Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL CÍVELProcesso n.: 5413718-81.2021.8.09.0120Promovente: W M De A OliveiraPromovido: Celiene Da Cruz BorgesSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por W M De A Oliveira em face de Celiene Da Cruz Borges, ambos qualificados nos autos.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A exequente peticionou nos autos informando a celebração de acordo amigável com a executada para a quitação do débito remanescente e requereu a homologação da avença, com o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo. O termo de acordo foi juntado aos autos.Considerando que as partes, maiores e capazes, transigiram sobre o objeto da lide, firmando acordo extrajudicial para a solução do litígio a homologação é medida que se impõe.Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a quitação integral do acordo, este não merece prosperar, uma vez que, nos termos da praxe processual dos Juizados Especiais Cíveis e visando a celeridade e a gestão eficiente dos processos, após a homologação de acordo, os autos são arquivados com as devidas baixas. Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento do pactuado, assiste à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre WM DE A OLIVEIRA (COLÉGIO INOVAR) e CELIENE DA CRUZ BORGES, juntado aos autos (evento 96), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e Julgo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito