre a qual incidir majoração, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida com base no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, e nas teses firmadas no REsp 1.604.412/SC, sem necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. 2. A inércia do credor restou caracterizada pela ausência de manifestação em momento processual relevante, não sendo suficientes diligências genéricas ou reiterações infrutíferas. 3. Não cabe a fixação de honorários recursais quando inexistente verba honorária fixada na origem por expressa previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 106.