Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELProcesso n.: 5284164-35.2017.8.09.0120Promovente: Jandira Teresa de Moraes Resende -ME - Jandira BoutiquePromovido: MÉRCIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRASENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Jandira Teresa de Moraes Resende -ME - Jandira Boutique em face de MÉRCIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Considerando o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada, a efetivação de penhora parcial de valor irrisório frente ao total da dívida, e a recente expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente (evento 161), o pedido de arquivamento formulado pela parte exequente (evento 164) encontra amparo no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado nº 75 do FONAJE, que preveem a extinção do processo com a entrega da certidão ao credor quando não encontrados bens do devedor.A exequente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito nas atuais circunstâncias, optando pelo arquivamento após a obtenção da Certidão de Crédito, o que possibilita a reabertura da execução caso futuramente identifique bens da devedora. Ante o exposto, acolho o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente processo de execução.Proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas.Intimem-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito